TRF1 - 1002648-23.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1002648-23.2023.4.01.3602 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOSE SERGIO EUGENIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDEMAR MATEUS SOARES - MT28629/O DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante de JOSÉ SÉRGIO EUGÊNIO em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo Art. 334, § 1º, IV da DECRETO LEI Nº 2.848/40.
Colhe-se do boletim de ocorrências que, em diligências realizadas no Bar do Piscina em 01/05/2023, localizado no município de Rondonópolis – MT, o réu foi surpreendido na posse de cigarros de origem paraguaia.
Consta, entre outros fatos, que o preso seria o proprietário do bar e exerceria o monopólio da venda de cigarros de origem estrangeira na região.
A auto de prisão em flagrante foi distribuído à Quinta Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis.
Sobreveio decisão de declinação da competência para a Justiça Federal, resultando na distribuição dos autos à 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT às 13h37 (1601445885).
Foi expedida comunicação eletrônica para intimação do Ministério Público Federal às 15h58min.
O processo foi remetido à conclusão às 18h20 e comunicado o fato ao plantão.
Decido.
O processo foi remetido a plantão porque, segundo informações fornecidas por servidora da Vara, houve remoção do juiz que atuava no local e não foi indicado magistrado para atuar em substituição legal, não obstante as tentativas de obter essa informação durante o expediente regular.
Diante desse contexto, mostra-se necessária a análise da legalidade do flagrante em plantão, visando à observância da regra prevista no artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o auto de prisão em flagrante deve ser remetido ao juiz competente em 24 horas, o qual decidira fundamentadamente sobre sua homologação.
Pois bem.
Constam do auto de prisão em flagrante os seguintes documentos: boletim de ocorrências (116500043 - Pág. 6); depoimentos das testemunhas e condutores do flagranteado (116500045, 116500046, 116500048, 116500050, 116500052, 116500054), termo de exibição e apreensão nº 2023.16.168427 (116500047); requisição de perícia nº 2023.15.18946 para exame de corpo de delito no preso (116500062); nota de ciência de garantias constitucionais nº 2023.16.168485 (116500066); termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório nº 2023.8.81903 (116500067); nota de culpa nº 2023.16.168491 (116500068); guia de identificação criminal (116500069); comunicação da prisão ao judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (116500071, 116500072).
Analisando-se os documentos acima, verifico que a prisão deu-se de forma legal, não existindo vícios no auto de prisão em flagrante que a invalide.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Penal, especialmente aqueles elencados nos artigos 306 (apresentação de nota de culpa) e 307 (lavratura do auto de prisão na presença de testemunhas), e satisfeita a exigência de ciência ao preso das garantias constitucionais.
Assim sendo, homologo o do auto de prisão em flagrante.
A designação de audiência de custódia, com a análise da pertinência da concessão ou não de liberdade provisória, fica a cargo do juiz natural da causa, no horário de expediente regular da Vara.
Comunique-se à Direção do Foro, com urgência, para providências eventualmente cabíveis com relação à informação prestada pela servidora da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT no sentido de que fez contato com Cuiabá para saber qual era o juiz substituto regimental e não obteve resposta durante o horário de expediente, ressaltando-se que o auto de prisão em flagrante deu entrada na Vara às 13h37.
Requisite-se à autoridade policial, no prazo de 24h, o resultado da perícia nº 2023.15.18946, destinada à verificação da integridade física do preso.
Intime-se novamente o Ministério Público Federal para, no prazo de 24h, manifestar-se sobre a prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória ao preso, devendo, no prazo, juntar a respectiva folha de antecedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
02/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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