TRF1 - 1012207-55.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012207-55.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSILENE LOPES TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP521-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA R E L A T Ó R I O ROSILENE LOPES TRINDADE, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, conta a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Consta da petição inicial, o seguinte: “A autora é médica e na condição de cooperada prestou diversos serviços para UNIMED MACAPÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, que desde 18 de janeiro de 2019 teve decretada a sua liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos da Resolução Operacional – RO n.º 2.378, pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2019, conforme documentos anexos.
A Promovente, conforme podemos observar nas atas de eleição e posse desde o ano de 2015, ora juntadas, não era membro e nem teve qualquer participação na Diretoria, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal da UNIMED MACAPÁ.
A única função ocupada pela autora foi por um brevíssimo período como responsável técnica pelo hospital que pertencia a UNIMED MACAPÁ, respondendo exclusivamente pelos procedimentos médicos e formalizações de procedimentos internos do hospital, sem possuir poderes para decisões de cunho administrativo, como contratar e demitir funcionários, realizar compras, pagar encargos e obrigações tributárias, etc.
Liquidada a UNIMED MACAPÁ, vários médicos foram surpreendidos com notificações em procedimentos fiscais concedendo prazo para apresentação de defesa perante a PGFN – Procuradoria da Fazenda Nacional, que objetivavam a inscrição de Contribuinte como responsável pelo crédito tributário, feita em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade pelos créditos oriundos da dissolução da UNIMED MACAPÁ – COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
A autora encaminhou diversas defesas administrativas demonstrando que nunca ocupou cargos de Direção e Conselho de Administração ou Fiscal, as quais encontram-se anexadas, mas não teve deferida sua exclusão. (...) Surpreendentemente, no mês de fevereiro do corrente ano, a PGFN procedeu ao lançamento de 14 (quatorze) inscrições oriundas da UNIMED MACAPÁ – COOPERATIVA MÉDICA LTDA, cujo valor inscrito perfaz a quantia de R$ 6.087.580,87 (seis milhões oitenta e sete mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos). (...) Tal procedimento mostra-se absolutamente irregular e ilegal em relação a autora, que nunca ocupou qualquer cargo de Diretoria ou Conselho de Administração e nem Fiscal da UNIMED MACAPÁ – COOPERATIVA MÉDICA LTDA, pelo que se busca provimento jurisdicional para anulação do débito tributário”.
Pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos débitos fiscais de nº 23 2 21 000040-76, 23 5 19 000244-74, 23 5 19 000245-55, 23 5 19 000249-89, 23 6 17 000416-74, 23 6 17 000417-55, 23 2 15 000032-57, 23 7 15 000053-96, 23 6 16 000814-37, 23 4 20 001279-44, 23 6 15 001501-51, 23 6 14 000144-50, 23 2 16 000276-20, e 23 2 15 000070-82, bem como seja retirado seu nome do Cadin e DAU.
Quanto ao mérito, requer “seja a presente demanda julgada PROCEDENTE para determinar a anulação do débito tributário no valor do débito total de R$ 6.087.580,87 (seis milhões oitenta e sete mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), referente às inscrições acima elencadas, por ser reconhecidamente indevida e abusiva, assim como a retirada de seu cadastro na DAU (Dívida Ativa da União)”.
Juntou documentos.
A análise da tutela de urgência foi postergada para depois da contestação.
Contestação da FAZENDA NACIONAL (Num. 1706572954).
Em sua defesa, a ré sustentou que: “Cumpre esclarecer que foram instaurados Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) em face da autora, por ela constar como sócia-administradora da UNIMED MACAPÁ – COOPERATIVA MÉDICA LTDA (CNPJ nº 10.***.***/0001-08), nos cadastros da Receita Federal do Brasil, todavia, apesar de devidamente intimada, deixou de impugnar os mencionados procedimentos, os quais concluíram pela sua inclusão como corresponsável pelas CDA’s em destaque.
Nesta seara, o procedimento foi instaurado por considerar o indicativo de dissolução irregular, e esta, na condição de administradora da pessoa jurídica à época, foi responsável por encerrar as atividades de empresa que possui débitos com a Fazenda Nacional sem ter seguido os trâmites legais, o que implica infração à lei, conforme estabelecido na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017; no art. 135, III, do Código Tributário Nacional; e no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (...) A Contribuinte/parte autora era membro da Diretoria da UNIMED MACAPÁ na data apontada como de constituição do crédito tributário objeto do processo, especialmente, em face do disposto no inc.
III do art. 135 do CTN e na Lei nº 6.024/1974, aplicada subsidiariamente à insolvência civil da operadora de plano de saúde. (...) Aqui, é necessário identificar a natureza do ato praticado pelo administrador, que seja capaz de atribuir-lhe responsabilidade.
Nesse sentido, acerca da necessidade de presença de ato doloso por parte do administrador ou da suficiência da presença de culpa, deve-se observar que a jurisprudência maciça do STJ exige tão-só a presença de "infração de lei" (ato ilícito).
A responsabilidade, portanto, pode ser decorrente de ato culposo como de ato doloso.
Logo, se a lei e a jurisprudência não separaram as hipóteses de culpa em sentido estrito e dolo, tanto um quanto outro elemento subjetivo satisfazem a hipótese do art. 135 do CTN.
Em verdade, o Direito Tributário preocupa-se com a externalização de atos e fatos, não possuindo espaço para a persecução do dolo; basta a culpa”.
Pugnou pela improcedência da ação.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O O presente caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois trata somente de questão de direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pretende a autora a anulação do débito tributário no valor do débito total de R$ 6.087.580,87 (seis milhões oitenta e sete mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), referente às inscrições 23 2 21 000040-76, 23 5 19 000244-74, 23 5 19 000245-55, 23 5 19 000249-89, 23 6 17 000416-74, 23 6 17 000417-55, 23 2 15 000032-57, 23 7 15 000053-96, 23 6 16 000814-37, 23 4 20 001279-44, 23 6 15 001501-51, 23 6 14 000144-50, 23 2 16 000276-20 e 23 2 15 000070-82, e a consequente exclusão de seu nome do Cadin e DAU.
Segundo a ré, a responsabilização da autora ocorreu em razão do indicativo de dissolução irregular da devedora original do débito, UNIMED MACAPÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, e a autora à época dessa ocorrência figurava na condição de administradora da pessoa jurídica.
O art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
O Superior Tribunal de Justiça, em consolidação de sua jurisprudência, editou a Súmula 430, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Analisando o inciso III do art. 135 do CTN, bem como o entendimento sedimentado pelo STJ sobre o tema, conclui-se que a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal exige que haja a imputação, ao responsável, de um resultado que não seja o mero inadimplemento do tributo.
No caso em tela, conforme o documento juntado à contestação (Num. 1706572954 - Pág. 3) a FAZENDA NACIONAL instaurou vários Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) em face da autora, por ela constar como sócia-administradora da UNIMED MACAPÁ – COOPERATIVA MÉDICA LTDA (CNPJ nº 10.***.***/0001-08), ao tempo do fechamento da empresa sem regularização dos débitos inscritos.
Ocorre não foi apontado, de modo concreto, qual o ato praticado com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos pela autora.
Conforme a ata da assembleia geral ocorrida em 15/04/2015 (Num. 1613060864 - Pág. 8, linha 333 e seguintes), a autora não exercia cargo na diretoria-executiva ou no conselho de administração da Unimed Macapá.
Já segundo a ata da assembleia geral ocorrida em 08/05/2017, a autora também não consta como eleita para a diretoria-executiva (Num. 1613047385 - Pág. 14, linha 370 e seguintes).
Não há que se falar em dissolução irregular da Unimed Macapá, na medida em que esta foi realizada por intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Resolução Operacional (RO) 2.378, de 18 de janeiro de 2019, de modo que o encerramento das atividades se deu por ordem da agência reguladora, e foi por ela dirigida e fiscalizada.
O art. 2º da referida RO determina que “a Liquidação Extrajudicial será processada por liquidante nomeado por portaria específica da ANS, com amplos poderes de administração e liquidação, acarretando a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto da operadora, conforme dispõem os arts. 16 e 50 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, c/c o art. 24-D da Lei nº 9.656/98, e o disposto no inciso II do art. 20 e no art. 26 da Resolução Normativa - RN nº 316, de 30 de novembro de 2012”.
Desse modo, não há como se acolher eventual tese de dissolução irregular.
Logo, não foi demonstrada (i) a dissolução irregular da Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.; (ii) a prática de ato ilícito, com excesso ou abuso de poder por ROSILENE LOPES TRINDADE, na qualidade de diretora, gerente ou representante da Unimed Macapá, uma vez que sequer foi comprovado que a autora pertencesse à diretoria-executiva na Unimed Macapá.
A alegação genérica de incidência do art. 135, III, do CTN, não permite o redirecionamento automático para o responsável pela pessoa jurídica, notadamente em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Portanto, a autora não pode ser responsabilizada pelos débitos descritos na inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a fundamentação acima revela a existência do direito alegado; já o perigo da demora se revela no fato de os débitos tratados no presente processo se encontrarem em fase de execução judicial, conforme se vê dos documentos Num. 1613070865, 1613070866, 1613070868, 1613070869, 1613070870, 1613070874, 1613070875, 1613070876, 1613070878, 1613070881, 1613070882, 1613070884, 1613070886 e 1613070887, de modo que o patrimônio da autora pode sofrer alguma constrição caso haja o redirecionamento das execuções.
Assim, verificam-se os requisitos do art. 300 do CPC, e a medida antecipatória deve ser concedida.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular, em relação à autora ROSILENE LOPES TRINDADE, a cobrança das dívidas inscritas na Dívida Ativa da União (DAU) sob os nº 23 2 21 000040-76, 23 5 19 000244-74, 23 5 19 000245-55, 23 5 19 000249-89, 23 6 17 000416-74, 23 6 17 000417-55, 23 2 15 000032-57, 23 7 15 000053-96, 23 6 16 000814-37, 23 4 20 001279-44, 23 6 15 001501-51, 23 6 14 000144-50, 23 2 16 000276-20, e 23 2 15 000070-82, no valor do débito total de R$ 6.087.580,87 (seis milhões oitenta e sete mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) ,bem como determinar sua exclusão do Cadin e da DAU em relação a essas inscrições.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade dos débitos fiscais inscritos sob os nº 23 2 21 000040-76, 23 5 19 000244-74, 23 5 19 000245-55, 23 5 19 000249-89, 23 6 17 000416-74, 23 6 17 000417-55, 23 2 15 000032-57, 23 7 15 000053-96, 23 6 16 000814-37, 23 4 20 001279-44, 23 6 15 001501-51, 23 6 14 000144-50, 23 2 16 000276-20, e 23 2 15 000070-82, em relação a ROSILENE LOPES TRINDADE, e para determinar a retirada do seu nome do Cadin e DAU.
Condeno a FAZENDA NACIONAL ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela autora, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos patamares mínimos dos incisos I, II, e III do § 3º do art. 85 do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012207-55.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSILENE LOPES TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP521-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Considerando as peculiaridades que circundam a matéria, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a apresentação da defesa.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/05/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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