TRF1 - 0000670-53.2008.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000670-53.2008.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000670-53.2008.4.01.3602 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BUNGE ALIMENTOS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 POLO PASSIVO:BUNGE ALIMENTOS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000670-53.2008.4.01.3602 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0000670-53.2008.4.01.3602 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que rejeitou os embargos de declaração do IBAMA e acolheu os embargos de declaração de Bunge Alimentos S/A.
Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao marco temporal para arbitramento de honorários de sucumbência fixados em sentença proferida em 20/06/2014, nos termos do art.85, § 3º do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar o vício apontado, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000670-53.2008.4.01.3602 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0000670-53.2008.4.01.3602 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) No caso presente, verifica-se a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios.
Motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado. (...) Assim resta indicado no dispositivo do acórdão julgado: “Honorários advocatícios fixados em desfavor do IBAMA, sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Observa-se, ainda, que o art. 105 do Decreto 6.514/2008 estabelece, como regra, a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II).” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000670-53.2008.4.01.3602 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, BUNGE ALIMENTOS S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 EMBARGADO: BUNGE ALIMENTOS S/A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
VEÍCULO.
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
04/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000670-53.2008.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000670-53.2008.4.01.3602 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BUNGE ALIMENTOS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 POLO PASSIVO:BUNGE ALIMENTOS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000670-53.2008.4.01.3602 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0000670-53.2008.4.01.3602 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Bunge Alimentos S/A e Outros e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso naturais Renováveis - IBAMA, contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu provimento à apelação de BUNGE ALIMENTOS S/A e negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa necessária.
Sustenta Bunge Alimentos S/A existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor e seus patronos, uma vez parte contrária vencida.
Aduz o IBAMA omissão quanto à impossibilidade de insurgir prescrição em termo de apreensão, uma vez que acautelar está voltada à interrupção-reparação do dano.
Requerem o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000670-53.2008.4.01.3602 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0000670-53.2008.4.01.3602 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Dos embargos do IBAMA: “ (...) Conforme mencionado pela autora e confirmado pelo IBAMA em suas manifestações nos ids 284551545 e 299992531, datados de 06.06.22, o Presidente do IBAMA reconheceu, em última instância, a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo em questão.
De modo que, existe um consenso entre as partes neste caso quanto ao encerramento do processo administrativo relacionado aos atos contestados pela autora, devido à evidente prescrição da pretensão punitiva.
Embora tenha reconhecido a prescrição do feito, o IBAMA, em sua última manifestação nestes autos, argumentou que o termo de apreensão e depósito 324720-C, denominado termo de apreensão, não está sujeito à prescrição, limitando-a apenas à pena de multa (registro 308704028).
No entanto, a prescrição abrange todos os atos impugnados. (...) Dos embargos de Bunge Alimentos S/A: No caso presente, verifica-se a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios.
Motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado.
Assim resta indicado no dispositivo do acórdão julgado: “Honorários advocatícios fixados em desfavor do IBAMA, sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Observa-se, ainda, que o art. 105 do Decreto 6.514/2008 estabelece, como regra, a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II).
Não há falar em princípio da boa-fé sob a alegação de desconhecimento da origem da madeira transportada por ser a carga de propriedade de terceiros, mas sim da aplicação do princípio da prevenção, o qual, uma vez feito o juízo de ponderação, deverá prevalecer nos casos que versarem sobre matéria ambiental.
De igual modo, insta ressaltar a impossibilidade de se alegar o desconhecimento da lei como fato excludente de sua responsabilidade.
Eventual boa-fé de contratante ou comprovação de utilização contratualmente indevida do bem deve ser discutida em ação própria de perdas e danos, não tendo o condão de afastar a responsabilização ambiental todos os envolvidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018). (...)”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo IBAMA e acolho os embargos de declaração intesposto por Bunge Alimentos S/A. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000670-53.2008.4.01.3602 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 EMBARGADO: BUNGE ALIMENTOS S/A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
VEÍCULO.
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1816353/RO.
HONORÁRIOS.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Verificada a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor do IBAMA, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado. 7.
Honorários advocatícios fixados em desfavor da IBAMA sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 8.
Embargos de declaração do IBAMA rejeitados.
Embargos de declaração de BUNGE ALIMENTOS acolhidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo IBAMA e acolher os embargos opostos por Bunge Alimentos S/A, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000670-53.2008.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000670-53.2008.4.01.3602 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BUNGE ALIMENTOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 POLO PASSIVO:BUNGE ALIMENTOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EMBARGANTE)].
Polo passivo: [, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EMBARGADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-93 (EMBARGANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-93 (EMBARGADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
25/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000670-53.2008.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000670-53.2008.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BUNGE ALIMENTOS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 POLO PASSIVO:BUNGE ALIMENTOS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000670-53.2008.4.01.3602 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0000670-53.2008.4.01.3602 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e BUNGE ALIMENTOS S/A, contra sentença proferida em 20/06/2014 que, nos autos da ação anulatória de auto de infração ajuizada por BUNGE ALIMENTOS S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir a multa imposta à Bunge Alimentos S/A, decorrente do Auto de Infração n. 408825-D, para o valor R$ 4.050.000,00 (quatro milhões e cinquenta mil reais), com atualização monetária e juros desde o vencimento.
Alega o apelante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA que é inequívoca a gravidade dos fatos praticados pela empresa apelada, pois o recebimento de 13.500,00 mst de lenha sem origem legal representa o desmatamento ilícito de aproximadamente 170hs, grande quantidade de floresta nativa, portanto a duplicação da multa decorrente de reincidência deve prevalecer, não assistindo razão ao juízo sentenciante na redução substancial do valor da multa imposta no procedimento administrativo.
A apelante BUNGE ALIMENTOS S/A alega, em síntese: que não houve o cometimento da infração, pois a lenha foi retirada no local aprovado e no prazo autorizados pelos órgãos competentes.
Defende a nulidade do auto de infração, em razão da carência de fundamentação, pois o IBAMA não justificou o valor da multa e ainda reconheceu que não fez qualquer medição do volume de lenha, pautando-se apenas em informações confusas prestadas pela vendedora da madeira.
Afirma que o juízo sentenciante não considerou a prova testemunhal, que foi categórica ao confirmar as alegações do autor.
Após a interposição das apelações, a parte autora juntou aos autos (ID284551545) decisão proferida pela Presidência do IBAMA em 03/06/2022, que deu provimento ao seu recurso administrativo para declarar prescrito o processo administrativo 02013.002849/2004-36, determinando o seu encerramento, veja-se (ID 284551548).
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA manifestou-se quanto à decisão recursal do processo administrativo já em fase recursal e posteriormente a sentença (PASA) nº12765139/2022-GN-II/DICON/CNPSA/SIAM (12765139), proferida em 06/06/2022, O IBAMA administrativa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e determinou o encerramento do processo administrativo em que a bungle impugnava o auto de infração, impedindo, por conseguinte, as ações relativas à cobrança do débito e determinando o encerramento do processo.
Todavia, o IBAMA requer o conhecimento da Apelação, para, no mérito, dar parcial provimento, sobretudo, da manutenção do Termo de Apreensão e Depósito 324720-C e da Notificação 429651-B, todos lavrados pelo IBAMA, por entender que o termo de apreensão não está sujeito à prescrição.
Com contrarrazões.
O MPF, intimado a se manifestar, pugnou pelo não conhecimento dos recursos de apelação, com a extinção do feito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000670-53.2008.4.01.3602 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0000670-53.2008.4.01.3602 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme mencionado pela autora e confirmado pelo IBAMA em suas manifestações nos ids 284551545 e 299992531, datados de 06.06.22, o Presidente do IBAMA reconheceu, em última instância, a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo em questão.
De modo que, existe um consenso entre as partes neste caso quanto ao encerramento do processo administrativo relacionado aos atos contestados pela autora, devido à evidente prescrição da pretensão punitiva.
Embora tenha reconhecido a prescrição do feito, o IBAMA, em sua última manifestação nestes autos, argumentou que o termo de apreensão e depósito 324720-C, denominado termo de apreensão, não está sujeito à prescrição, limitando-a apenas à pena de multa (registro 308704028).
No entanto, a prescrição abrange todos os atos impugnados.
Para fortalecer a característica administrativa/punitiva da apreensão e destacar a conexão entre o termo de apreensão e o auto de Infração, é relevante mencionar o que está estabelecido no artigo 19 da Instrução Normativa IBAMA 19/14, que regula o assunto: Art. 19.
Na ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora decidirá sobre a confirmação da apreensão e da aplicação de penalidade de perdimento administrativo de animais, produtos, subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos, petrechos, embarcações e veículos de qualquer natureza utilizados ou resultantes da infração ambiental, observadas, principalmente, as circunstâncias que motivaram a apreensão e as relativas à infração ambiental.
Portanto, é claramente perceptível que, no caso em questão, a apreensão é uma sanção administrativa e não está sujeita a considerações sobre imprescritibilidade.
Os atos contestados neste caso (o Auto de Infração, o Termo de Apreensão e a Notificação 429651-B1) foram emitidos pelo IBAMA em um único processo administrativo identificado como 02013.002849/2004-36.
Além do artigo 19 da Instrução Normativa IBAMA 19/14 já mencionado, é importante notar que o artigo 18 da mesma norma estabelece que a efetivação da apreensão está diretamente ligada à decisão do processo administrativo que fora encerrado devido a prescrição, vejamos: Art. 18.
A apreensão de bens e animais pelo IBAMA somente se aperfeiçoa por meio do trânsito em julgado no âmbito do processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental correspondente, assegurado ao interessado o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/08: Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados à fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
A jurisprudência deste tribunal tem reconhecido a conexão, conforme defendido, entre o Auto de Infração e seu ato acessório: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTUAÇÃO E EMBARGO DE ÁREA EM RAZÃO DE DESMATAMENTO NA FLORESTA AMAZÔNICA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO EMBARGO.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Hipótese em que, apesar de reconhecida a ocorrência da prescrição da multa aplicada em auto de infração, foi mantido o embargo da área objeto da autuação, em decorrência do desmatamento de 66,5 hectares de floresta amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente. 2.
A prescrição ocorrida é da infração como um todo, e não apenas da multa, razão pela qual não se justifica a manutenção do termo de embargo. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 1027151-55.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022 PAG.) Há entendimento jurisprudencial consolidado no STJ que uma vez anulado o auto de infração, não se mostra plausível a manutenção do termo de apreensão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1.
A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2.
Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3.
A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4.
Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 613.122/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 23/11/2015.) Em face do reconhecimento da prescrição pelo IBAMA e, como destacado pelo MPF, deve ser reconhecida a ineficácia do Auto de Infração 408825-D, bem como do Termo de Apreensão e Depósito 324720-C e da Notificação 429651-B.
Ante o exposto, dou provimento à apelação BUNGE ALIMENTOS S/A e nego provimento à apelação do IBAMA e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios não majorados por se tratar de sentença proferida durante a vigência do CPC/1973. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000670-53.2008.4.01.3602 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 APELADO: BUNGE ALIMENTOS S/A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 EMENTA ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO IBAMA.
DA ALEGAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL PELO IBAMA QUANTO AO TERMO DE APREENSÃO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO TERMO DE APRENSÃO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e BUNGE ALIMENTOS S/A, contra sentença proferida em 20/06/2014 que, nos autos da ação anulatória de auto de infração ajuizada por BUNGE ALIMENTOS S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir a multa imposta à Bunge Alimentos S/A, decorrente do Auto de Infração n. 408825-D, para o valor R$ 4.050.000,00 (quatro milhões e cinquenta mil reais), com atualização monetária e juros desde o vencimento. 2.
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA manifestou-se quanto à decisão do processo administrativo proferida em 06/06/2022 e posteriormente a sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e determinando o encerramento do processo administrativo em que a bungle impugnava o auto de infração, impedindo, por conseguinte, as ações relativas à cobrança do débito e determinando o encerramento do processo.
Todavia, o IBAMA requer o conhecimento da Apelação, para, no mérito, dar parcial provimento, sobretudo, da manutenção do Termo de Apreensão e Depósito 324720-C e da Notificação 429651-B, todos lavrados pelo IBAMA, por entender que o termo de apreensão não está sujeito à prescrição. 3.
Há entendimento jurisprudencial consolidado no STJ que uma vez anulado o auto de infração, não se mostra plausível a manutenção do termo de apreensão.
Precedentes.
Precedentes deste tribunal. 4.
Em face do reconhecimento da prescrição pelo IBAMA e, como destacado pelo MPF, deve ser reconhecida a ineficácia do Auto de Infração 408825-D, bem como do Termo de Apreensão e Depósito 324720-C e da Notificação 429651-B. 5.
Honorários advocatícios não majorados por se tratar de sentença proferida durante a vigência do CPC/1973. 6.
Apelação da parte autora provida e apelação do IBAMA e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/02/2020 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
14/03/2017 16:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
10/02/2017 15:23
REMESSA ORDENADA: TRF
-
10/02/2017 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2017 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2016 13:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
25/10/2016 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2016 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/10/2016 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/10/2016 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONTRARRAZÕES
-
03/10/2016 15:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
03/10/2016 15:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/09/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 15:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/08/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
04/08/2016 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONTRARRAZÕES
-
19/07/2016 14:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
15/07/2016 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 15:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/07/2016 12:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/06/2016 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 54/2016 DIV 23/06, PUBLIC 24/06/16.
-
22/06/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 54/2016.
-
20/06/2016 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/06/2016 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
17/10/2014 12:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2014 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2014 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/10/2014 14:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/06/2014 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2014 09:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/06/2014 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 25/2014 DIV 30.05, PUBLIC 02.06.2014.
-
28/05/2014 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 25/2014.
-
12/05/2014 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/05/2014 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ITEM 5.3 - VISTA
-
05/05/2014 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2014 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2014 15:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/02/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PF/IBAMA
-
27/02/2014 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2013 16:26
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
19/12/2013 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2013 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM 63/2013 DIV 09.12, PUBLIC 10.12.2013.
-
05/12/2013 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 63/2013.
-
19/11/2013 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/11/2013 12:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 190/2010
-
19/11/2013 12:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/11/2013 12:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/11/2013 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2013 16:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
26/11/2012 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/10/2012 15:35
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
03/10/2012 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2012 14:14
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
12/09/2012 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2012 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2012 08:24
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
-
20/08/2012 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PF/IBAMA/MT.
-
20/08/2012 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2012 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2012 12:54
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
20/08/2012 12:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/08/2012 12:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 190/2010
-
20/08/2012 12:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2012 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 53/2012
-
17/07/2012 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/07/2012 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2012 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2012 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2012 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2012 12:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2012 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2012 12:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2012 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2012 08:19
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
-
19/06/2012 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PF/IBAMA/MT
-
19/06/2012 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2012 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2012 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2012 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2012 10:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2012 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 35/2012
-
24/05/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/05/2012 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2012 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2012 18:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2012 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2012 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2012 18:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2012 17:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) 956/2011
-
27/01/2012 15:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 148/2011
-
30/11/2011 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/11/2011 15:49
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 956/2011
-
09/11/2011 13:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/11/2011 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2011 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
08/11/2011 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2011 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2011 08:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
21/09/2011 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PFE/IBAMA/MT
-
21/09/2011 13:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DA PFE/IBAMA/MT PARA CIENCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIENCIA NO JUIZO DEPRECADO
-
16/09/2011 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 71/2011
-
16/09/2011 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/09/2011 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2011 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
18/08/2011 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/08/2011 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMA AUDIÊNCIA - COMARCA DE NOVA MONTE VERDE - DATA: 05.10.2011, ÀS 14 HORAS
-
18/08/2011 10:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO 514/2011
-
04/07/2011 17:10
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 514/2011
-
30/06/2011 16:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/06/2011 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2011 15:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/06/2011 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 111/2010 DEVOLVIDA EM 16/05/2011
-
02/06/2011 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/04/2011 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
05/04/2011 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2011 14:42
TELEX / FAX RECEBIDO
-
23/02/2011 15:23
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 148/2011
-
22/02/2011 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 12/2011
-
18/02/2011 17:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/02/2011 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/02/2011 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2011 15:36
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2011 15:35
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - 190/2010
-
18/02/2011 15:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/02/2011 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2011 10:46
OFICIO EXPEDIDO - DESPACHO/OFÍCIO 57/2011
-
27/01/2011 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2011 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2011 11:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2011 18:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2010 15:07
TELEX / FAX RECEBIDO
-
23/11/2010 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2010 16:13
TELEX / FAX RECEBIDO - RECEBIDO EM 28/10/2010
-
26/10/2010 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/10/2010 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2010 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/09/2010 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 46/2010
-
23/09/2010 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/09/2010 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2010 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2010 17:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA 125/2010
-
19/08/2010 16:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/08/2010 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2010 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2010 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2010 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - (2ª) EM SECRETARIA, DO PROCURADOR DO IBAMA (RÉ), ACERCA DO DESPACHO DE FL. 783.
-
18/08/2010 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - POR TELEFONE, DA PARTE AUTORA, ACERCA DO DESPACHO DE FL. 738
-
18/08/2010 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2010 18:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 190/2010 EXPEDIDA EM 13/08/2010
-
17/08/2010 18:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/08/2010 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2010 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2010 18:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2010 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/07/2010 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2010 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - INTIMAÇÃO 622/2010
-
30/07/2010 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2010 17:02
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OFÍCIO E-MAIL 83/2010 - PFE/IBAMA
-
22/07/2010 17:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) INTIMAÇÃO 012/2010
-
22/07/2010 17:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO 011/2010
-
22/07/2010 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/07/2010 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/07/2010 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS 622 E 638/2010
-
20/07/2010 18:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OFÍCIO E-MAIL 07/2010
-
20/07/2010 17:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO POR E-MAIL 09/2010 - IBAMA
-
20/07/2010 17:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OFÍCIO E-MAIL 08/2010 - IBAMA
-
20/07/2010 14:58
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
16/07/2010 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 636/2010
-
16/07/2010 13:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/07/2010 13:55
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
12/07/2010 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 622/2010
-
12/07/2010 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/07/2010 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF.0003.000627-5/2010 3ª VF RJ
-
12/07/2010 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2010 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 523/2010
-
12/07/2010 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2010 17:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/06/2010 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2010 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2010 17:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2010 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
31/05/2010 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/05/2010 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2010 08:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
26/05/2010 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
26/05/2010 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AO IBAMA, CONFORME DECISÃO DE FLS. 740/741
-
26/05/2010 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 523/2010
-
25/05/2010 18:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 523/2010
-
25/05/2010 18:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/05/2010 14:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
03/05/2010 13:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 125/2010
-
22/04/2010 16:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/04/2010 15:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 111/2010
-
22/04/2010 14:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/04/2010 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 20/2010
-
09/04/2010 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/04/2010 16:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/04/2010 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/04/2010 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/04/2010 15:34
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/04/2010 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2010 14:22
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
03/06/2009 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/04/2009 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2009 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2009 19:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2009 14:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2008 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) EM SUBSTITUIÇÃO AO FAX RECEBIDO DO DIA 09/12/2008 ÀS 09:15
-
16/12/2008 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAX RECEBIDO EM 09/12/2008 ÀS 09:15
-
12/12/2008 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2008 15:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/11/2008 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO IBAMA
-
13/11/2008 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/11/2008 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 066/2008
-
03/11/2008 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/11/2008 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RÉPLICA À CONSTESTAÇÃO
-
28/10/2008 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/10/2008 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) BOLETIM 061/2008
-
15/10/2008 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/10/2008 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2008 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2008 20:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2008 16:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/10/2008 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) ORIGINAL DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA E DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM SUBSTITUIÇÃO AO FAX RECEBIDO EM 28/08/2008 E AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DATADO DE 29/0
-
10/10/2008 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, EM 29/08/2008, PROT. 878421, COM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-
10/10/2008 16:10
TELEX / FAX RECEBIDO - EM 28/08/2008, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-
10/10/2008 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2008 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 02 VOLUMES
-
14/08/2008 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2008 15:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/07/2008 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BO 034/2008, PUB. 27/06/2008 E CIRC. 30/06/2008.
-
26/06/2008 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/06/2008 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/06/2008 17:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 179/2008.
-
25/06/2008 16:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/06/2008 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2008 16:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
20/06/2008 16:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2008 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2008 14:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/06/2008 11:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2008
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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