TRF1 - 1009811-85.2022.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1009811-85.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: C.
E.
A.
CARNEIRO COMERCIO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682 SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de C.
E.
A.
CARNEIRO COMERCIO - ME.
Petição do exequente requerendo a extinção do presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos.
Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial.
No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente, os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico.
Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de maio de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
07/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 09:45
Juntada de petição intercorrente
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30/12/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 15:36
Outras Decisões
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07/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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07/03/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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07/03/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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