TRF1 - 0043063-51.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043063-51.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ELSON CRISOSTOMO PEREIRA - DF2911-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Certifico a concessão de vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. -
03/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043063-51.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043063-51.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELSON CRISOSTOMO PEREIRA - DF2911-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0043063-51.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença em ação cautelar que a julgou procedente para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPDEN – em relação aos débitos relativos às NFLDs n. 350194610 e 370952146.
Alega a apelante que não se presta oferecimento de caução à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo ser dada garantia em dinheiro para expedição de CPDEN.
Em contrarrazões, pugna o SENAI/DR/DF pela manutenção da sentença, asseverando que ofereceu bem livre e desembaraçado para garantir futura execução a ser eventualmente proposta pela apelante, e que tal medida, conforme jurisprudência pacífica, é possível para obtenção de CPDEN. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0043063-51.2007.4.01.3400 V O T O No caso em tela, o autor/apelado ofereceu caução suficiente, através de bem imóvel, avaliado em R$ 9.756.000,00, valor superior ao do débito (R$ 7.255.211,35) para garantir execução que venha a ser executada.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é possível o oferecimento de imóvel antes do ajuizamento de execução fiscal, com o intuito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e expedição de CDPEN: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é viável, em sede cautelar em executivo fiscal, a caução de bem imóvel para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com vistas à obtenção de certidão com efeito de negativa.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 394.779/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.) Acompanha o entendimento a sétima turma deste tribunal: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
CAUÇÃO (IMÓVEL).
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
FORMALIDADE.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Oferecimento de caução consubstanciado na apresentação de imóveis, para fins de expedição de certidão positiva de débitos tributários, com efeitos de negativa - CPDEN. 2.
Sobre a apresentação antecipada de garantia dos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento das demandas repetitivas, possui orientação no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 10/12/2010). 3.
No que ser refere à possibilidade oferecimento de bem imóvel como garantida da dívida fiscal, A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de ser possível a realização da caução da dívida por intermédio de bem imóvel, a fim de se obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e suspender inscrição no CADIN. (AGTAG 200901000484660, Relator(a) Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF/1ª Região, Sétima Turma, e-DJF1 DATA:20/11/2009 PÁGINA:299; AGA 200801000471745, Relator(a) Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF/1ª Região, Oitava Turma, e-DJF1 de 18/09/2009 p. 699; AC 0001482-38.2007.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF/1ª Região, Oitava Turma, e-DJF1 p.496 de 08/04/2011; AG 0015580-56.2010.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF/1ª Região, Sétima Turma,e-DJF1 p.230 de 02/07/2010; AGA 200500654652.
Relator(a) Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, DJE de 09/11/2009; AGRESP 200400246664, Relator(a) Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, DJE de 25/03/2009) 3. "Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real em ação cautelar, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN).
Esta caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN), mas, uma vez oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para este fim." (AGA 200500654652.
Relator(a) Humberto Martins.
Segunda Turma.
DJE de 09/11/2009) (AC 0000751-15.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 03/06/2011 PAG 300.) 4.
Apelação não provida. (AC 1043889-40.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/10/2022 PAG.) Destarte, merece manutenção a sentença que determinou a expedição de CPDEN em favor do apelado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e remessa necessária Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043063-51.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043063-51.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON CRISOSTOMO PEREIRA - DF2911 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPDEN.
OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO CAUÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é possível o oferecimento de imóvel antes do ajuizamento de execução fiscal, com o intuito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e expedição de CDPEN: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é viável, em sede cautelar em executivo fiscal, a caução de bem imóvel para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com vistas à obtenção de certidão com efeito de negativa.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 394.779/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.) 2.
Tem seguido esta orientação a sétima turma deste tribunal: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
CAUÇÃO (IMÓVEL).
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
FORMALIDADE.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Oferecimento de caução consubstanciado na apresentação de imóveis, para fins de expedição de certidão positiva de débitos tributários, com efeitos de negativa - CPDEN. 2.
Sobre a apresentação antecipada de garantia dos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento das demandas repetitivas, possui orientação no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 10/12/2010). 3.
No que ser refere à possibilidade oferecimento de bem imóvel como garantida da dívida fiscal, A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de ser possível a realização da caução da dívida por intermédio de bem imóvel, a fim de se obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e suspender inscrição no CADIN. (AGTAG 200901000484660, Relator(a) Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF/1ª Região, Sétima Turma, e-DJF1 DATA:20/11/2009 PÁGINA:299; AGA 200801000471745, Relator(a) Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF/1ª Região, Oitava Turma, e-DJF1 de 18/09/2009 p. 699; AC 0001482-38.2007.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF/1ª Região, Oitava Turma, e-DJF1 p.496 de 08/04/2011; AG 0015580-56.2010.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF/1ª Região, Sétima Turma,e-DJF1 p.230 de 02/07/2010; AGA 200500654652.
Relator(a) Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, DJE de 09/11/2009; AGRESP 200400246664, Relator(a) Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, DJE de 25/03/2009) 3. "Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real em ação cautelar, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN).
Esta caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN), mas, uma vez oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para este fim." (AGA 200500654652.
Relator(a) Humberto Martins.
Segunda Turma.
DJE de 09/11/2009) (AC 0000751-15.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 03/06/2011 PAG 300.) 4.
Apelação não provida. (AC 1043889-40.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/10/2022 PAG.) 3.
No caso em tela, tendo o autor/apelado oferecido caução suficiente, através de bem imóvel, para garantir eventual execução a ser ajuizada, merece ser mantida a sentença que decidiu pela expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPDEN em seu favor. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
15/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: ELSON CRISOSTOMO PEREIRA - DF2911 .
O processo nº 0043063-51.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
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14/02/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 00:21
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 00:21
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 00:21
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 13:33
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2019 13:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/12/2018 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/12/2018 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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03/12/2018 18:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4607258 PETIÇÃO
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26/10/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 26/10/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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24/10/2018 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/10/2018. Teor do despacho : Intimar o SENAI
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09/10/2018 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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09/10/2018 10:33
PROCESSO REMETIDO
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13/09/2017 11:41
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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17/08/2017 13:56
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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05/05/2017 11:45
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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28/03/2017 13:05
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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02/12/2016 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/11/2016 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CERTIDÃO
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29/11/2016 12:15
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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29/11/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/CERTIDÃO
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28/11/2016 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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19/10/2016 10:07
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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15/08/2016 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/08/2016 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CERTIDÃO
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08/08/2016 13:13
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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08/08/2016 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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04/08/2016 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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24/06/2016 09:29
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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19/02/2016 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/02/2016 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CERTIDÃO
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12/02/2016 16:32
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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11/02/2016 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/CERTIDÃO
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05/02/2016 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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03/02/2016 10:14
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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03/02/2016 10:08
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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04/09/2015 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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03/09/2015 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CERTIDÃO
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03/09/2015 13:15
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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31/08/2015 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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31/08/2015 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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28/08/2015 09:30
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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14/08/2014 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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07/08/2014 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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01/08/2014 15:58
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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23/07/2014 10:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3392556 PETIÇÃO
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13/06/2014 15:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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11/06/2014 10:30
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ELSON CRISOSTOMO PEREIRA - CARGA
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06/06/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 06/06/2014 (PAGS. 337/366). (INTERLOCUTÓRIO)
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04/06/2014 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/06/2014. Teor do despacho : Intimando o apelado
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02/06/2014 08:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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30/05/2014 08:39
PROCESSO REMETIDO
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26/05/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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21/05/2014 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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15/05/2014 12:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3364702 PETIÇÃO
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13/05/2014 14:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/04/2014 08:28
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2014 08:20
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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25/04/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 25/04/2014 (PAGS. 917/933). (INTERLOCUTÓRIO)
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23/04/2014 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/04/2014. Teor do despacho : Intimando a FN
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10/04/2014 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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09/04/2014 13:43
PROCESSO REMETIDO
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25/03/2014 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/03/2014 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/03/2014 18:10
Juntada de PEÇAS
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18/03/2014 17:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3322799 PETIÇÃO
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17/03/2014 15:34
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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14/03/2014 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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14/03/2014 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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14/03/2014 08:35
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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13/03/2014 15:28
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/08/2013 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2013 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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27/08/2013 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
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26/08/2013 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/CÓPIA
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26/08/2013 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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23/08/2013 17:33
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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17/05/2013 08:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2013 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
01/04/2013 09:25
PROCESSO REQUISITADO - PCÓPIA
-
13/02/2013 16:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/02/2013 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
13/02/2013 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
21/11/2012 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
-
20/11/2012 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
12/11/2012 15:05
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
02/05/2012 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
30/04/2012 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
30/04/2012 12:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2841233 PROCURAÇÃO
-
27/04/2012 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
25/04/2012 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
16/04/2012 14:19
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
10/11/2011 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/11/2011 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
10/11/2011 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
09/11/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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