TRF1 - 1001103-92.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/09/2023 07:55
Juntada de Informação
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11/09/2023 07:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIELLA MAGALHAES SILVA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:58
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 00:05
Publicado Acórdão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001103-92.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001103-92.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIELLA MAGALHAES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA DE OLIVEIRA RIBEIRO - PI13017-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001103-92.2017.4.01.4000 - [Matrícula] Nº na Origem 1001103-92.2017.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por GABRIELLA MAGALHÃES SILVA e determinou a matrícula da impetrante, simultaneamente, nos cursos de Tecnologia de Alimentos do IFPI e Nutrição, ministrado pela UFPI.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001103-92.2017.4.01.4000 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 1001103-92.2017.4.01.4000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia instaurada nos autos reside na possibilidade da discente de nível superior cursar, simultaneamente, dois cursos em instituições públicas.
A teor do art. 2º da Lei n. 12.089/2009, uma mesma pessoa não pode ocupar, de forma simultânea, duas vagas, em cursos de graduação, ministrados em instituições públicas de ensino, verbis: Art. 2º: É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.
No caso, a impetrante alega ter se preparado para finalizar um dos cursos de graduação, Engenharia de Alimentos no Instituto Federal de Tecnologia do Piauí e, após a conclusão, iniciar outro (Nutrição), na UFPI.
Entretanto, a greve dos servidores do IFPI ocasionou a extensão do período letivo do primeiro curso, por um semestre, assim, não houve tempo hábil para a conclusão antes do início das atividades acadêmicas do segundo.
Esta Corte tem entendido que as normas que regem o ingresso no ensino superior público devem observância ao princípio da razoabilidade.
No caso em análise, a impetrante não conclui um dos cursos, antes do início do segundo, em razão de movimento grevista dos servidores do IFPI, não devendo ser prejudicada por razões a que não deu causa.
Precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
DOIS CURSOS NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
LEI Nº. 12.089/2009.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I Com o advento da Lei nº. 12.089/2009, uma mesma pessoa não pode ocupar, de forma simultânea, duas vagas em instituições públicas de ensino superior.
II Na hipótese dos autos, contudo, não merece reforma a sentença recorrida, porquanto a tutela mandamental concedida nos presentes autos pautou-se no princípio da razoabilidade, tendo em vista que o impetrante não conseguiu concluir o curso de Tecnologia em Estradas antes da realização da matrícula no curso de Engenharia de Transporte, em razão de greve ocorrida na Instituição de ensino que atrasou o calendário escolar.
III Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada, em 1º/04/2016, assegurando a matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Transportes, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática neste momento processual.
IV - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do impetrante da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000550-27.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/12/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
DOIS CURSOS NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
LEI Nº. 12.089/2009.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I - Com o advento da Lei nº. 12.089/2009, uma mesma pessoa não pode ocupar, de forma simultânea, duas vagas em instituições públicas de ensino superior.
II - Contudo, não merece reforma a sentença recorrida, porquanto a tutela mandamental concedida nos presentes autos pautou-se no princípio da razoabilidade, tendo em vista que o impetrante não conseguiu concluir o curso de Engenharia de Controle e Automação antes da realização da matrícula no curso de Engenharia Civil, em razão de greve ocorrida na Instituição de ensino que atrasou o calendário escolar.
III - Ademais, pelo decurso de tempo, já houve a consolidação da situação fática, com a conclusão de um dos cursos, amparada pela antecipação de tutela, liminarmente deferida nos autos.
IV - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do impetrante da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0004704-42.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/03/2016).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001103-92.2017.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: GABRIELLA MAGALHAES SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VANESSA DE OLIVEIRA RIBEIRO - PI13017-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM DOIS CURSOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO.
GREVE DE SERVIDORES.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
A teor do art. 2º da Lei n. 12.089/2009, uma mesma pessoa não pode ocupar, de forma simultânea, duas vagas, em cursos de graduação, ministrados em instituições públicas de ensino. 2.
A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que as normas que regem o ingresso no ensino superior público devem observância ao princípio da razoabilidade.
Precedentes. 3.
No caso em análise, a impetrante, aluna de Engenharia de Alimentos do IFPI, foi impossibilitada de concluir seus estudos, antes da matrícula no Curso de Nutrição, em razão de greve dos servidores da instituição, não devendo ser prejudicada por razões a que não deu causa.
Correta a sentença que assegurou a matrícula à aluna. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/07/2023 21:48
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:41
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (RECORRIDO) e não-provido
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06/07/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 14:44
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GABRIELLA MAGALHAES SILVA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 23:32
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GABRIELLA MAGALHAES SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VANESSA DE OLIVEIRA RIBEIRO - PI13017-A .
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, .
O processo nº 1001103-92.2017.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/05/2023 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:54
Incluído em pauta para 05/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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20/01/2020 17:20
Juntada de Petição intercorrente
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20/01/2020 17:20
Conclusos para decisão
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10/01/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 19:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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09/01/2020 19:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/11/2019 20:49
Recebidos os autos
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22/11/2019 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2019 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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