TRF1 - 0017864-66.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017864-66.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017864-66.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MASSA FALIDA DA JP ENGENHARIA LTDA- SINDICA ALESSANDRA RUIZ UBERREICH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA - SP130045 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0017864-66.2003.4.01.3400 RELATÓRIO Em exame apelação da União (Fazenda Nacional) em face de sentença (CPC/1973) que julgou procedente pedido formulado em ação de rito ordinário, declarando o direito da parte autora de compensar valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com débitos da COFINS.
Sustenta a apelante ausência de interesse de agir, porque à parte autora já foi garantido o bem da vida discutido neste feito, haja vista o êxito tanto na ação de repetição de indébito pretérita como na ação cautelar que reconheceu seu direito à compensação.
Acrescenta que está evidenciada a falta de resistência por parte da Administração Tributária no que tange à causa de pedir, vez que admitida a compensação administrativa.
Estando o exercício do direito de compensação amplamente regulamentado e à disposição do contribuinte na esfera administrativa, não há qualquer necessidade da tutela jurisdicional para fazer valer a pretensão.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a apelante pretende a reforma da sentença para que a verba seja fixada em valores inferiores, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, alegando ser norma expressa em se tratando da Fazenda Pública.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, a parte apelada não se manifestou. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017864-66.2003.4.01.3400 VOTO Vencida a União, tenho por interposta a remessa oficial.
A empresa JAAKKO PÖYRY ENGENHARIA LTDA ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do direito de compensar créditos judicialmente reconhecidos, decorrentes de recolhimentos a maior de FINSOCIAL, com débitos de COFINS.
Posteriormente a pessoa jurídica alterou sua denominação social para JP ENGENHARIA LTDA e, finalmente, com a declaração de sua falência, o pólo ativo do processo foi retificado para MASSA FALIDA DA JP ENGENHARIA LTDA - SINDICA ALESSANDRA RUIZ UBERREICH.
Intimada, a União informou que a parte autora não procedeu ao pedido de compensação na esfera administrativa (id. 37680050 p. 281).
O interesse de agir está presente, pois a ré contestou o pedido, em especial à pretensão de compensação veiculada pela demandante, chegando a afirmar que “a jurisprudência do STJ é contrária à compensação entre créditos e débitos provenientes, respectivamente, de FINSOCIAL e COFINS” (id. 37680050 p. 69).
Por outro lado, o provimento cautelar, pela sua natureza precária e sua função meramente assecuratória da providência pretendida pelo jurisdicionado, não exclui o interesse de agir quanto à ação principal.
A respeito dos honorários de sucumbência, a verba foi fixada pelo juízo de origem com fundamento no §4º do art. 20 do CPC/1973, como postulado pela apelante, e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não demanda redução.
Assim colocada a questão, tenho que as razões recursais não se revelam aptas à modificação da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por interposta, bem como à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0017864-66.2003.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADA: MASSA FALIDA DA JP ENGENHARIA LTDA- SINDICA ALESSANDRA RUIZ UBERREICH EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
COMPENSAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CPC/1973, ART. 20, § 4º.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação de rito ordinário pela qual objetiva a parte autora o reconhecimento do direito de compensar créditos judicialmente reconhecidos, decorrentes de recolhimentos a maior de FINSOCIAL, com débitos de COFINS. 2.
O interesse de agir está presente, pois a ré contestou o pedido, em especial à pretensão de compensação veiculada pela demandante, chegando a afirmar que “a jurisprudência do STJ é contrária à compensação entre créditos e débitos provenientes, respectivamente, de FINSOCIAL e COFINS”. 3.
O provimento cautelar, pela sua natureza precária e sua função meramente assecuratória da providência pretendida pelo jurisdicionado, não exclui o interesse de agir quanto à ação principal. 4.
Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados pelo juízo de origem com fundamento no §4º do art. 20 do CPC/1973, como postulado pela apelante, e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não demanda redução. 5.
Remessa oficial, tida por interposta, e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
15/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MASSA FALIDA DA JP ENGENHARIA LTDA- SINDICA ALESSANDRA RUIZ UBERREICH, Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA - SP130045 .
O processo nº 0017864-66.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
11/02/2020 11:17
Conclusos para decisão
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14/12/2019 01:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 01:42
Juntada de Petição (outras)
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14/12/2019 01:42
Juntada de Petição (outras)
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14/12/2019 01:41
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 13:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2014 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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03/05/2011 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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02/05/2011 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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29/04/2011 18:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2011
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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