TRF1 - 1000091-31.2021.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1000091-31.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA EXECUTADO: M DA P V BRINGEL - ME SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA em face de M DA P V BRINGEL - ME .
Petição do exequente requerendo a extinção do presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (ID 1486722377). É o relatório.
Decido.
A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos.
Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial.
No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente, os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico.
Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino a desconstituição de quaisquer atos de constrição levados a efeito nestes autos, inclusive eventual indisponibilidade de bens. (ID 1480140355) Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
09/02/2023 14:36
Juntada de outras peças
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04/02/2023 19:50
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:52
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 09:37
Outras Decisões
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01/10/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 01:32
Conclusos para decisão
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26/06/2021 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MACIEL em 25/06/2021 23:59.
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18/05/2021 13:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/05/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 14:25
Conclusos para despacho
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11/01/2021 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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11/01/2021 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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