TRF1 - 1005198-20.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005198-20.2021.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ADRIANA FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E AGRICULTORES RURAIS NOVA ESPERANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSCAR GALVAO RABELO - RO6632 DECISÃO Trata-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por ADRIANA FERREIRA DA SILVA e outro, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO objetivando de ser reintegrada na posse dos Lotes de terras n°. 35, da Gleba nº 02-A, Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, Gleba Rio Alto, Setor Nova Floresta, Município de Governador Jorge Teixeira/RO, com área de 582 há 19ª e 01ca; e Lotes de terras n°. 3, da Gleba nº 08, denominada Fazenda Galo da Serra, Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, Gleba Rio Alto, Setor Nova Floresta, Município de Governador Jorge Teixeira/RO, com área de 566,8056 ha.
A parte autora requereu a concessão de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determinasse aos réus que desocupassem os imóveis rurais objeto dos autos, o que restou deferido na decisão de Id. 516837392, Págs. 73/77.
Analisando os autos, vislumbro a inexistência de interesse jurídico de ente público federal para atrair a competência para a Justiça Federal.
No evento de ID. 1369142252, o INCRA manifestou que não tem interesse na causa.
Quando o litígio possessório envolve área pública, duas são as situações que podem ocorrer: 1ª) o particular ocupa imóvel público e pretende proteção possessória em face do ente estatal; e 2ª) a disputa ocorre entre particulares sobre imóvel público. É certo que perante o Poder Público haverá mera detenção, e, por isso, não haveria proteção possessória.
Por outro lado, a disputa entre particulares, ainda que sobre bem público, legitima o manejo dos interditos possessórios daquele que possua a área em face de terceiros que ameacem ou violem sua posse.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1.
A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2.
Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio.
Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3.
Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4.
Recurso especial não provido. (Terceira Turma, REsp 1484304 / DF, DJe 15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA DISPUTADA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ainda que o bem seja público, é possível o manejo de interditos possessórios entre particulares.
Precedentes. 3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5.
Agravo interno não provido. (Terceira Turma, AgInt no REsp 1577415 / DF, DJe 19/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, - em que pese não seja cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pela ocupação de área pública -; na hipótese como a dos autos, na qual haja conflito entre particulares a respeito de bem público, pode-se falar em posse.
Nesse ponto, o aresto recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na espécie, a Corte Distrital, concluiu que, conforme expresso no edital de licitação, a responsabilidade por ressarcir o ocupante do imóvel pelas benfeitorias ficaria a cargo do licitante vencedor, consignando, ainda, que o recorrente estava ciente de tal obrigação.
Para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 à espécie, uma vez que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73.
Precedentes. 4.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não é automática, pois pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória.
No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 5.
Agravo interno desprovido. (Quarta Turma, AgInt no REsp 1584835 / DF, DJe 22/11/2019) Portanto, o fato de a disputa entre particulares envolver terras públicas, por si só, não afasta a competência do Juízo Estadual, juiz natural da causa, para o processamento e julgamento do feito. É certo que eventual intervenção de ente federal atrairia a competência deste Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Mas não foi o que ocorreu, visto que o Juízo Estadual declinou a competência de ofício sem ouvir o INCRA.
Por mais que se afigure o interesse do ente federal na tutela do bem público, tal circunstância não significa que deva integrar a lide possessória estabelecida entre particulares.
Ademais, independentemente do resultado da ação possessória, poderá o INCRA, em ação específica, reivindicar seu domínio sobre a área, e mesmo a posse com base no jus possidendi, sob o amparo do regime jurídico administrativo que disciplina os bens públicos.
Desse modo, carece este Juízo Federal de competência para processar e julgar o feito, à luz da delimitação subjetiva da demanda, sem a presença de ente federal, como parte, e, portanto, não se afigura a competência ratione personae (art. 109, I, da CF/88).
Por tais razões, determino a restituição dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
25/11/2022 20:41
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:49
Decorrido prazo de OLISVALDO SANTOS AMORIM em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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23/10/2022 22:08
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 11:54
Juntada de manifestação
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29/06/2022 16:18
Decorrido prazo de OLISVALDO SANTOS AMORIM em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:46
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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19/05/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:31
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
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08/03/2022 02:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 07/03/2022 23:59.
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26/02/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 03:52
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:12
Decorrido prazo de OLISVALDO SANTOS AMORIM em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:55
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 18:00
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 16:54
Juntada de manifestação
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07/12/2021 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 16:16
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2021 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2021 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 00:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 00:05
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 12:48
Juntada de outras peças
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14/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
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12/10/2021 02:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 11/10/2021 23:59.
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24/09/2021 04:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 13:57
Outras Decisões
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03/09/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
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28/08/2021 01:10
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
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29/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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27/04/2021 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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