TRF1 - 0001007-53.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001007-53.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MOACIR LUIZ GIACOMELLI Advogado do(a) REU: MARLY FERREIRA NEVES SODRE - MT6782/O DECISÃO / OFÍCIO-SECRI N. 1007-53/2025 Trata-se de ação penal com sentença penal condenatória proferida em face do réu MOACIR LUIZ GIACOMELLI - CPF: *83.***.*15-87 , que o condenou a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, bem como a pena de multa de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 480 horas de tarefa; e uma prestação pecuniária, fixada no mesmo valor da pena de multa.
Tendo em vista o comprovante de pagamento (ID 1664108447), que informa que o réu depositou os valores referentes as custas processuais e pena de multa, determino a transferência do valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) depositado na conta judicial 0854.635.647-0, conforme guia GRU id 2184281648.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para que certifique se o cálculo de ID 1640578851 contemplou a pena de multa (48 dias multa) e a prestação pecuniária (48 dias multa) ou, se trata-se, exclusivamente do cálculo da pena de multa de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO AO GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGENCIA 0854) EM SINOP, para as providências necessárias, devendo ser instruído com cópias necessárias ao cumprimento da ordem.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001007-53.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MOACIR LUIZ GIACOMELLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLY FERREIRA NEVES SODRE - MT6782/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Moacir Luiz Giacomelli pela prática do crime tipificado no artigo 168, §1º, inc.
III, do Código Penal.
Segundo a acusação, entre os dias 30 de agosto de 2013 e 29 de julho de 2015, na Estrada Eliazib, Km 3,2, Zona Rural do município de Vera/MT, Moacir Luiz Giacomelli, agindo de forma consciente e voluntária, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário em razão de ofício, emprego e profissão, consistente em 6.365.150 kg (seis milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e cento e cinquenta quilos) de milho em grãos, de granel da safra 2012/2013, vinculados à AGF/PGPM, de propriedade da empresa pública federal Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que estavam armazenados no armazém Giacomelli Armazéns Gerais LTDA, sendo tal depósito pertencente ao denunciado, o qual exercia a administração da referida pessoa jurídica.
Consta que no período compreendido entre 30 de agosto de 2013 a 09 de setembro de 2013, a CONAB realizou a compra e o depósito de um total de 25.530.000 kg de milhos de grão da safra, do ano de 2012/2013, referentes à aquisição do governo federal para o programa de garantia de preço mínimo (AGF/PGPM), de acordo com o Decreto-Lei n. 79/66.
Tal montante fora depositado na Giacomelli Armazéns Gerais LTDA, mediante contratos e aditivos assinados com o denunciado Moacir Luiz Giacomelli.
A inicial acusatória narra, ainda, que em 29 de julho de 2015, os fiscais da CONAB efetuaram a 6ª etapa da fiscalização na sede da empresa Giacomelli Armazéns Gerais LTDA, visando à verificação do depósito de 6.365.150 kg (seis milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e cento e cinquenta quilos) de milho em grãos, quantidade armazenada conforme CDA 56.9496.0006-2.
Contudo, naquela ocasião, os fiscais da CONAB constataram que no local estava em funcionamento a empresa CEVITAL DO BRASIL, e não mais a Giacomelli Armazéns Gerais LTDA.
Consta que, por meio do gerente, Sr.
Jackson Webler, os fiscais obtiveram a informação de que aquele armazém havia sido adquirido por um grupo estrangeiro, sem qualquer produto armazenado, onde estaria em funcionamento a CEVITAL.
Conforme destacado, ainda, a equipe da CONAB contatou o denunciado, o qual teria apresentado justificativas contraditórias, ora aduzindo que o produto depositado não existiria mais, por haver perecido no decorrer dos anos, ora que estaria depositado em local próximo aos armazéns.
A denúncia foi recebida em 31 de maio de 2019 (ID 180799864 - pág. 164).
A defesa apresentou resposta à acusação (ID 188379881) alegando: i) a inépcia da denúncia, porque sustentada em perícia contábil e não em perícia técnica agronômica pela fungibilidade de grãos, sendo que a perícia adequada seria hábil a demonstrar ter havido apenas a dita "quebra técnica" e não o desvio de grãos, consoante o demandado tem sustentado perante as ações civis ajuizadas pela CONAB contra si nos autos n. 0004061-66.2015.4.01.3603 e autos n. 0000617-88 20164 01 3603, cujas cópias foram juntadas neste processo penal; ii) a exclusão da ilicitude, pelo fato de a conduta praticada amoldar-se à responsabilização perante a esfera cível (por descumprimento contratual) e não à esfera penal, sustentando tratar-se de crime impossível em razão da natureza fungível do bem depositado (grãos), e; iii) alegou ter efetuado a reparação do dano e a restituição da coisa à CONAB, o que implicaria a hipótese da atenuante do art. 16 do Código Penal, razão pela qual seria também cabível ao acusado o oferecimento do benefício da suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de absolvição sumária foi indeferido (ID 363804376).
O réu apresentou petição (ID 963945150) na qual pugnou pela juntada dos comprovantes de pagamento dos valores acordados com a CONAB para a extinção das ações civis n. 0004061-66.2015.4.01.3603 (ID 963945179, comprovante no valor de R$ 4.373.363.69 e ID 963945153, no valor de R$433.421,38) e n. 0000617- 88.2016.4.01.3603 (ID 963945189, comprovante no valor de R$105.487,42 e ID 963945193, no valor de R$10.509,84).
Em audiência realizada em 11 de março de 2022 foram ouvidas as testemunhas Gustavo Veloso, Jackson Luciano Webler, Eloyr Luiz Segabinazzi Casotti, Nelson Zanchini, Jamilton dos Reis Osório, Mauro Bomdaldi, bem como foi colhido o interrogatório do réu (ID. 971613178).
O MPF apresentou alegações finais, nas quais pugnou pela condenação do réu pela prática dolosa do delito previsto no artigo 168, §1º, inciso III, com a aplicação da atenuante do artigo 65, inc.
III, "b", ambos do Código Penal (ID 989583182).
O réu, por sua vez, também apresentou memoriais finais escritos (ID 994975676), nos quais reiterou os pedidos formulados na resposta à acusação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Materialidade O Ministério Público Federal imputa ao réu a prática do delito tipificado no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Segundo a acusação, o réu, na qualidade de proprietário da empresa Giacomelli Armazéns Gerais Ltda, teria se apropriado de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário em razão de ofício, consistente em 6.365.150 kg (seis milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e cento e cinquenta quilos) de milho em grãos, de granel da safra 2012/2013, vinculados à AGF/PGPM, de propriedade da empresa pública federal Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
A materialidade do delito está comprovada pelas provas acostadas ao feito, especialmente pelos seguintes elementos: a) OFÍCIO/CONAB/SUREG-MM N° 4008/2015, de 31 de julho de 2015 (ID 180799864 - págs. 11-13), encaminhado pelo Superintendente Regional da CONAB em MT para a Superintendência Regional da Polícia Federal em MT, comunicando o desvio do produto; b) Contrato de depósito celebrado em 19/11/2010 (ID 180799864 - págs. 16/17) e aditivo contratual subscrito em 19/08/2013 (ID 180799864 - págs. 20-21), nos quais o réu figura como sócio gerente do Armazém e fiel depositário do contrato; c) Termo de Vistoria e Notificação - TVN Programada nº l.9496.0001.20150730, datada de 30/07/2015, acompanhada de laudo e relatório de fiscalização da CONAB, o qual indicou em seu item 6.19 o desvio do produto – 6.365.150 kg de milho (ID 180799864 - págs. 62-85); d) Laudo de perícia criminal federal nº 082/2018- UTEC/DPF/SIC/MT (ID 180799864 - págs. 143-148); e) OFÍCIO/CONAB/SUREG/MT 890/2018 (ID 180799864 - pág. 140); f) Notas fiscais apresentadas pela CONAB (ID 180799864 - pág. 15 e ID 180799864 - págs. 99-100); g) Notas fiscais apresentadas pelo réu (ID 189171849 a ID 189171869).
Em conclusão, os elementos acima revelam a materialidade do delito previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal: apropriação de coisa alheia móvel de que tinha posse em razão de ofício, emprego ou profissão. 2.2.
Autoria A autoria do delito também está comprovada conforme elementos de prova apresentados.
Consoante relatado pela testemunha de acusação Gustavo Veloso, o qual atuava como funcionário da CONAB à época da fiscalização, em vistoria realizada nos armazéns de propriedade do réu em 2015, não encontrou o produto armazenado.
Relatou, ainda, que o próprio réu teria informado na ocasião que parte dos grãos da Conab estava depositada a céu aberto, próximo aos armazéns, e que constatou efetivamente que uma parcela significativa do produto estava fora do armazém, em avançado estado de decomposição.
Vejamos: Testemunha de acusação – Gustavo Veloso. “Que trabalha na CONAB, é Analista e Engenheiro Agrícola; Que no dia 29/07 esteve em Vera e no armazém foram recebidos pelo funcionário Toninho, o qual referiu que naquele dia o armazém pertencia à Cevital do Brasil e no primeiro momento ele não autorizou a entrada no complexo de armazenagem; Que foi solicitado que o mesmo entrasse em contato com o superior dele, Jackson Weber, que explicaram que estavam a serviço do governo federal e precisavam fazer uma inspeção de qualidade e quantidade, e uma análise das condições técnicas operacionais do armazém e do produto de propriedade do governo federal; Que ele explicou que o armazém teria sido vendido por Giacomelli e que o grupo que comprou o armazém o fez com a unidade vazia; Que depois, com uma certa insistência, ele autorizou a entrada, mas limitou o acesso apenas a uma bateria de silo, no qual foi feita a vistoria e foi identificado que o armazém estava vazio; Que na ocasião tentou-se vistoriar os outros armazéns que faziam parte do complexo de armazenagem, mas não houve a autorização pelo funcionário, com ordem do superior; Que no local deveriam ter 3.365.150 kg de milho da safra 2012/2013; Que na ocasião se dirigiram a um escritório que fica perto do complexo de armazenagem e localizaram o Sr.
Moacir; Que ele falou que não conversaria com fiscais e que conversaria diretamente com a Diretoria da Conab em Brasília; Que explicando a situação ele asseverou que tinha vendido o armazém à Cevital do Brasil e que não existia mais o produto da Conab lá dentro; Que ele relatou ainda que uma parcela daquele produto que deveria estar naquele armazém estava depositado a céu aberto nas proximidades ali do complexo de armazenagem, próximo de um reflorestamento de eucalipto; Que se dirigiram ao referido local e registraram com fotos que tinha uma parcela bem significativa de produtos; Que não deu para fazer uma estimativa pois estava em elevado estágio de decomposição, mas era uma quantidade bem expressiva de milho; Que ele não chegou a explicar porque o produto estava depositado a céu aberto;” A testemunha de defesa Mauro Bombaldi, funcionário da Giacomelli Armazéns Gerais à época da fiscalização, informou que o produto que estava no exterior dos armazéns não era o milho da Conab, mas restos decorrentes da limpeza dos armazéns, e que o produto jamais poderia ser jogado fora caso não fosse retirado.
O réu asseverou em seu interrogatório que entregou todo o produto que havia sido depositado pela CONAB em seus armazéns à referida Companhia. “Que os fatos narrados pelo MPF não são verdadeiros; Que não foi desviado produto do armazém, produto que entrou ele saiu; Que o que a Conab depositou na época, ela retirou e levou; Que pagou no processo cível porque está muito incomodado com isso e como é uma pessoa de negócio, que toda vez que precisa pegar alguma coisa pra fazer cadastro de banco, isso incomoda, a certidão sai tudo com problema, não tem aquela visão de ser um bom empresário; Que quis pagar, é um prejuízo a mais que liquidou; Que a Conab retirou os grãos; Que os grãos que estavam fora é limpeza de armazém; Que toda vez que tira todo o produto, sobra os grãos estragados lá e é feita a varredura, vai pro lixo mesmo; Que não era o grão da Conab que estava lá; Que a Conab justifica que faltou seis mil toneladas de grãos, mas foi entregue; Que quem cuidava da documentação eram os funcionários do armazém; Que os funcionários faziam o controle da retirada dos produtos; Que a parte contábil era com os funcionários; Que quando vendeu o armazém, pediu pra Conab retirar os produtos, várias vezes, notificou, por AR, por ofício, por email, e o produto ficou até que a Conab entendeu por retirar o produto, mas depois de tanta insistência; Que com certeza a Conab fez o registro dessas retiradas; Que quando foi retirado o produto pela Conab, ainda estava na posse dos armazéns; Que foi praticamente um ano depois de notificada que a Conab retirou os produtos.” Assim, verifica-se que existe controvérsia quanto ao efetivo destino dado ao produto, de modo que a versão relatada pelo réu aos fiscais da CONAB difere daquela por ele apresentada em Juízo, uma vez que agora sustenta que houve uma quebra técnica do produto, já que teria entregado todo o estoque de milho que era pertencente à referida Companhia.
Com base nas provas colhidas, não há como reconhecer que o milho depositado fora do armazém era aquele pertencente à CONAB.
Ainda que tenha sido encontrada expressiva quantidade do produto fora dos armazéns, não há qualquer indicativo de que o milho era aquele depositado pela Companhia, já que poderia ser de propriedade de outros depositários considerando que existe mais de um armazém no mesmo local.
Dessa forma, a tese apresentada pelo réu, de que teria ocorrido uma quebra técnica do produto diante da demora da depositária na retirada, deve ser analisada com base nas provas documentais constantes no feito.
Consoante se verifica da conclusão contida no Laudo de perícia criminal federal nº 082/2018- UTEC/DPF/SIC/MT (ID 180799864 - págs. 143-148), há indícios de que houve desvio de 6.356.150 kg de milho indicado pela CONAB e que, as planilhas constantes no material encaminhado para exames, que indicavam um valor de 1.775.252 kg, se basearam em NF-e/DANFE que não constava a ciência do destinatário.
O perito consignou que foram consultadas algumas notas fiscais por amostragem, tendo sido verificado que quando havia duas NF-e (uma com emitente a empresa Giocomelli e uma outra com emitente a CONAB), aparecia a “Ciência da Operação pelo Destinatário”.
Por outro lado, quando havia apenas uma NF-e com o emitente Giacomelli, não constava ciência pela CONAB gravada.
Desse modo, as notas fiscais apresentadas pelo réu não são hábeis à comprovação da entrega integral do produto à CONAB.
A testemunha arrolada pelo réu, Mauro Bombaldi, Gerente dos armazéns no período que o milho esteve depositado, ao ser ouvida em Juízo asseverou que todas as retiradas de produtos eram feitas mediante notas fiscais, mas não soube informar por qual motivo algumas notas fiscais emitidas unicamente pelo armazém não continham ciência da operação pelo destinatário.
Caberia ao réu o ônus de desconstituir a força probante dos documentos e registros apresentados pela acusação.
No entanto, a testemunha ouvida, na qualidade de gerente dos armazéns, nada soube esclarecer quanto às referidas inconsistências.
As inconsistências poderiam ser reputadas apenas falhas contábeis quando consideradas isoladamente.
Entretanto, analisadas em conjunto com os demais elementos constantes nos autos, evidenciam que não houve a efetiva entrega do produto depositado, de modo que parte considerável do milho não foi entregue ao depositário.
Desse modo, resta analisar a tese apresentada pelo réu de que teria ocorrido uma quebra técnica.
O quantitativo de milho objeto de apropriação pelo réu representou cerca de 1/4 ou 25% do total que fora depositado pela CONAB, referente à safra de 2012/2013.
Dessa forma, o imenso quantitativo de milho perecido (6.365.150 kg de milho, ou seja, 1/4 do total depositado) não pode ser justificado apenas a partir do esperado perecimento parcial dos grãos, pelo decurso do tempo, decorrente dos eventos climáticos e trocas gasosas que geram a perda de umidade e quebra dos grãos.
Ademais, não merece prosperar a alegada necessidade de realização de perícia técnica agronômica para comprovar a quebra técnica.
Os números de entrada e saída de milho, referente às notas fiscais analisadas pelo laudo da polícia federal, foram confirmados pela análise documental realizada pelo perito judicial agrônomo, Sr.
Amadeu Rampazzo Júnior, nos autos da ação nº 0004061-66.2015.4.01.3603 (ação civil movida pela CONAB em face do réu), cujo laudo pericial judicial foi juntado pelo próprio réu neste processo (ID 189001928 - pág. 27-122).
Consoante consta no referido laudo, o perito judicial concluiu que, no tocante ao montante de milho desviado/apropriado referente à CDA n. 56.9496.0006-2, a quantidade faltante é de 6.365.150 kg de milho a granel, o que corresponde a um percentual de 24,93% do total que fora depositado pela CONAB (ID 189001928 - pág. 40).
Após realizar uma análise técnica quanto ao tema e esclarecer como se daria no caso a interação entre variáveis físicas, químicas e biológicas, o perito judicial indicou que o coeficiente a ser aplicado para o cálculo da "quebra técnica" ao milho a granel é da taxa de perecimento de 0,3% ao mês.
Pontou que, considerando o montante de 25.530.000 kg, depositado entre agosto e setembro de 2013, e, ainda, ponderando as datas de saídas parciais do produto armazenado, ocorridas até 28 de maio de 2015, o valor estimado para a perda por "quebra técnica" seria de até 1.294.198,12 kg de milho, o que representaria o percentual de até 5,07% do total depositado (ID 189001928 - págs. 40-45 – item 5 do laudo pericial).
Assim, ainda que fosse considerada a referida quebra técnica estimada (1.294.198,12 kg), este argumento não seria suficiente para justificar a ausência de 6.365.150 kg de milho, permanecendo comprovado o desvio/apropriação de 5.070.951,88 kg de milho (19,86% do total).
A prova documental, pericial e testemunhal produzida nestes autos, em conjunto com a prova pericial emprestada dos autos nº 0004061-66.2015.4.01.3603, confirmam a materialidade e autoria do delito de apropriação indébita do quantitativo de 6.365.150 kg de milho, ou, caso considerado o desconto de 1.294.198,12 kg devido à quebra técnica dos grãos indicada no laudo, o quantitativo de desvio de 5.070.951,88 kg de milho da CONAB armazenados em depósito.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito de apropriação indébita, bem como a autoria, impõe-se a condenação do acusado.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de MOACIR LUIZ GIACOMELLI, brasileiro, casado, empresário, filho de Olímpio Giacomelli e Maria M.
Giacomelli, nascido em 20 de fevereiro de 1956, portador do RG n. 13/R-460.061/SSP/SC e do CPF n. *83.***.*15-87, residente e domiciliado na Rua Santiago, n. 1810, centro, Vera/MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu é instruído e tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis, ante a primariedade do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, o intuito de se apropriar indevidamente de coisa alheia; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indicam nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) as consequências do crime devem ser sopesadas negativamente.
Não obstante tenha ocorrido a reparação do dano no âmbito cível, deve ser levado em consideração que a CONAB, entidade pública destinada a execução de política de abastecimento, foi privada da destinação de expressiva quantidade de produto desviado – 6.365.150 kg de milho – já que a reparação do dano ocorreu apenas depois de passados quase sete anos do prazo de retirada.
Com estas considerações, havendo uma circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes.
Quanto a atenuantes, deve ser reconhecida a circunstância prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal, uma vez que o réu buscou reparar o dano antes do julgamento, consoante comprovantes de pagamento acostados nas ações civis ns. 4061-66.2015.4.01.3603 e 617-88.2016.4.01.3603 (ID’s 963945179, 963945153, 963945189 e 963945193), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, diante do teor da Súmula 231 do STJ, a qual não permite que a atenuante conduza a pena abaixo do mínimo legal.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Presente, no entanto, causa de aumento, já que o réu recebeu a coisa depositada em razão de ofício, nos termos do art. 168, §1º, III, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em um terço.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, condeno o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo a pena pecuniária em 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Diante das condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1 salário mínimo vigente à época dos fatos (2015), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 5.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 480 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de 08 (oito) meses, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (48 dias-multa, no valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, em 2015). 8.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 9.
APELO EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 10.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Consoante já referido na dosimetria da pena, o réu apresentou comprovantes de pagamento acostados nas ações civis ns. 4061-66.2015.4.01.3603 e 617-88.2016.4.01.3603 (ID’s 963945179, 963945153, 963945189 e 963945193), de modo que restou comprovada a reparação dos danos causados. 11.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001007-53.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MOACIR LUIZ GIACOMELLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLY FERREIRA NEVES SODRE - MT6782/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Moacir Luiz Giacomelli pela prática do crime tipificado no artigo 168, §1º, inc.
III, do Código Penal.
Segundo a acusação, entre os dias 30 de agosto de 2013 e 29 de julho de 2015, na Estrada Eliazib, KM 3,2, Zona Rural do município de Vera/MT, Moacir Luiz Giacomelli, agindo de forma consciente e voluntária, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário em razão de ofício, emprego e profissão, consistente em 6.365.150 kg (seis milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e cento e cinquenta quilos) de milho em grãos, de granel da safra 2012/2013, vinculados à AGF/PGPM, de propriedade da empresa pública federal Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que estavam armazenados no armazém Giacomelli Armazéns Gerais LTDA, sendo tal depósito pertencente ao denunciado, o qual exercia a administração da referida pessoa jurídica.
Consta que no período compreendido entre 30 de agosto de 2013 a 09 de setembro de 2013, a CONAB realizou a compra e o depósito de um total de 25.530.000 kg de milhos de grão da safra, do ano de 2012/2013, referentes à aquisição do governo federal para o programa de garantia de preço mínimo (AGF/PGPM), de acordo com o Decreto-Lei n. 79/66.
Tal montante fora depositado na Giacomelli Armazéns Gerais LTDA, mediante contratos e aditivos assinados com o denunciado Moacir Luiz Giacomelli.
A inicial acusatória narra, ainda, que em 29 de julho de 2015, os fiscais da CONAB efetuaram a 6ª etapa da fiscalização na sede da empresa Giacomelli Armazéns Gerais LTDA, visando à verificação do depósito de 6.365.150 kg (seis milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e cento e cinquenta quilos) de milho em grãos, quantidade armazenada conforme CDA 56.9496.0006-2.
Contudo, naquela ocasião, os fiscais da CONAB constataram que no local estava em funcionamento a empresa CEVITAL DO BRASIL, e não mais a Giacomelli Armazéns Gerais LTDA.
Consta que, por meio do gerente, Sr.
Jackson Webler, os fiscais obtiveram a informação de que aquele armazém havia sido adquirido por um grupo estrangeiro, sem qualquer produto armazenado, onde estaria em funcionamento a CEVITAL.
Conforme destacado, ainda, a equipe da CONAB contatou o denunciado, o qual teria apresentado justificativas contraditórias, ora aduzindo que o produto depositado não existiria mais, por haver perecido no decorrer dos anos, ora que estaria depositado em local próximo aos armazéns.
A denúncia foi recebida em 31 de maio de 2019 (ID 180799864 - pág. 164).
A defesa apresentou resposta à acusação (ID 188379881) alegando: i) a inépcia da denúncia, porque sustentada em perícia contábil e não em perícia técnica agronômica pela fungibilidade de grãos, sendo que a perícia adequada seria hábil a demonstrar ter havido apenas a dita "quebra técnica" e não o desvio de grãos, consoante o demandado tem sustentado perante as ações civis ajuizadas pela CONAB contra si nos autos n. 0004061-66.2015.4.01.3603 e autos n. 0000617-88 20164 01 3603, cujas cópias foram juntadas neste processo penal; ii) a exclusão da ilicitude, pelo fato de a conduta praticada amoldar-se à responsabilização perante a esfera cível (por descumprimento contratual) e não à esfera penal, sustentando tratar-se de crime impossível em razão da natureza fungível do bem depositado (grãos), e; iii) alegou ter efetuado a reparação do dano e a restituição da coisa à CONAB, o que implicaria a hipótese da atenuante do art. 16 do Código Penal, razão pela qual seria também cabível ao acusado o oferecimento do benefício da suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de absolvição sumária foi indeferido (ID 363804376).
O réu apresentou petição (ID 963945150) na qual pugnou pela juntada dos comprovantes de pagamento dos valores acordados com a CONAB para a extinção das ações civis n. 0004061-66.2015.4.01.3603 (ID 963945179, comprovante no valor de R$ 4.373.363.69 e ID 963945153, no valor de R$433.421,38) e n. 0000617- 88.2016.4.01.3603 (ID 963945189, comprovante no valor de R$105.487,42 e ID 963945193, no valor de R$10.509,84).
Em audiência realizada em 11 de março de 2022 foram ouvidas as testemunhas Gustavo Veloso, Jackson Luciano Webler, Eloyr Luiz Segabinazzi Casotti, Nelson Zanchini, Jamilton dos Reis Osório, Mauro Bomdaldi, bem como foi colhido o interrogatório do réu (ID. 971613178).
O MPF apresentou alegações finais, nas quais pugnou pela condenação do réu pela prática dolosa do delito previsto no artigo 168, §1º, inciso III, com a aplicação da atenuante do artigo 65, inc.
III, "b", ambos do Código Penal (ID 989583182).
O réu, por sua vez, também apresentou memoriais finais escritos (ID 994975676), nos quais reiterou os pedidos formulados na resposta à acusação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Materialidade O Ministério Público Federal imputa ao réu a prática do delito tipificado no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Segundo a acusação, o réu, na qualidade de proprietário da empresa Giacomelli Armazéns Gerais LTDA, teria se apropriado de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário em razão de ofício, consistente em 6.365.150 kg (seis milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e cento e cinquenta quilos) de milho em grãos, de granel da safra 2012/2013, vinculados à AGF/PGPM, de propriedade da empresa pública federal Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
A materialidade do delito está comprovada pelas provas acostadas ao feito, especialmente pelos seguintes elementos: a) OFÍCIO/CONAB/SUREG-MM N° 4008/2015, de 31 de julho de 2015 (ID 180799864 - págs. 11-13), encaminhado pelo Superintendente Regional da CONAB em MT para a Superintendência Regional da Polícia Federal em MT, comunicando o desvio do produto; b) Contrato de depósito celebrado em 19/11/2010 (ID 180799864 - págs. 16/17) e aditivo contratual subscrito em 19/08/2013 (ID 180799864 - págs. 20-21), nos quais o réu figura como sócio gerente do Armazém e fiel depositário do contrato; c) Termo de Vistoria e Notificação - TVN Programada nº l.9496.0001.20150730, datada de 30/07/2015, acompanhada de laudo e relatório de fiscalização da CONAB, o qual indicou em seu item 6.19 o desvio do produto – 6.365.150 kg de milho (ID 180799864 - págs. 62-85); d) Laudo de perícia criminal federal nº 082/2018- UTEC/DPF/SIC/MT (ID 180799864 - págs. 143-148); e) OFÍCIO/CONAB/SUREG/MT 890/2018 (ID 180799864 - pág. 140); f) Notas fiscais apresentadas pela CONAB (ID 180799864 - pág. 15 e ID 180799864 - págs. 99-100); g) Notas fiscais apresentadas pelo réu (ID 189171849 a ID 189171869).
Em conclusão, os elementos acima revelam a materialidade do delito previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal: apropriação de coisa alheia móvel de que tinha posse em razão de ofício, emprego ou profissão. 2.2.
Autoria A autoria do delito também está comprovada conforme elementos de prova apresentados.
Consoante relatado pela testemunha de acusação Gustavo Veloso, o qual atuava como funcionário da CONAB à época da fiscalização, em vistoria realizada nos armazéns de propriedade do réu em 2015, não encontrou o produto armazenado.
Relatou, ainda, que o próprio réu teria informado na ocasião que parte dos grãos da Conab estava depositada a céu aberto, próximo aos armazéns, e que constatou efetivamente que uma parcela significativa do produto estava fora do armazém, em avançado estado de decomposição.
Vejamos: Testemunha de acusação – Gustavo Veloso. “Que trabalha na CONAB, é Analista e Engenheiro Agrícola; Que no dia 29/07 esteve em Vera e no armazém foram recebidos pelo funcionário Toninho, o qual referiu que naquele dia o armazém pertencia à Cevital do Brasil e no primeiro momento ele não autorizou a entrada no complexo de armazenagem; Que foi solicitado que o mesmo entrasse em contato com o superior dele, Jackson Weber, que explicaram que estavam a serviço do governo federal e precisavam fazer uma inspeção de qualidade e quantidade, e uma análise das condições técnicas operacionais do armazém e do produto de propriedade do governo federal; Que ele explicou que o armazém teria sido vendido por Giacomelli e que o grupo que comprou o armazém o fez com a unidade vazia; Que depois, com uma certa insistência, ele autorizou a entrada, mas limitou o acesso apenas a uma bateria de silo, no qual foi feita a vistoria e foi identificado que o armazém estava vazio; Que na ocasião tentou-se vistoriar os outros armazéns que faziam parte do complexo de armazenagem, mas não houve a autorização pelo funcionário, com ordem do superior; Que no local deveriam ter 3.365.150 kg de milho da safra 2012/2013; Que na ocasião se dirigiram a um escritório que fica perto do complexo de armazenagem e localizaram o Sr.
Moacir; Que ele falou que não conversaria com fiscais e que conversaria diretamente com a Diretoria da Conab em Brasília; Que explicando a situação ele asseverou que tinha vendido o armazém à Cevital do Brasil e que não existia mais o produto da Conab lá dentro; Que ele relatou ainda que uma parcela daquele produto que deveria estar naquele armazém estava depositado a céu aberto nas proximidades ali do complexo de armazenagem, próximo de um reflorestamento de eucalipto; Que se dirigiram ao referido local e registraram com fotos que tinha uma parcela bem significativa de produtos; Que não deu para fazer uma estimativa pois estava em elevado estágio de decomposição, mas era uma quantidade bem expressiva de milho; Que ele não chegou a explicar porque o produto estava depositado a céu aberto;” A testemunha de defesa Mauro Bombaldi, funcionário da Giacomelli Armazéns Gerais à época da fiscalização, informou que o produto que estava no exterior dos armazéns não era o milho da Conab, mas restos decorrentes da limpeza dos armazéns, e que o produto jamais poderia ser jogado fora caso não fosse retirado.
O réu asseverou em seu interrogatório que entregou todo o produto que havia sido depositado pela CONAB em seus armazéns à referida Companhia. “Que os fatos narrados pelo MPF não são verdadeiros; Que não foi desviado produto do armazém, produto que entrou ele saiu; Que o que a Conab depositou na época, ela retirou e levou; Que pagou no processo cível porque está muito incomodado com isso e como é uma pessoa de negócio, que toda vez que precisa pegar alguma coisa pra fazer cadastro de banco, isso incomoda, a certidão sai tudo com problema, não tem aquela visão de ser um bom empresário; Que quis pagar, é um prejuízo a mais que liquidou; Que a Conab retirou os grãos; Que os grãos que estavam fora é limpeza de armazém; Que toda vez que tira todo o produto, sobra os grãos estragados lá e é feita a varredura, vai pro lixo mesmo; Que não era o grão da Conab que estava lá; Que a Conab justifica que faltou seis mil toneladas de grãos, mas foi entregue; Que quem cuidava da documentação eram os funcionários do armazém; Que os funcionários faziam o controle da retirada dos produtos; Que a parte contábil era com os funcionários; Que quando vendeu o armazém, pediu pra Conab retirar os produtos, várias vezes, notificou, por AR, por ofício, por email, e o produto ficou até que a Conab entendeu por retirar o produto, mas depois de tanta insistência; Que com certeza a Conab fez o registro dessas retiradas; Que quando foi retirado o produto pela Conab, ainda estava na posse dos armazéns; Que foi praticamente um ano depois de notificada que a Conab retirou os produtos.” Assim, verifica-se que existe controvérsia quanto ao efetivo destino dado ao produto, de modo que a versão relatada pelo réu aos fiscais da CONAB difere daquela por ele apresentada em Juízo, uma vez que agora sustenta que houve uma quebra técnica do produto, já que teria entregado todo o estoque de milho que era pertencente à referida Companhia.
Com base nas provas colhidas, não há como reconhecer que o milho depositado fora do armazém era aquele pertencente à CONAB.
Ainda que tenha sido encontrada expressiva quantidade do produto fora dos armazéns, não há qualquer indicativo de que o milho era aquele depositado pela Companhia, já que poderia ser de propriedade de outros depositários considerando que existe mais de um armazém no mesmo local.
Dessa forma, a tese apresentada pelo réu, de que teria ocorrido uma quebra técnica do produto diante da demora da depositária na retirada, deve ser analisada com base nas provas documentais constantes no feito.
Consoante se verifica da conclusão contida no Laudo de perícia criminal federal nº 082/2018- UTEC/DPF/SIC/MT (ID 180799864 - págs. 143-148), há indícios de que houve desvio de 6.356.150 kg de milho indicado pela CONAB e que, as planilhas constantes no material encaminhado para exames, que indicavam um valor de 1.775.252 kg, se basearam em NF-e/DANFE que não constava a ciência do destinatário.
O perito consignou que foram consultadas algumas notas fiscais por amostragem, tendo sido verificado que quando havia duas NF-e (uma com emitente a empresa Giocomelli e uma outra com emitente a CONAB), aparecia a “Ciência da Operação pelo Destinatário”.
Por outro lado, quando havia apenas uma NF-e com o emitente Giacomelli, não constava ciência pela CONAB gravada.
Desse modo, as notas fiscais apresentadas pelo réu não são hábeis à comprovação da entrega integral do produto à CONAB.
A testemunha arrolada pelo réu, Mauro Bombaldi, Gerente dos armazéns no período que o milho esteve depositado, ao ser ouvida em Juízo asseverou que todas as retiradas de produtos eram feitas mediante notas fiscais, mas não soube informar por qual motivo algumas notas fiscais emitidas unicamente pelo armazém não continham ciência da operação pelo destinatário.
Caberia ao réu o ônus de desconstituir a força probante dos documentos e registros apresentados pela acusação.
No entanto, a testemunha ouvida, na qualidade de gerente dos armazéns, nada soube esclarecer quanto às referidas inconsistências.
As inconsistências poderiam ser reputadas apenas falhas contábeis quando consideradas isoladamente.
Entretanto, analisadas em conjunto com os demais elementos constantes nos autos, evidenciam que não houve a efetiva entrega do produto depositado, de modo que parte considerável do milho não foi entregue ao depositário.
Desse modo, resta analisar a tese apresentada pelo réu de que teria ocorrido uma quebra técnica.
O quantitativo de milho objeto de apropriação pelo réu representou cerca de 1/4 ou 25% do total que fora depositado pela CONAB, referente à safra de 2012/2013.
Dessa forma, o imenso quantitativo de milho perecido (6.365.150 kg de milho, ou seja, 1/4 do total depositado) não pode ser justificado apenas a partir do esperado perecimento parcial dos grãos, pelo decurso do tempo, decorrente dos eventos climáticos e trocas gasosas que geram a perda de umidade e quebra dos grãos.
Ademais, não merece prosperar a alegada necessidade de realização de perícia técnica agronômica para comprovar a quebra técnica.
Os números de entrada e saída de milho, referente às notas fiscais analisadas pelo laudo da polícia federal, foram confirmados pela análise documental realizada pelo perito judicial agrônomo, Sr.
Amadeu Rampazzo Júnior, nos autos da ação nº 0004061-66.2015.4.01.3603 (ação civil movida pela CONAB em face do réu), cujo laudo pericial judicial foi juntado pelo próprio réu neste processo (ID 189001928 - pág. 27-122).
Consoante consta no referido laudo, o perito judicial concluiu que, no tocante ao montante de milho desviado/apropriado referente à CDA n. 56.9496.0006-2, a quantidade faltante é de 6.365.150 kg de milho a granel, o que corresponde a um percentual de 24,93% do total que fora depositado pela CONAB (ID 189001928 - pág. 40).
Após realizar uma análise técnica quanto ao tema e esclarecer como se daria no caso a interação entre variáveis físicas, químicas e biológicas, o perito judicial indicou que o coeficiente a ser aplicado para o cálculo da "quebra técnica" ao milho a granel é da taxa de perecimento de 0,3% ao mês.
Pontou que, considerando o montante de 25.530.000 kg, depositado entre agosto e setembro de 2013, e, ainda, ponderando as datas de saídas parciais do produto armazenado, ocorridas até 28 de maio de 2015, o valor estimado para a perda por "quebra técnica" seria de até 1.294.198,12 kg de milho, o que representaria o percentual de até 5,07% do total depositado (ID 189001928 - págs. 40-45 – item 5 do laudo pericial).
Assim, ainda que fosse considerada a referida quebra técnica estimada (1.294.198,12 kg), este argumento não seria suficiente para justificar a ausência de 6.365.150 kg de milho, permanecendo comprovado o desvio/apropriação de 5.070.951,88 kg de milho (19,86% do total).
A prova documental, pericial e testemunhal produzida nestes autos, em conjunto com a prova pericial emprestada dos autos nº 0004061-66.2015.4.01.3603, confirmam a materialidade e autoria do delito de apropriação indébita do quantitativo de 6.365.150 kg de milho, ou, caso considerado o desconto de 1.294.198,12 kg devido à quebra técnica dos grãos indicada no laudo, o quantitativo de desvio de 5.070.951,88 kg de milho da CONAB armazenados em depósito.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito de apropriação indébita, bem como a autoria, impõe-se a condenação do acusado.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de MOACIR LUIZ GIACOMELLI, brasileiro, casado, empresário, filho de Olímpio Giacomelli e Maria M.
Giacomelli, nascido em 20 de fevereiro de 1956, portador do RG n. 13/R-460.061/SSP/SC e do CPF n. *83.***.*15-87, residente e domiciliado na Rua Santiago, n. 1810, centro, Vera/MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu é instruído e tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis, ante a primariedade do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, o intuito de se apropriar indevidamente de coisa alheia; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indicam nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) as consequências do crime devem ser sopesadas negativamente.
Não obstante tenha ocorrido a reparação do dano no âmbito cível, deve ser levado em consideração que a CONAB, entidade pública destinada a execução de política de abastecimento, foi privada da destinação de expressiva quantidade de produto desviado – 6.365.150 kg de milho – já que a reparação do dano ocorreu apenas depois de passados quase sete anos do prazo de retirada.
Com estas considerações, havendo uma circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes.
Quanto a atenuantes, deve ser reconhecida a circunstância prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal, uma vez que o réu buscou reparar o dano antes do julgamento, consoante comprovantes de pagamento acostados nas ações civis ns. 4061-66.2015.4.01.3603 e 617-88.2016.4.01.3603 (ID’s 963945179, 963945153, 963945189 e 963945193), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Presente, no entanto, causa de aumento, já que o réu recebeu a coisa depositada em razão de ofício, nos termos do art. 168, §1º, III, do Código Penal.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, condeno o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo a pena pecuniária em 39 (trinta e nove) dias-multa.
Diante das condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1 salário mínimo vigente à época dos fatos (2015), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 5.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 449 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (49 dias-multa, no valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, em 2015). 8.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 9.
APELO EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 10.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Consoante já referido na dosimetria da pena, o réu apresentou comprovantes de pagamento acostados nas ações civis ns. 4061-66.2015.4.01.3603 e 617-88.2016.4.01.3603 (ID’s 963945179, 963945153, 963945189 e 963945193), de modo que restou comprovada a reparação dos danos causados. 11.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/05/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:37
Juntada de alegações/razões finais
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22/03/2022 10:26
Juntada de alegações/razões finais
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11/03/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/03/2022 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
11/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:41
Juntada de Ata de audiência
-
10/03/2022 15:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/03/2022 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
10/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:18
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 20:53
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de MOACIR LUIZ GIACOMELLI em 04/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 15:40
Juntada de diligência
-
22/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:01
Decorrido prazo de MOACIR LUIZ GIACOMELLI em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 18:32
Juntada de diligência
-
17/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2022 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:56
Proferida decisão interlocutória
-
27/10/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/10/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 15:52
Juntada de Certidão.
-
10/09/2020 20:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/07/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:16
Juntada de informação
-
13/07/2020 18:48
Juntada de e-mail
-
13/07/2020 18:43
Juntada de Certidão.
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13/07/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:09
Juntada de contestação
-
04/03/2020 12:53
Juntada de contestação
-
04/03/2020 12:41
Juntada de contestação
-
04/03/2020 11:49
Juntada de contestação
-
03/03/2020 17:55
Juntada de contestação
-
03/03/2020 17:29
Juntada de contestação
-
03/03/2020 16:52
Juntada de contestação
-
21/02/2020 19:38
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 12:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/02/2020 12:36
Juntada de volume
-
20/02/2020 10:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/11/2019 15:08
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA CP COMARCA DE VERA/MT.
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12/11/2019 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2019 13:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/11/2019 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2019 17:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA.
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25/10/2019 15:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO DE CARTA PRECATORIA VIA MALOTE DIGITAL
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28/06/2019 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2019 11:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/06/2019 11:29
INICIAL AUTUADA
-
24/06/2019 15:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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