TRF1 - 1004973-08.2022.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1004973-08.2022.4.01.3504 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIO DIVINO PIMENTA NAVES Advogado do(a) RECORRIDO: YARA ARAUJO COSTA - GO57036-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em comum do tempo laborado em condições especiais, desde a DER.
Após regular instrução, sobreveio sentença concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição do art. 17 da E.
C. n. 103/19.
Na ocasião, foi deferida a antecipação de tutela para determinar ao INSS que promovesse a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a partir da data da presente sentença.
O segurado compareceu aos autos requerendo a implantação do benefício concedido cautelarmente. É o relatório.
Decido.
Em petição datada de 12/04/20023 a parte autora informou que o INSS ainda não implantou o benefício, descumprindo a determinação judicial.
Assim determino a intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, sob pena de incidência de multa diária desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
Por fim, advirto a parte autora a respeito do entendimento adotado no julgamento do REsp 1.401.560/MT- submetido ao regime dos recursos repetitivos, em que a 1ª Seção do e.
STJ apreciou a seguinte controvérsia: "se deve o litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência - RGPS devolver os valores percebidos do INSS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada".
Por maioria, a orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento desse recurso foi a de que é dever do titular do direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Assim, a prevalecer esse entendimento, a parte autora poderá ser compelida a devolver os valores percebidos em virtude da tutela antecipada ora deferida.
Após, conclusos para análise do recurso inominado interposto.
Proceda a Secretaria à intimação do INSS para cumprimento da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura no rodapé.
Juíza Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
12/04/2023 08:26
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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