TRF1 - 1003681-85.2022.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003681-85.2022.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE - RS23294 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Decretação de Nulidade de Processo Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela movida por ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e UNIÃO.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão id. 1410666276.
Os embargos de declaração apresentados pelo autor foram improvidos pela decisão id. 1417676748 e id. 1431088292.
As requeridas apresentaram contestação pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB com id. 1451689851; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL com id. 1474074874 e UNIÃO com id. 1484855905.
O autor apresentou impugnação às contestações com id. 1452738355, id. 1474823374 e id. 1485821360.
Vieram conclusos.
Decido.
Passo à análise das preliminares invocadas nas contestações.
Da ilegitimidade passiva do CONSELHO FEDERAL DA OAB O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB suscitou sua ilegitimidade passiva na lide.
Conforme consta da documentação que instrui a presente ação, as insurgências se voltam contra suposta ilegalidade cometida no do Processo Administrativo nº 1101020.00079033-2022-20, que tramita no âmbito do Conselho Seccional da OAB/RS, autoridade diversa do Conselho Federal da OAB.
Insta salientar que a Lei Federal nº 8.096/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB - EAOAB) estabelece que compete privativamente às Seccionais da OAB julgar as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria e pelo Tribunal de Ética e Disciplina: Art. 58.
Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; Portanto, é certo que das decisões do Conselho Seccional cabe recurso para o Conselho Federal (Art. 75 do EOAB).
Contudo, inexiste, até a presente data, recurso interposto perante o Conselho Federal da OAB no âmbito do procedimento em exame.
Ou seja, a suposta nulidade arguida pelo autor no âmbito do processo disciplinar se refere a procedimento de competência da OAB/RS, que não foi apreciada pelo Conselho Federal da OAB em grau recursal, motivo pelo qual não lhe pode ser imputada, por ora, qualquer ilegalidade.
Ademais, evidencia-se que, nos termos da Lei nº 8.906/94, o Conselho Federal e Conselhos Seccionais possuem personalidades jurídicas distintas: Art. 45 (...) § 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB. § 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
Ressalto que caso haja eventual reconhecimento em sentença de violação de direitos ou prerrogativas do advogado, o fato deverá ser comunicado à Presidência do Conselho Federal, com fulcro no art. 15 do Regulamento Geral da OAB.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, e extingo o feito, sem resolução de mérito quanto ao ente.
Da ilegitimidade passiva da UNIÃO Suscita a UNIÃO sua ilegitimidade para o polo passivo da lide, eis que não postulada a constituição de nenhuma obrigação (de fazer, não fazer ou pagar) que seja direcionada ao ente.
Ao que parece, a União foi inserida no polo passivo da demanda tão somente porque o processo disciplinar fora deflagrado por ofício encaminhado pelo TRF-4ª Região, no qual noticiado suposto exercício irregular da advocacia por advogado suspenso.
No entanto, verifica-se que nenhum pedido formulado na inicial é vertido em desfavor da União.
Confira-se: Em de Antecipação de Tutela: a) A decretação de nulidade do processo administrativo tombado sob n. 1101020.00079033-2022-20; b) Caso entenda necessária instruir o feito; a determinação liminar de intimação do CFOAB e Seccional da OAB R; assim como da União (ente Presidência do TRF 4); da autuação do processo; c) A expedição de oficio ao Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ciente dos fatos; artigo 212 do CC.
No Mérito: a) A decretação de nulidade do processo administrativo tombado sob n. 1101020.00079033-2022-20, fulcro no artigo 212 do CC; artigo 269 do CPC; artigo 5, incisos: LIV e LVIII; artigo 37 da CRF 88; autorizados pelo artigo 15 do CPC; b) A possibilidade de provar o alegado em todas as modalidades de provas admitidas em direito; especialmente o artigo 373 p. 3 do CPC; c) A expedição de ofício ao parquet federal; certidão falsa de antecedentes nos autos; artigo 347 do CP; d) A concessão a ajg; consoante ao aritgo 99 p. 3 do CPC; e paradigma extensivo a Ei e Mei vigente no STJ.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO e extingo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao ente.
Da competência territorial do juízo O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e a SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL suscitam a incompetência territorial do Juízo, uma vez que o processo administrativo disciplinar questionado tramita perante a OAB/RS, além de o autor possuir residência no Rio Grande do Sul, local do seu registro profissional.
Todavia, é possível verificar na ficha de informações cadastrais do advogado (id. 1408321779) que o autor possui endereço residencial na “Rua Guaíra, 54, Santa Rosa- RS” e endereço comercial na “Rua dos Martins, 01, casa, Cáceres-MT”.
De acordo com o art. 51, parágrafo único do CPC, “se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.” (grifei) Tal previsão repete e reforça o comando constitucional do art. 109, § 2º da Carta Magna.
Verifico que o autor indicou no polo passivo, a União, a OAB-RS e o CFOAB, constituindo, portanto, uma faculdade do autor a escolha do foro de propositura da ação, bem como a opção dentre um de seus domicílios (Santa Rosa ou Cáceres).
Muito embora a União e o Conselho Federal da OAB não detenham legitimidade para figurar na demanda, conforme fundamentação alhures, a competência da Justiça Federal se mantém, eis que “compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.” RE 595332/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio, 31.8.2016. (RE-595332).
Dessa forma, rejeito a alegação de incompetência.
Do pedido de emenda à inicial (id. 1429819782) O autor realizou pedido de emenda à inicial para incluir o pedido de Antecipação de Tutela “para reativamento do login no TJRS; TJMT e TRF 4.” Todavia, a fundamentação do pedido é a mesma constante da petição inicial, a qual já foi devidamente analisada pela decisão id. 1410666276, com indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Não havendo fatos novos para análise, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Dos pontos controvertidos O autor almeja com a presente ação anulatória a decretação de nulidade do processo administrativo tombado sob n. 1101020.00079033-2022-20, que tramita na Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul.
Em razão de uma anotação de suspensão em ficha cadastral de advogado, o autor está impedido de exercer a advocacia no território nacional, com seus logins desativados em diversos sítios de Tribunais.
Todavia, na contestação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL foi informado que a anotação de suspensão decorre de uma ação civil pública que tramita na 3ª Vara Cível de Santa Rosa.
Transcrevo o trecho citado: “Na sequência, há que se fazer referência de que o autor continua suspenso do exercício da atividade profissional em decorrência de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 5007508- 31.2021.8.2.0028/RS e a imediata adoção de medidas administrativas, por parte da OAB/RS, para o registro da suspensão da inscrição.
Desta forma, a OAB – Seccional do Rio Grande do Sul fez cumprir a ordem judicial com a imediata suspensão do advogado em questão.
Decisão que somente poderá ser revista mediante as condições estabelecidas pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Rosa(anexo – em sigilo).” Muito embora tenha sido mencionada, o anexo contendo a decisão de suspensão não foi juntado ao feito. É imprescindível para o julgamento do mérito da demanda a prova da regularidade da anotação de suspensão, bem como a duração da medida, o que poderá ser comprovado com a decisão que a determinou, ficando desde já, a requerida intimada para juntada em 30 dias.
Pelo exposto: 1.
Rejeito a preliminar de incompetência. 2.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela realizado no pedido de emenda à inicial 3.
Acolho as preliminares de ilegitimidade passiva da UNIÃO e do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, e extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos entes, com fulcro no art. 485, VI do CPC. 3.1 Retifique-se a autuação para excluir a UNIÃO e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB do polo passivo. 3.2 Considerando que o autor não indicou o valor da causa na petição inicial, postergo a condenação em honorários para o julgamento da lide (sentença), momento este que o valor passará por nova aferição e fixação. 4.
Ausentes questões processuais pendentes, declaro o feito saneado e determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando com clareza os fatos que desejam comprovar, no prazo de 15 dias. 5.
Intime-se a requerida para juntar ao feito a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 5007508-31.2021.8.2.0028/RS da 3ª Vara Cível de Santa Rosa, bem como o processo administrativo correspondente que foi autuado para a imediata adoção de medidas administrativas.
Prazo: 30 dias. 6.
Após, intime-se o autor para ciência e manifestação no mesmo prazo. 7.
Oportunamente, à conclusão para decisão.
CÁCERES, data de assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
24/11/2022 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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