STJ - 0011160-67.2013.4.01.3600
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/09/2025 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/08/2025 16:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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30/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que os períodos de 26/07/2004 a 24/06/2008 e de 23/07/2007 a 12/03/2008, na verdade seriam períodos concomitantes e não fracionados, e referem-se a tempo de serviço/contribuição considerado na aposentadoria concedida pelo RGPS.
Disse que possuindo o segurado dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, mas com contribuições vertidas para o mesmo regime de previdência, caracteriza-se um único tempo de serviço, não sendo possível o fracionamento para a contagem para concessão de duas aposentadorias por regimes de previdência distintos. 3.
Todavia, a questão invocada foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo a parte embargante em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada na decisão embargada.
A propósito, disse o acórdão embargado: No caso, como consignado na sentença recorrida, computado os períodos anotados na CTPS, às fls. 19/20 e 30/31, compreendidos entre 26/09/1972 a 11/03/1974; 02/05/1974 a 23/06/1976; 01/07/1976 a 31/03/1977; 04/04/1977 a 11/06/1982; 01/02/1983 a 01/04/1987; 14/09/1987 a 24/06/2008; 23/07/2007 a 12/03/2008 e 26/07/2004 a 12/08/2011, corroborados pelo provimento judicial em sede de sentença trabalhista de fls. 45/78, excluído os períodos concomitantes (26/07/2004 a 24/06/2008 e de 23/07/2007 a 12/03/2008), o Autor possui tempo de contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme cálculo de fls. 83, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5.
No que tange a expedição de certidão de tempo de serviço dos períodos fracionados não computados para a concessão do benefício ora concedido, verifica-se que, de fato, computados para a concessão do benefício de aposentadoria no regime geral previdenciário, os períodos compreendidos acima, a despeito da concomitante prestação de serviços nos períodos de 26/07/2004 a 24/06/2008 (UNIC Professor) e de 23/07/2007 a 12/03/2008 (União Educacional Cândido Rondon Professor) destacados, que não interferem na quantificação do tempo de contribuição para a aposentadoria no RGPS, nem no cálculo do benefício.
Desta forma, se torna possível o seu aproveitamento no regime próprio de previdência estadual, sem que haja ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991, não sendo demais registrar que a emissão de certidão envolvendo períodos fracionados foi autorizada pelo art. 130, II, § 10, do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 3.668/2000, consoante orientação firmada por nossas Cortes Federais.
Os períodos questionados não foram considerados no cálculo do tempo de contribuição como se constata do resumo de cálculo de fl. 83.
Ademais, cabe consignar que a alegação não foi objeto de contestação nem de contrarrazões, descabendo maiores digressões a respeito do tema. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 20 de outubro de 2023 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
10/10/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 20 de outubro de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência à sessão.
Salvador, 6 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
30/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista os potenciais efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, às fls. 166/168, ouça-se a parte contrária.
Intime-se.
Salvador, 18 de agosto de 2023 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
09/08/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de agosto de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência à sessão.
Salvador, 7 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
24/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS.
POSSIBILIDADE.
CÁLCULO DA RMI COM ACÉSCIMO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e de apelação da parte autora contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (10/04/2012), determinado, ainda, que a renda mensal inicial deve também observar os valores decorrentes da sentença judicial trabalhista e art. 29 da Lei nº. 8.213/91.
O objeto da apelação cinge-se a expedição de certidão de tempo de contribuição referentes aos períodos fracionados não utilizados na aposentadoria, bem como para que sejam acrescentados os valores das remunerações decorrentes da sentença judicial trabalhista na RMI, além da fixação de honorários advocatícios, à base de 20% da condenação até a data da prolação da sentença, inclusive sobre os valores pagos administrativamente antes da sentença. 2.
No tocante à aposentadoria, ao tempo do requerimento administrativo, havia em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. 3.
A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela devida e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
Sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais. 4.
No caso, como consignado na sentença recorrida, computado os períodos anotados na CTPS, às fls. 19/20 e 30/31, compreendidos entre 26/09/1972 a 11/03/1974; 02/05/1974 a 23/06/1976; 01/07/1976 a 31/03/1977; 04/04/1977 a 11/06/1982; 01/02/1983 a 01/04/1987; 14/09/1987 a 24/06/2008; 23/07/2007 a 12/03/2008 e 26/07/2004 a 12/08/2011, corroborados pelo provimento judicial em sede de sentença trabalhista de fls. 45/78, excluído os períodos concomitantes (26/07/2004 a 24/06/2008 e de 23/07/2007 a 12/03/2008), o Autor possui tempo de contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme cálculo de fls. 83, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5.
No que tange a expedição de certidão de tempo de serviço dos períodos fracionados não computados para a concessão do benefício ora concedido, verifica-se que, de fato, computados para a concessão do benefício de aposentadoria no regime geral previdenciário, os períodos compreendidos acima, a despeito da concomitante prestação de serviços nos períodos de 26/07/2004 a 24/06/2008 (UNIC Professor) e de 23/07/2007 a 12/03/2008 (União Educacional Cândido Rondon - Professor) destacados, que não interferem na quantificação do tempo de contribuição para a aposentadoria no RGPS, nem no cálculo do benefício.
Desta forma, se torna possível o seu aproveitamento no regime próprio de previdência estadual, sem que haja ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991, não sendo demais registrar que a emissão de certidão envolvendo períodos fracionados foi autorizada pelo art. 130, II, § 10, do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 3.668/2000, consoante orientação firmada por nossas Cortes Federais. 6.
Não se conhece da apelação quanto à consideração das remunerações decorrentes de sentença trabalhista no valor da RMI, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença expressamente consignou que a renda mensal inicial do benefício deve também observar os valores decorrentes da sentença judicial trabalhista, observando os critérios estabelecidos pelo art. 29 da Lei nº. 8.213/91. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, cabe consignar, que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973, e os honorários advocatícios foram fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, §§3º e 4º do CPC/73.
Assim, assiste razão à parte autora, ao requerer a majoração dos honorários advocatícios, entretanto devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, correspondentes às parcelas vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ) e não no percentual de 20% (vinte por cento) como requerido. 8.
Remessa oficial desprovida.
Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, quanto a expedição de certidão de tempo de serviço e alteração dos honorários advocatícios.
Antecipação de tutela mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 12 de maio de 2023 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
03/05/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 12 de maio de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 de antecedência à sessão.
Salvador, 2 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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