TRF1 - 1000454-57.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINELLI em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINELLI em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000454-57.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO MARTINELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEIA ADRIANA FAVERO - MT5220/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por CLAUDIO MARTINELLI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à revisão de contrato de financiamento imobiliário.
A parte autora relata que “As partes entabularam em data de 11 de fevereiro de 2010, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienações Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida, pelo qual houve o financiamento imobiliário no valor original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com o objetivo de aquisição de imóvel urbano, objeto da matrícula nº 5.410 do CRI de Lucas do Rio Verde – MT,e construção”.
Argumenta que houve capitalização de juros de forma ilegal, que não existe mora – já que haveria encargos indevidos na fase de normalidade do contrato –, e cobrança indevida de encargos moratórios, tal como a cumulação da taxa de permanência com juros e multa.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (3512632).
Contestação apresentada no evento 4214885.
Impugnação juntada no evento 4366571.
Sobreveio decisão de fixação da controvérsia e distribuição do ônus probatório (5836176).
O pedido de prova pericial foi deferido por meio da decisão 19324979.
O laudo pericial foi juntado no evento 791749461.
Após manifestação das partes, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deixo de analisar o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela CAIXA em sua última manifestação, na medida em que são irrelevantes para julgamento do mérito, como se verá a seguir.
Dado que não há preliminares para analisar e que a instrução processual já se encerrou, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora sustenta as seguintes teses na inicial: (a) houve cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; (b) dado que foram cobrados encargos ilegais na fase de normalidade do contrato, não está configurada a mora; (c) é ilegal a cobrança de encargos moratórios, remuneratório juntamente com a comissão de permanência; (d) a taxa de administração é ilegal.
Com relação à capitalização de juros em período inferior a um ano, a matéria é pacífica na jurisprudência, por meio da Súmula 539 do STJ, segundo a qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” e do Tema n.º 33 do STF que firmou a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da MP 2.170-36/2001 No caso vertente, a cláusula sétima do contrato prevê a capitalização anual de juros, uma vez que está prevista incidência de juros à taxa fixada na letra C do contrato, a qual prevê expressamente que, sobre o valor financiado, incidirá uma taxa de juros nominal anual de 7,66% e taxa efetiva de 7,9347% (3800580).
A previsão expressa dessas taxas possibilita a capitalização mensal de juros, conforme confirmado pela perita judicial (791749461).
Com efeito, a perita afirmou que poderá ocorrer a capitalização de juros no contrato caso aplicada a taxa anual nominal com periodicidade mensal, conforme previsto no item contratual que estabeleceu a taxa de juros anual nominal de 7,66% e a taxa efetiva de 7,9347% (791749461).
Além disso, a capitalização de juros também está prevista na cláusula décima terceira, a qual estabelece que incidirão juros com capitalização mensal no período de inadimplência, à mesma taxa prevista para o período de amortização regular.
Logo, não há óbice à capitação de juros no presente caso.
De todo modo, a conclusão pericial foi no sentido de que a taxa efetivamente aplicada ao contrato corresponde à anual de 7,66% e que não houve capitalização, conforme resposta ao quesito 9 (791749461): RESPOSTA: Reporta-se a resposta ao quesito anterior, e, com base no contrato firmado entre as Partes e na “PLANILHA DE EVOLUÇÃO TEÓRICA DO CONTRATO DURANTE FASE DE AMORTIZAÇÃO” ID: 2976495 - pág. 1, os juros aplicados pela Caixa Econômica foram de 7,66% ao ano, ou seja, a Taxa Equivalente de 0,006170% ao mês que corresponde a Taxa anual de 7,6600% sem capitalização. [...] Dessa forma, as respostas ofertadas aos quesitos “4” do Autor e “3 e 5” do RÉU, e com base na “PLANILHA DE EVOLUÇÃO TEÓRICA DO CONTRATO DURANTE FASE DE AMORTIZAÇÃO” ID: 2976495 - pág. 1, não está caracterizada a aplicação da taxa Efetiva Anual (7,9347%), e sim, pela Taxa Equivalente de 0,006170% que corresponde a Taxa anual de 7,6600% Acrescente-se que a sistemática de divisão da parcela entre juro e amortização feita pela tabela SAC ou PRICE, em si, não é ilegal, servindo como forma de criar, no caso do SAC, uma amortização constante do contrato, isto é, a parte deduz do valor global do débito o mesmo valor, todos os meses, por determinado período.
Daí a razão das parcelas, no SAC, serem decrescentes, pois o abatimento de juro final é inferior ao dos juros no início dos pagamentos.
O fato de o contrato prever a amortização pela tabela SAC não tem relação com a periodicidade de incidência dos juros ou com a forma de capitalização contratada, portanto, significando apenas uma divisão do valor total devido ao longo do prazo de financiamento em parcelas decrescentes.
Dado que não há está configurada abusividade na cobrança dos encargos contratuais incidentes na fase de normalidade do contrato, é inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à descaracterização da mora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ).
Precedentes. 3.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 721211 SP 2015/0128786-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) (sem grifos no original) Também não vinga a alegada ilegalidade da cobrança de comissão de permanência juntamente com outros encargos moratórios.
Com efeito, sequer está prevista no contrato a cobrança dessa comissão, mas apenas de juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, conforme cláusula décima terceira (2975510).
A parte também alega ser ilegal a taxa de administração, confundindo-a com a comissão de permanência.
De todo modo, não é ilegal a cobrança da referida taxa, uma vez que sua incidência tem previsão legal, além de ter sido informada ao consumidor por meio de cláusula existente no contrato.
Com efeito, a parte autora firmou contrato de financiamento dentro do programa Minha Casa Minha Vida utilizando-se dos recursos do FGTS como parte do pagamento, o que implica a incidência da Lei n.º 8.036/90, a qual prevê a possibilidade de cobrança da taxa de administração e de taxa de risco, conforme artigo 5º e artigo 9º do mencionado diploma.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
CONSELHO CURADOR.
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1.
Ação ajuizada em 13/07/07.
Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2.
Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3.
O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4.
O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5.
Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6.
Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7.
A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos de acordo com as faixas previstas no artigo 85, §3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança desses valores, por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
10/05/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINELLI em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 20:12
Juntada de manifestação
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27/07/2022 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 20:23
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 00:24
Conclusos para decisão
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01/12/2021 06:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 06:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINELLI em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:59
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:27
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2021 19:56
Juntada de manifestação
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10/08/2021 10:54
Perícia designada
-
10/08/2021 10:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2021 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINELLI em 09/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:22
Juntada de laudo pericial
-
19/06/2021 01:06
Decorrido prazo de VALDIVA ROSSATO DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 22:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 18:35
Decorrido prazo de VALDIVA ROSSATO DE SOUZA em 15/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 19:15
Juntada de manifestação
-
30/08/2020 15:57
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINELLI em 21/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2020 15:58
Outras Decisões
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06/08/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 15:28
Juntada de manifestação
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13/05/2020 05:12
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINELLI em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:57
Juntada de outras peças
-
12/05/2020 15:39
Juntada de manifestação
-
17/04/2020 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 17:07
Juntada de manifestação
-
25/03/2020 14:57
Outras Decisões
-
23/01/2020 16:13
Conclusos para decisão
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21/11/2019 10:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINELLI em 22/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2019 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2019 17:44
Outras Decisões
-
23/09/2019 17:43
Juntada de manifestação
-
16/05/2019 18:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 14:42
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINELLI em 11/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 16:07
Juntada de manifestação
-
02/04/2019 09:44
Juntada de manifestação
-
18/03/2019 20:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2019 20:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2019 19:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2019 22:06
Juntada de laudo pericial
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05/02/2019 19:35
Juntada de Certidão.
-
18/12/2018 18:48
Juntada de manifestação
-
10/12/2018 15:12
Juntada de manifestação
-
19/11/2018 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2018 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2018 18:01
Outras Decisões
-
15/08/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 18:09
Juntada de manifestação
-
06/06/2018 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2018 16:22
Outras Decisões
-
15/03/2018 19:53
Conclusos para decisão
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16/02/2018 10:39
Juntada de manifestação
-
08/02/2018 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2018 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 16:15
Juntada de outras peças
-
06/02/2018 15:14
Juntada de outras peças
-
05/02/2018 12:08
Juntada de impugnação
-
24/01/2018 14:57
Juntada de contestação
-
11/01/2018 18:59
Outras Decisões
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13/12/2017 16:37
Conclusos para decisão
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11/12/2017 16:13
Juntada de outras peças
-
17/11/2017 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2017 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2017 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2017 17:57
Conclusos para decisão
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20/10/2017 16:56
Juntada de outras peças
-
04/10/2017 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2017 18:55
Outras Decisões
-
29/09/2017 17:04
Conclusos para decisão
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29/09/2017 15:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
29/09/2017 15:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/09/2017 12:04
Juntada de outras peças
-
29/09/2017 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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