TRF1 - 1030724-32.2020.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
Polo Passivo
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030724-32.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030724-32.2020.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENIGNA FURTADO MARINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO - PI18921-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1030724-32.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1030724-32.2020.4.01.4000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: A matéria já foi enfrentada por oportunidade da decisão que deferiu o pedido de liminar não havendo novos argumentos ou fatos que justifiquem a alteração do entendimento esposado naquela sede, o qual adoto como razão de decidir: A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
Pelo constante nos autos, especialmente o teor do documento de id nº 361771443, verifico que a impetrante não conseguiu estabelecer contato com o impetrado para fornecer a documentação que considera “possível”, nem tampouco esclarecer os motivos da alegada impossibilidade.
A pensão por morte objeto dos presentes autos é percebida pela autora desde 03/12/1992 (doc. id nº 361788897) em decorrência do falecimento de seu cônjuge em 12/02/1970 (doc. id nº 361771445).
Por outro lado, a exigência da Autarquia Federal visando assegurar a correção nos pagamentos de benefícios é perfeitamente válida, encontrando expressa previsão no art. 69 da Lei nº 8.212/91.
Ressalto que a ausência de informações pessoais do instituidor da pensão tanto na certidão de casamento (doc. id nº 361788906), quanto na certidão de óbito juntada aos autos (doc. id nº 361771445), levanta dúvidas concretas acerca de sua regularidade.
Ante o exposto, DETERMINO que o INSS se abstenha de suspender ou cancelar o benefício de pensão por morte nº 047.591.599-2, de titularidade de Benigna Furtado Marinho, enquanto não concluir o procedimento de reavaliação da documentação que deu causa à instituição da pensão, com oportunidade de defesa à interessada mediante atendimento digital ou presencial numa das agências da autarquia.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1030724-32.2020.4.01.4000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: BENIGNA FURTADO MARINHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO - PI18921-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1030724-32.2020.4.01.4000 Processo de origem: 1030724-32.2020.4.01.4000 Brasília/DF, 2 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: BENIGNA FURTADO MARINHO Advogado(s) do reclamante: JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1030724-32.2020.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 31 de maio de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
11/04/2023 07:08
Recebidos os autos
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11/04/2023 07:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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