TRF1 - 0016917-70.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016917-70.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016917-70.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURITUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YARA DE SIQUEIRA LEITE - DF30709 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016917-70.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação ajuizada por EURITUR VIAGENS E TURISMO LTDA, em face de sentença em ação ordinária que julgou improcedente o pedido, mantendo a sua exclusão do PAES.
Alega o apelante que houve violação ao contraditório e ampla defesa, ao ser notificado apenas posteriormente à sua exclusão do parcelamento especial, via Diário Oficial e na Internet.
Aduz também que moveu recurso administrativo, que alegadamente possui efeito suspensivo, obstando sua exclusão do PAES.
Em contrarrazões, pugna a FAZENDA NACIONAL pela manutenção da sentença, aduzindo que a lei 10.684/03 prevê que a exclusão do parcelamento independe de notificação prévia, bem como que a apelante foi notificada via Diário oficial da União.
Assevera ainda que não cabe ao judiciário atuar como legislador positivo, modificando as regras do Parcelamento Especial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016917-70.2007.4.01.3400 V O T O Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a exclusão do Parcelamento Especial – PAES, sem notificação prévia e pessoal do acordante.
Acerca da exclusão do PAES, dispõe o art. 12 da Lei 10.684/03: Art. 12.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Tratando-se de lei específica, sobressai-se em relação a normas gerais sobre processos administrativos, sendo a lei 9.784/99 aplicada apenas subsidiariamente.
Destarte, havendo regramento especial ao PAES, deve ser este observado, inclusive no que diz respeito à exclusão do aderente independentemente de notificação prévia, não se havendo de falar em violação ao contraditório e ampla defesa, mormente tendo em vista que à adesão a acordo de parcelamento implica concordância com todos os seus termos.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO - PAES.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou que a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica.
Na oportunidade, afastou-se a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis (REsp 1.046.376/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11.2.2009, DJe 23.3.2009). 3.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Paes, não exige prévia notificação do contribuinte.
Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.374.034/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2013) e (REsp 1.151.058/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 28.10.2010). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.530.832/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PAES.
EXCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO INADIMPLENTE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MEDIDA LEGÍTIMA.
ART. 12 DA LEI N. 10.684/2003.
ADESÃO.
OPÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LIV E LV DA CF/88.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANALOGIA COM TEMA JÁ JULGADO NA FORMA DO ARTIGO 1.036 DO NCPC.
RE 560.477/DF.
ARGUIÇÃO REJEITADA. 1.
O art. 12 da Lei n. 10.684/2003, que prevê a exclusão do sujeito passivo optante pelo Programa de Parcelamento Especial - PAES, independentemente de sua notificação prévia, não ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório estabelecidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, restando afastado o suscitado vício de inconstitucionalidade. 2.
A exclusão do devedor acordante sem a sua prévia notificação não o priva, não o exclui e tampouco lhe veda o exercício, a posteriori, do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ao aceitar as condições, extremamente favoráveis, de renegociação de seu débito, o devedor, ciente de todos os termos do programa de parcelamento, também aceita o rompimento dessa avença, unilateralmente, pela outra parte acordante, acaso incorra em inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados. 3.
O acordo de parcelamento é favor legal, sendo uma opção do devedor aderir às condições previstas no referido programa, tornando desnecessária a notificação prévia do contribuinte inadimplente para a sua exclusão do programa.
Aplicação, por analogia, do princípio contido no brocardo latino fundado no princípio da boa-fé: "pacta sunt servanda", segundo o qual os pactos devem ser cumpridos e o não cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra daquilo que foi pactuado. 4.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à afetação infraconstitucional da matéria ora controvertida, em apreciação à situação similar envolvendo o REFIS, haja vista demandar o enfrentamento da questão sob o pálio das disposições da Lei n. 10.684/03, de modo que "eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, é indireta" (RE 560477/DF). 5.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.530.832/PE, na sistemática de recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 05/08/2015, assentou o entendimento no sentido de que "a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica.
Na oportunidade, afastou-se a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis (REsp 1.046.376/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11.2.2009, DJe 23.3.2009). 6.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Paes, não exige prévia notificação do contribuinte.
Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.374.034/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2013) e (REsp 1.151.058/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 28.10.2010)." 6.
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (INAC 0031139-14.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 05/09/2016 PAG.) (...) 2.
O art. 12 da Lei n. 10.684/2003, que prevê a exclusão do sujeito passivo optante do PAES independentemente de sua notificação prévia, não ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Forma estabelecida no acordo entabulado entre as partes.
Pacta sunt servanda.
Jurisprudência do TRF1 (Corte Especial). 3.
A Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica.
Desnecessidade de notificação pessoal do contribuinte para ciência de exclusão do REFIS.
Lei específica que se limita a exigir a notificação via publicação no Diário Oficial.
Jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo).
Aplicação por analogia do entendimento ao PAES. (...) (AMS 0038036-85.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/12/2020 PAG.) No caso em tela, não assiste razão à recorrente, ao alegar que não poderia ter sido excluída do Parcelamento Especial sem ser notificada previamente para apresentar defesa de maneira pessoal.
Também não há nulidade pelo fato de a notificação ter se dado via Diário Oficial, sendo a súmula 355 do STJ aplicável ao parcelamento em questão: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
PAES.
ATO DE EXCLUSÃO.
LEGALIDADE.
INTIMAÇÃO DO ATO.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. 1. É legítima a intimação do contribuinte acerca da exclusão do PAES, realizada mediante publicação no Diário Oficial, nos termos dos arts. 12 da Lei nº 10.684 /03 e art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004 e da Súmula nº 355 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente ao caso presente, sem a necessidade de notificação pessoal do contribuinte ou prévio processo administrativo.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte (Arguição de Inconstitucionalidade - INAC nº 2005.34.00.031482-0/DF). 2.
Apelação não provida. (AC 0006368-35.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/09/2018 PAG.) Também não assiste razão ao alegar que houve violação ao art. 151, III do CTN.
O fato de ter recorrido administrativamente não lhe garante o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
A lei 10.684/03 silencia sobre o tema, cabendo aplicação subsidiária da lei 9.784/99, que dispõe em seu caput: Art. 61.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Assim, merece manutenção a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016917-70.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016917-70.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURITUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA DE SIQUEIRA LEITE - DF30709 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO ESPECIAL – PAES.
EXCLUSÃO POR INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 12 DA LEI 10.684/2003.
LEI ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA D.O.U.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca da exclusão do PAES, dispõe o art. 12 da Lei 10.684/03: Art. 12.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 2.
Tratando-se de lei específica, sobressai-se em relação a normas gerais sobre processos administrativos, sendo a lei 9.784/99 aplicada apenas subsidiariamente.
Destarte, havendo regramento especial ao PAES, deve ser este observado, inclusive no que diz respeito à exclusão do aderente independentemente de notificação prévia, não se havendo de falar em violação ao contraditório e ampla defesa, mormente tendo em vista que à adesão a acordo de parcelamento implica concordância com todos os seus termos. 3.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO - PAES.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou que a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica.
Na oportunidade, afastou-se a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis (REsp 1.046.376/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11.2.2009, DJe 23.3.2009). 3.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Paes, não exige prévia notificação do contribuinte.
Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.374.034/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2013) e (REsp 1.151.058/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 28.10.2010). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.530.832/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.) 4.
Assim também entende o TRF da 1ª região: (...) 2.
O art. 12 da Lei n. 10.684/2003, que prevê a exclusão do sujeito passivo optante do PAES independentemente de sua notificação prévia, não ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Forma estabelecida no acordo entabulado entre as partes.
Pacta sunt servanda.
Jurisprudência do TRF1 (Corte Especial). 3.
A Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica.
Desnecessidade de notificação pessoal do contribuinte para ciência de exclusão do REFIS.
Lei específica que se limita a exigir a notificação via publicação no Diário Oficial.
Jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo).
Aplicação por analogia do entendimento ao PAES. (...) (AMS 0038036-85.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/12/2020 PAG.) 5.
No caso em tela, não assiste razão à recorrente, ao alegar que não poderia ter sido excluída do Parcelamento Especial sem ser notificada previamente para apresentar defesa.
Também não há nulidade pelo fato de a notificação ter se dado via Diário Oficial, sendo a súmula 355 do STJ aplicável ao parcelamento em questão: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
PAES.
ATO DE EXCLUSÃO.
LEGALIDADE.
INTIMAÇÃO DO ATO.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. 1. É legítima a intimação do contribuinte acerca da exclusão do PAES, realizada mediante publicação no Diário Oficial, nos termos dos arts. 12 da Lei nº 10.684 /03 e art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004 e da Súmula nº 355 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente ao caso presente, sem a necessidade de notificação pessoal do contribuinte ou prévio processo administrativo.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte (Arguição de Inconstitucionalidade - INAC nº 2005.34.00.031482-0/DF). 2.
Apelação não provida. (AC 0006368-35.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/09/2018 PAG.) 6.
Também não assiste razão ao alegar que houve violação ao art. 151, III do CTN.
O fato de ter recorrido administrativamente não lhe garante o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
A lei 10.684/03 silencia sobre o tema, cabendo aplicação subsidiária da lei 9.784/99, que dispõe em seu caput: Art. 61.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Desembargador(a) Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Relator(a) Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
15/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EURITUR VIAGENS E TURISMO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: YARA DE SIQUEIRA LEITE - DF30709 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0016917-70.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
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25/10/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 03:38
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 03:38
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 03:38
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2013 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/01/2012 11:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2012 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/01/2012 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/01/2012 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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