TRF1 - 1000333-70.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000333-70.2023.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:VALDEMAR DA SILVA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de VALDEMAR DA SILVA COSTA, EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA E WALDIR COSTA LOBATO pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº. 9.605/98.
Ao segundo também foi imputada a prática do delito previsto no art. 52 da LCA.
Os presentes autos vieram desmembrados da ação de nº 0000022-38.2019.4.01.3101, tendo em vista que o acusado VALDEMAR DA SILVA COSTA foi beneficiado com proposta de suspensão condicional do processo, conforme decisão de ID 1551655392 - fl. 60.
Designada audiência admonitória, sobreveio aos autos notícia acerca do falecimento do réu (ID 1615389388 - Certidão de Oficial de Justiça).
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pela extinção da punibilidade pela morte do agente (1619275851). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...) Sem mais delongas, há nos autos certidão de óbito do réu (1615389390), atestando seu falecimento na data de 23/01/2023, no Hospital Estadual de Laranjal do Jari.
Comprovado o óbito por meio de documento idôneo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a punibilidade de VALDEMAR DA SILVA COSTA, inscrito no CPF sob o n º *60.***.*76-20, com fulcro nos artigos. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Comunique-se a presente sentença ao Instituto Nacional de Identificação (POLITEC) e à DPF.
Fixo o valor dos honorários do defensor dativo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme RESOLUÇÃO N. 775/2022 - CJF, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Trânsito em julgado nesta data por preclusão lógica, arquivem-se após cumpridos os comandos supra.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000333-70.2023.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:VALDEMAR DA SILVA COSTA DESPACHO 1.
Designo audiência admonitória para o dia 25/05/2023, às 10h30min. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado para participação no ato judicial; 2.2 Em caso de participação remota (videoconferência): a) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte; b) Devem as partes, em momento anterior à realização da audiência, certificarem-se de que dispõem de conexão regular com Internet, bem como dos aparelhos de câmera e de microfone em pleno funcionamento de modo a assegurar a participação no ato judicial; e c) Todos os participantes deverão ingressar, no dia e horário agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
29/03/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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