TRF1 - 1006061-10.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/03/2025 14:52
Juntada de Informação
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de AUTENIR DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Juntada de apelação
-
13/11/2024 22:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:54
Juntada de apelação
-
24/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:55
Juntada de apelação
-
24/10/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de AUTENIR DOS ANJOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 19:30
Juntada de contestação
-
19/07/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de AUTENIR DOS ANJOS em 17/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:06
Publicado Citação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1006061-10.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: AUTENIR DOS ANJOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: AUTENIR DOS ANJOS, CPF 132.16X.XXX-13, nascido em XX.06.1989, filho de M. dos Anjos, com último endereço conhecido: Rua Cujubim, n. 3836, Setor 06, ARIQUEMES - RO, CEP 76873-322.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) AUTENIR DOS ANJOS, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 97,53 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES nº 26961/2018, com as coordenadas de latitude -8.*43.***.*57-73 e longitude -62.9224669645, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará na qualidade de curadora especial do réu, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 10 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
14/05/2024 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 00:27
Decorrido prazo de AUTENIR DOS ANJOS em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006061-10.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: AUTENIR DOS ANJOS DESPACHO DEFIRO o pedido de citação por edital do réu AUTENIR DOS ANJOS (id 2057855148).
EXPEÇA-SE edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC.
Em caso de revelia, INTIME-SE a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial do réu (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
Quando da apresentação da peça defensiva deverá especificar as provas que pretende porventura produzir (art. 336, in fine, do CPC), vinculando os fatos que busca demonstrar a cada prova pleiteada, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
29/04/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:18
Juntada de parecer
-
28/02/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 17:00
Juntada de parecer
-
23/01/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:36
Decorrido prazo de AUTENIR DOS ANJOS em 05/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2023 01:11
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006061-10.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AUTENIR DOS ANJOS e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra AUTENIR DOS ANJOS e MARIA ROSA DOS SANTOS objetivando a reparação de dano ambiental proveniente de desmatamento ilegal em área da Amazônia Legal (Projeto Amazônia Protege).
O MPF identificou novo endereço para localização do réu AUTENIR DOS ANJOS, e requereu a realização de diligências no intuito de localizar e citar o requerido.
Ademais, alegou que com relação à certidão de ID 1021388246, que noticiava o falecimento de MARIA ROSA DOS SANTOS, constatou-se, por meio de pesquisa na base de dados da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA/PGR), que a demandada faleceu em 21/11/2019, conforme Certidão de Óbito anexa nos autos, de maneira que o falecimento teria ocorrido antes do ajuizamento da presente ação civil pública, em 18/05/2020.
Diante disso, requereu o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do STJ, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário. (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Contudo, isso não ocorreu no caso destes autos, pois o óbito ocorreu em 2019, antes mesmo de proposta a ação.
Ora, a sucessão de partes é prevista no art. 110 do CPC.
Contudo, não se amolda ao caso concreto.
Diz a norma: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Não se pode olvidar, inclusive, que a constituição federal estabelece o princípio da pessoalidade para aplicação de sanções (art. 5º, XLV), permitindo, com limites a serem disciplinados em lei, que obrigação de reparar o dano seja estendida a sucessores: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Em desdobramento, na legislação sucessória, ninguém é obrigado a herdar dívida, no entanto, poderá responder na medida do quinhão partilhado.
Eis a dicção do art. 796 do CPC/2015: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Voltando aos autos, não há informação da existência de inventário ou partilha, diligência esta que cabe ao autor da ação informar ao Juízo e requerer a devida emenda à inicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil em relação à MARIA ROSA DOS SANTOS.
CITE-SE o réu AUTENIR DOS ANJOS no endereço indicado na petição de ID 1518182365.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/05/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:22
Juntada de parecer
-
07/12/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 20:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:38
Juntada de parecer
-
31/05/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:56
Juntada de parecer
-
13/04/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 12:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/04/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:47
Juntada de parecer
-
04/02/2021 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:13
Juntada de Petição intercorrente
-
07/08/2020 15:58
Juntada de Parecer
-
06/07/2020 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 11:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
05/06/2020 11:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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