TRF1 - 1011901-66.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1011901-66.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SANDIBE SANTA INES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LIMITADA - ME DECISÃO Trata-se de execução de fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra SANDIBE SANTA INÊS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LIMITADA - ME.
A ação foi ajuizada originariamente na Justiça Estadual do Maranhão em 21/11/2011.
Houve a remessa para esta Justiça Federal, conforme decisão de fls. 264/265 do ID nº 980072676, que considerou que o devedor é ANTÔNIO JOAQUIM CARVALHO GUIMARÃES e que reside em cidade sede da Justiça Federal, qual seja, esta Capital do Maranhão.
Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional (fls. 271/274 do ID nº 980072676) para reverter a decisão declinatória, não foram conhecidos pela decisão de fls. 291/292 do ID nº 980072678.
DECIDO.
O Juízo estadual equivocou-se ao declinar da competência, tendo em vista que o devedor é, na verdade, a empresa SANDIBE SANTA INES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LIMITADA - ME, conforme consta da petição inicial da execução (fl. 05 do ID nº 980072666) e da CDA (fl. 07 do ID nº 980072666).
O Sr.
ANTÔNIO JOAQUIM CARVALHO GUIMARÃES é apenas o corresponsável pela empresa, que teve solicitado o redirecionamento para si em virtude de dissolução irregular da empresa.
Não há notícia nos autos também que a empresa tenha alterado sua sede para esta cidade de São Luís/MA antes do ajuizamento da execução fiscal, o que tornaria competente originariamente este Juízo.
Ao contrário, o documento de fl. 64 do ID nº 980072676 demonstra que no ano de 2012, após o ajuizamento da execução em 2011, a empresa ainda constava dos sistemas da Receita Federal como sediada em Santa Inês/MA.
Ademais, a Lei nº 13.043/2014, que revogou, em seu artigo 114, IX, a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal em comarcas da Justiça Estadual que não sejam sede de Vara Federal; ressalvou expressamente, em seu artigo 75, o ajuizamento das execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei.
Assim sendo, suscito conflito negativo de competência ao TRF/1ª Região.
Em seguida, expeça-se ofício ao TRF/1ª Região, suscitando Conflito Negativo de Competência, nos termos do artigo 953, I, do NCPC.
Instrua-se o conflito, conforme artigo 953, § único, do NCPC.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
17/03/2022 09:36
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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17/03/2022 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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