TRF1 - 0012651-39.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012651-39.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012651-39.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA SCHNITMAN NOGUEIRA ARAUJO - BA32256 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012651-39.2013.4.01.3300 Processo na Origem: 0012651-39.2013.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada contra a empresa requerida, com o objetivo de “a) ressarcir à autarquia previdenciária todos os gastos relativos à concessão e pagamento dos benefícios de Pensão por Morte NBs 1533666773 e 1533666781, corrigidos pela taxa SELIC; b) arcarem com as prestações mensais dos benefícios mencionados, até a ocorrência de uma das hipóteses legais de cessação de pagamento, repassando à Previdência Social, até o dia 10 de cada mês, os valores dos benefícios mensais pagos no mês imediatamente anterior, determinando-se, como garantia, que a empresa ofereça caução real ou fidejussória suficiente para suportar eventual inadimplência.” O juízo de 1º grau empreendeu essa resolução ao fundamento da ausência de elementos substanciais capazes de atribuir à empresa requerida responsabilidade por omissão culposa no acidente de trabalho que causou a morte do segurado.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença recorrida não teria avaliado adequadamente as provas produzidas nem conferido correta interpretação das normas legais vigentes, aduzindo, nesse sentido que: i) a causa do acidente foi o vazamento do produto chamado acetona cianídrica e a inalação pela vítima dos vapores do produto químico, levando a um quadro intenso de edema pulmonar e morte; iii) houve inobservância do procedimento estabelecido para o correto carregamento do produto, conforme Formulário de Investigação de Incidente CPE/Acidente (fls. 40/50 dos autos), produzido pela própria ré; e iv) a requerida foi negligente na observância das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho.
Ante o exposto, pede-se a reforma da sentença, para condenar a apelada ao pagamento de todos os valores despendidos em virtude do falecimento do segurado, nos termos da legislação previdenciária e securitária.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012651-39.2013.4.01.3300 Processo na Origem: 0012651-39.2013.4.01.3300 VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria deduzida pelas partes.
A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em se decidir se a apelada é responsável pelo acidente que ceifou a vida de um de seus empregados, de modo a deflagrar o dever da União de pagar as prestações previdenciárias e securitárias à família do trabalhador.
Nos termos do art. 120, I da Lei 8.213/1991, a União ajuizará ação regressiva contra os responsáveis por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
O auditor-fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE assim descreveu o acidente (fls. 435 e seg. – corridas): O trabalhador Manoel Lima Barbosa exercia a função de Operador há mais de 23 anos e no dia do acidente foi designado para realizar manobra operacional para carregar o caminhão de placa JNR 6248 (reboque) /JLR4721 (cavalo mecânico) com ACETONA CIANIDRINA.
Após o carregamento, o produto é transportado para a empresa PROQUIGEL/Candeias, empresa do mesmo grupo econômico da ACRINOR.
Trata-se, portanto, de manobra operacional de rotina, em que os caminhões são carregados com o produto através de uma manobra operacional manual e, posteriormente, transportado para outra empresa do mesmo grupo econômico da ACRINOR. [...] O infortúnio laboral ocorreu na estação de carregamento de acetona cianidrina, em uma área da antiga RHODIA, adquirida pela ACRINOR para produção e carregamento da acetona cianidrina.
No dia 19.01.2011 o trabalhador Manoel Lima Barbosa encontrava-se sozinho na estação de carregamento e realizava manobra operacional para carregar o caminhão com produto químico.
Até onde apurado pela autoridade fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego o trabalhador já tinha realizado por diversas vezes este procedimento operacional, embora o local de trabalho não tenha sido Identificado como posto fixo de trabalho, pois apenas quando havia demanda para carregamento de produto, um operador era deslocado de outra área/atividade para realizar a manobra operacional e proceder o carregamento de caminhão, podendo ocorrer tanto durante o turno diurno, quanto noturno.
No dia 19.01.2011, ao realizar o primeiro carregamento do dia, o trabalhador sentiu-se mal às 10h45min e manteve um primeiro contato com a sala de controle via rádio, informando que não estava se sentindo bem.
Segundo relatos dos trabalhadores entrevistados, a tentativa de um segundo contato com o trabalhador foi frustrada, pois o mesmo não respondeu ao chamado da sala de controle, sendo, então, deslocados outros operadores para a estação de carregamento do produto.
O trabalhador foi colocado na ambulância da própria empresa e conduzido ao PAME, sendo atendido as 11:21h.
Segundo os trabalhadores que prestaram este atendimento, a vítima negou ter mantido contato com o produto químico, e, por este motivo, conforme depoimento dos trabalhadores, não foi aplicado o antídoto "Nitrito de Amilo", que se aplicado no momento oportuno poderia reverter os efeitos nocivos da exposição ao agente de risco químico.
O trabalhador chegou consciente no PAME — Posto de Atendimento de Emergência do Polo - e o relatório médico emitido por este Centro de atendimento — REGISTROS 30896 e 30897 - atestam que o trabalhador declarou para os médicos plantonistas ter sofrido exposição ao produto químico assim que chegou no estabelecimento de saúde, evoluindo para um quadro clínico crítico que resultou no óbito, dentro do próprio PAME, às 13:30h.
Em resumo, teriam contribuído para o evento danoso as seguintes circunstâncias: a.
Ausência do uso de equipamento de proteção individual (máscara respiratória); b.
Ausência de monitoramento, em tempo real, da área de carregamento; c.
Excesso na carga, de modo a tornar provável o vazamento pelo transborde do material; d.
Sinalização inadequada da área, acerca dos riscos.
Em sentido contrário, a sentença registra que havia o monitoramento remoto, por câmeras, bem como a obrigatoriedade do uso de EPIs, como revela o seguinte trecho: Ao contrário do quanto alegado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no tocante ao sistema de monitoração das atividades laborativas do setor onde o de cujus trabalhava e da utilização de equipamentos de proteção, demonstrou a empresa ré que existe uma sala específica de controle com a finalidade de supervisionar o processo de carregamento pelos empregados, a partir de câmeras distribuídas na estação, conforme revelam as fotos de fls.278/279, sendo disponibilizada e exigida a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) a partir do momento em que os empregados acessam a plataforma (f1.269).
Por hipótese, a ausência do uso do EPI caracterizaria negligencia, pois competia à apelada se assegurar que seu empregado não adentrasse em área sujeita ao escape de gases venenosos sem a efetiva proteção.
Porém, a legislação de regência não deflagra a responsabilidade do empregador tão-somente pela singela não observância de regulamento de segurança.
Faz-se necessário que o dano decorra da ação ou da omissão ilícita.
O laudo de exame cadavérico afirma que a vítima faleceu de intenso edema pulmonar, de causa indeterminada.
A perícia não identificou a presença de psicotrópicos, organoclorados, organofosforados, cumarínicos, piretróides, carbamatos, cianeto e arsênio.
Nesse aspecto, competia à apelante indicar se (a) a inalação dos gases tóxicos deixaria algum vestígio no corpo da vítima, e (b) a razão pela qual a presença desse vestígio não fora investigada, ou detectada.
Do modo como posto o quadro fático, contrapõem-se as seguintes descrições: a.
Para o INSS, as circunstâncias de a vítima ter falecido poucas horas após a presença em local sujeito ao escape de gases tóxicos, por edema pulmonar, e sem a utilização de máscara de respiração, permitem concluir a relação de causa e efeito entre a inalação dos gases e a morte; b.
Para a empregadora, as circunstâncias de a vítima ter experiência na manipulação da substância tóxica, a existência do EPI na localidade, e a inexistência de traços dos gases no registro do laudo e do local (prejudicado em função da volatilidade do material), não permitem concluir a relação de causa e efeito entre a inalação dos gases e a morte.
As demais características, indicadas por ambas as partes, são circunstanciais e indiretas à implicação entre a ação ou a omissão da empresa e a morte de seu empregado.
Como se observa, o nexo de causalidade construído pela apelante é conjectural e hipotético, pois ele se baseia na inferência elíptica de que o único evento capaz de induzir ao edema pulmonar indutor da morte da vítima foi a exposição aos gases tóxicos.
Porém, como demonstrado nos autos, o edema pulmonar pode se originar de várias causas, e não apenas da exposição aos gases tóxicos que a vítima carregara no caminhão, para transporte.
A propósito, o laudo de exame cadavérico do IML Nina Rodrigues registra que a vítima “faleceu de intenso edema pulmonar de causa indeterminada” (fls. 468 – corridas).
O INSS,
por outro lado, aduz que o Formulário de Investigado de Incidente CPE/Acidente, produzido pela própria ré, teria afirmado que uma das causas teria sido a não utilizacão de todos os EPIs requeridos pelo procedimento e a inobservância do procedimento para o correto carregamento do produto químico.
Na verdade, a conclusão extraída do documento, que era um mero formulário investigativo do incidente, produzido no mesmo dia da morte do trabalhador e, portanto, ainda sob o impacto do acontecido, mas sem apontar elementos de prova específicos, foi uma “significativa hipótese de exposição do colaborador ao ACH” (fls. 451/453 dos autos digitalizados).
Tal documento consignou, ademais, que houve “inobservância do procedimento estabelecido para o carregamento de ACH” e “não utilização de todos os EPIs requeridos pelo procedimento”.
Tais fatos, de todo modo, não poderiam ser, sem melhor contextualização, imputados à ré, já que de responsabilidade do empregado, que possuía experiência na função.
E quando o documento fala em “omissão acerca da exposição aos colegas, o que impediu a imediata aplicação dos métodos de reversão do quadro de intoxicação”, a assertiva quanto ao vazamento e contaminação não tem lastro probatório.
Mas,
por outro lado, reforça que a requerida possuía um protocolo de resposta para incidentes do tipo.
De todo modo, em depoimento prestado em juízo o representante da empresa ré, informou que a vítima portava na roupa de segurança um dispositivo sinalizador de eventual vazamento e que também não houve registro de vazamento no dia em que ocorrido o sinistro.
No campo da instrução e da avaliação probatória, o emprego de indícios, isto é, de fatos indutores ou precursores dos eventos que se deseja provar, somente é cabível se autorizado por lei, e nas hipóteses nas quais a identificação do fato determinante é impossível, ou desproporcionalmente sacrificante.
Especialmente nos casos em que uma prova técnica seria capaz de identificar o fato determinante, o padrão ou standard probatório não pode ser amesquinhado para satisfazer-se apenas com os indícios.
Conforme visto, diante da multiplicidade potencial das causas do edema, não bastaria à apelante propor que a presença da vítima no local de carregamento dos gases tóxicos como suficiente ao reconhecimento do nexo de causalidade entre a suposta aspiração dos gases e o fator desencadeante da morte.
Competia-lhe dizer a razão pela qual não foi identificada a presença dessa substância no sistema da vítima, bem como indicar a baixa probabilidade de outras causas conduzirem ao evento morte.
Sem essa comprovação, reputo ausente o nexo de causalidade, e a sentença deve ser mantida.
Em relação à negligência, observo que a apelada possuía equipamentos e protocolos de segurança e de resposta para eventuais acidentes, como o EPI máscara de respiração individual, e o antídoto aos gases venenosos.
A sentença é categórica nesse sentido: Analisando a sequência fotográfica do procedimento de carregamento da Acetona Cianidrina (AG- 1) adotado pela empresa ré (fls. 266/279), é possível inferir que se trata de um protocolo que segue uma ordem consecutiva de condutas pormenorizadas e minuciosas, cercadas da cautela e prevenção necessárias à manipulação de um composto tóxico.
Ao contrário do quanto alegado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no tocante ao sistema de monitoraçáo das atividades laborativas do setor onde o de cujus trabalhava e da utilização de equipamentos de proteção, demonstrou a empresa ré que existe uma sala específica de controle com a finalidade de supervisionar o processo de carregamento pelos empregados, a partir de câmeras distribuídas na estação, conforme revelam as fotos de fls.278/279, sendo disponibilizada e exigida a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) a partir do momento em que os empregados acessam a plataforma (f1.269).
Tal realidade revela que as medidas de proteção do trabalhador que desempenha atividades com riscos de inalação da AGI não são negligenciadas pela empresa ré, inferências que restaram ratificadas através dos excertos de depoimentos que foram colhidos em audiência conduzida por este magistrado subscritor, capazes de revelar as seguintes realidades: [...] A regra do art. 120, I da Lei 8.213/1991 se aplica às hipóteses nas quais o empregador, intencional ou culposamente, exacerba, ou deixa de mitigar, o risco imanente, contingente, ordinário da atividade econômica, pois é impossível eliminá-lo por completo, apesar da adoção dos melhores esforços e técnicas disponíveis.
Sem a comprovação da negligência, descabe permitir a ação de regresso contra o empregador.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e da remessa necessária, e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Honorários advocatícios recursais incabíveis.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012651-39.2013.4.01.3300 Processo na Origem: 0012651-39.2013.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SCHNITMAN NOGUEIRA ARAUJO - BA32256 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA INSS.
CUSTEIO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DA MORTE DO SEGURADO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REQUISITOS.
IMPLICAÇÃO ENTRE A CONDUTA DA PRETENSA RESPONSÁVEL E O EVENTO MORTE.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 120, I, da Lei 8.213/1991, a previdência social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. 2.
Na hipótese de ressarcimento de prestações atuariais e previdenciárias, vencidas e vincendas, decorrentes do evento morte, compete ao INSS provar (a) a relação de causa e efeito entre a conduta da pretensa responsável (ativa ou omissiva), de um lado, bem como (b) a respectiva negligência. 3.
Na espécie dos autos, o laudo do Instituto Médico Legal apontou que a morte do empregado da requerida, que passou mal enquanto efetuava manobra operacional de carregamento do caminhão da empresa com o produto químico chamado acetona cianídrica, decorreu de um intenso edema pulmonar.
Segundo o INSS, o óbito da vítima guarda relação com uma suposta inalação dos vapores dessa substância, que teria vazado quando do procedimento. 4.
Ocorre que a prova trazida aos autos não demonstrou a existência de resquícios do produto químico no local em que estava o empregado quando desempenhava a atividade ou a existência de relação de causa e efeito entre o óbito e a inalação de gases tóxicos, tanto que o laudo de exame cadavérico concluiu pelo resultado negativo para os testes químicos realizados no corpo da vítima, apontando “causa indeterminada” para o edema.
Não tendo a autoridade fiscalizadora ou o apelante requerido a produção de análise técnica capaz de identificar a referida substância no organismo da vítima, tampouco demonstrado cabalmente a ocorrência do vazamento, não é possível, por mera inferência e indícios hipóteticos, acolher o pedido em ação regressiva contra o empregador, sob pena de responsabilização objetiva. 5.
Ademais, a apelada mantinha em prontidão equipamentos de segurança e protocolos de resposta adequados, capazes de debelar ou de ao menos mitigar os riscos ordinários da atividade desempenhada pela vítima - sala específica de controle com a finalidade de supervisionar o processo de carregamento pelos empregados, a partir de câmeras distribuídas na estação e disponibilização de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) a partir do momento em que os empregados acessam a plataforma.
Por conseguinte, do ponto de vista do prognóstico, o sinistro ocorrera dentro da margem de segurança de tolerância da atividade, não havendo se falar em negligência do empregador em relação às normas de segurança e higiene do trabalho. 6.
Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios recursais incabíveis.
Sentença proferida na vigência do CPC/73.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 21 de junho de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
10/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
APELADO: ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A, Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SCHNITMAN NOGUEIRA ARAUJO - BA32256 .
O processo nº 0012651-39.2013.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/08/2021 16:18
Conclusos para decisão
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30/10/2020 13:58
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2020 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 07:09
Decorrido prazo de ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A em 21/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 05:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
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14/09/2020 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 09:23
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 14:28
Juntada de Petição (outras)
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03/09/2020 14:28
Juntada de Petição (outras)
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03/09/2020 14:26
Juntada de Petição (outras)
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03/09/2020 14:26
Juntada de Petição (outras)
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03/09/2020 14:25
Juntada de Petição (outras)
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03/09/2020 14:25
Juntada de Petição (outras)
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03/09/2020 12:11
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 10:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/04/2017 14:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2017 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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05/04/2017 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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03/09/2015 11:31
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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25/08/2015 18:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/08/2015 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/08/2015 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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