TRF1 - 1001912-45.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001912-45.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE TOMAZONI REU: ANA LUCIA SALES RAMOS DE CARVALHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIOMAR RABELO DE CARVALHO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 3 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001912-45.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE TOMAZONI REU: ANA LUCIA SALES RAMOS DE CARVALHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIOMAR RABELO DE CARVALHO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001912-45.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE TOMAZONI REU: ANA LUCIA SALES RAMOS DE CARVALHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIOMAR RABELO DE CARVALHO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
ALICE TOMAZONI ajuizou a ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de ANA LÚCIA SALES RAMOS DE CARVALHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ELIOMAR RABELO DE CARVALHO alegando, em síntese: (a) firmou com a CAIXA contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial n.º 1.4444.0217259-3, referente a unidade habitacional na Qd. 704 sul, Alameda 06, lt. 42 (ARSE 71, Al. 06, QI-08, Lt. 03), Plano Diretor sul, Palmas/TO, número de matrícula 16.522; (b) exerce a atividade profissional de costureira; (c) em razão da redução da renda familiar, não conseguiu arcar com as parcelas do contrato; (d) o imóvel foi levado a leilão por duas vezes, sendo que o primeiro foi anulado, conforme decisão proferida nos autos n.º 1000602- 14.2017.4.01.4300, em trâmite na 1ª Vara Federal.
Quanto ao segundo leilão extrajudicial, a autora alega que também apresenta nulidade quanto à citação; (e) solicitou à CEF cópia integral do processo administrativo do leilão edital n.º8002/2021, no entanto, ainda não obteve retorno. 02.
Com base nessas informações, juntou documentos, requereu as benesses da justiça gratuita e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da justiça gratuita; (b) inversão do ônus da prova; (c) tutela de urgência para determinar que a requerente disponibilize a cópia Leilão edital n.º 8002/2021 em que restou como vencedora a segunda requerida, bem como para assegurar o direito da autora.
E que não seja intentada a imissão da posse e despejo da autora, mantendo-a na posse até julgamento definitivo da lide; (d) no mérito, anular o procedimento de execução extrajudicial do imóvel matrícula n.º 16.522 situado Qd. 704 sul, Alameda 06, lt. 42 (ARSE 71, Al. 06, QI-08, lt. 03), Plano Diretor sul, Palmas/TO, a fim de devolver a autora a qualidade de fiduciante no contrato n.º 1.4444.0217259-3, com expedição de determinação para que o CRI promova o cancelamento da consolidação em propriedade em nome da CAIXA (Av.11-16.522), às expensas da CAIXA; (e) subsidiariamente ao pedido anterior, declarar a nulidade do procedimento expropriatório do leilão e atos subsequentes em razão da ausência de notificação da autora e violação ao seu direito subjetivo de preferência na arrematação; (f) A averbação no RI da presente ação a fim de evitar a transferência do imóvel a terceiros. 03.
A inicial e sua emenda foram recebidas.
A decisão de ID1504519889 decidiu o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) determinar a inclusão do litisconsorte passivo indicado na emenda; (c) indeferir a tutela de urgência; (d) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (e) indeferir o pedido de exibição de documentos. 04.
A audiência de conciliação restou infrutífera, pois as partes não chegaram a um acordo (ID1582209859). 05.
A CEF, ANA LÚCIA SALES RAMOS DE CARVALHO e ELIOMAR RABELO DE CARVALHO juntaram contestações, aduzindo, em resumo (ID1554986871 e ID1619245881): (a) o imóvel foi incluído nos 1º Leilão em 15/09/2021 e em 2º Leilão em 01/10/2021, restando resultados negativos, sendo que a parte autora foi devidamente notificada acerca das datas dos leilões via Edital, bem como via correios; (b) o imóvel foi vendido para ANA LÚCIA SALES RAMOS DE CARVALHO, em 19/11/2021, na modalidade Licitação Aberta; (c) no momento da venda não havia quaisquer óbices, administrativos e/ou judiciais, que inviabilizaram a alienação a terceiro de boa-fé; (d) a parte autora não adimpliu as parcelas do financiamento, por este motivo foi deflagrado o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade pelo Cartório de Registro de Imóveis local; (e) houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF em 10/08/2015, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, que ocorreu somente em 22/02/2023; (f) não restou comprovado pela parte autora da purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, como também a realização do leilão. (g) Ao final, juntaram documentos e requereram a improcedência dos pedidos autorais. 06.
A autora apresentou réplica à contestação momento em que reiterou termos, argumentos e pedidos da inicial (ID1642970381). 07.
Os demandados manifestaram-se nos autos afirmando não ter mais provas a produzir além das que já foram juntadas (ID1619232397 e ID1679638991). 08.
Os autos vieram conclusos em 26/06/2023. 09. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE 10.
A requerente pleiteia a inversão do ônus da prova com aplicação das normas consumeristas ao caso ora em análise. 11.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo este entendimento sumulado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297, STJ). 12.
A simples afirmação de se estar diante de uma relação de consumo não é suficiente para atrair a inversão do ônus da prova de maneira automática.
Ademais, a inversão do ônus probante não é realizada genericamente, mas incide sobre o objeto específico que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razões técnicas, jurídicas ou mesmo econômicas, não restando demonstrada nenhuma dessas hipóteses no presente caso. 13.
Assim, não constato o atendimento dos requisitos presentes do art. 6º, VIII, da Lei de n.º 8.072/90, restando indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. 14.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 15.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 16.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019. 17.
O presente feito desafia julgamento antecipado, que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 18.
A controvérsia existente nos presentes autos cinge-se no alegado direito do autor em ver anulada a consolidação da propriedade do imóvel matrícula n.º 16.522, situado Qd. 704 sul, Alameda 06, lt. 42 (ARSE 71, Al. 06, QI-08, lt. 03), Plano Diretor sul, nesta capital, em nome da CAIXA, em decorrência da inobservância do procedimento de execução extrajudicial conforme regulado pela lei de regência.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 19.
A demandante requereu a cópia Leilão edital n.º 8002/2021 em que restou como vencedora da arrematação ANA LUCIA SALES RAMOS DE CARVALHO.
A questão foi apreciada pela decisão ID1504519889, que indeferiu a tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: TUTELA PROVISÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte demandante não fez qualquer prova do alegado vício no procedimento de leilão extrajudicial.
Ressalta-se que o procedimento é público e tramita, em regra, perante o Serviço Delegado de Registro de Imóveis.
A deficiente instrução probatória afasta e a presunção de legitimidade do ato afastam a probabilidade do alegado direito à invalida dação da alienação extrajudicial do bem.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 10.
O pedido de exibição de documentos também não merece ser acolhido porque: a) a parte não disse, de modo claro e objetivo, qual é o fato que pretende provar com os documentos a serem exibidos, o que inviabiliza a sanção prevista no artigo 400 do CPC; b) as alienações extrajudiciais, em regra, são processadas perante o Serviço Delegado de Registro de Imóveis, marcadas pela ampla publicidade, de sorte que aparentemente a parte não apresentou o documento porque não quis. 20.
Mantenho o mesmo entendimento.
DO PEDIDO DE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL 21.
O contrato aluviso à Cédula de Crédito Bancário de n.º 1.4444.0217259-3, realizado pela parte autora junto à CAIXA, foi firmado na modalidade alienação fiduciária tendo como objeto o imóvel de matrícula n.º 16.522, Qd. 704 sul, Alameda 06, lt. 42 (ARSE 71, Al. 06, QI-08, Lt. 03), Plano Diretor sul, Palmas/TO. 22.
Nessa hipótese, enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário.
A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais. 23.
Segundo estabelece o artigo 22 da Lei n.º 9.514/97: “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. 24.
A regularidade do processo de execução extrajudicial exige a observâncias das formalidades elencadas pela Lei n.º 9.514/97. 25.
Como sabemos, os leilões destinados à venda do imóvel objeto de consolidação da propriedade fiduciária, são realizados nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.514/1997: “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 26.
Conforme a CEF, somente após a notificação da parte autora para purgação da mora, é que o imóvel foi levado a leilão. 27.
O §2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1998 estipula a obrigação de comunicação do devedor acerca da designação da data, horário e local dos leilões, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 28.
A CEF juntou os comprovantes de envio das notificações dos leilões, encaminhadas por correspondência ao endereço do autor, sendo devolvidas ao remetente com a informação de que foram entregues ao destinatário (ID1554986882, ID1554986883). 29.
Nesse passo, seguindo o rito da Lei 9.514/97, o imóvel foi incluído nos 1º leilão em 15/09/2021 e em 2º leilão em 01/10/2021, restando resultados negativos, sendo a parte autora notificada acerca das datas dos leilões, também, via edital (ID1554986884). 30.
Noticia-se nos autos que os leilões realizados restaram negativos e o imóvel foi adquirido pelo segunda demandada ANA LUCIA SALES RAMOS DE CARVALHO, em negociação feita online. 31.
Como a aquisição da propriedade pelo segundo demandado foi realizada somente após a transferência da propriedade para o credor fiduciário. 32.
Obedecendo aos procedimentos legais previstos para tanto, ANA LUCIA SALES RAMOS DE CARVALHO adquiriu o imóvel de total boa-fé, no decorrer de um procedimento no qual não foi comprovada qualquer ilegalidade.
Não há qualquer embasamento para o pedido autoral de desfazimento do negócio em razão de ter tido como objeto imóvel sob litígio. 33.
A parte autora não trouxe nenhuma prova capaz de afastar a legalidade do procedimento de execução extrajudicial.
Por isso, resta prejudicada a discussão sobre a ausência de intimação pessoal para o leilão, sendo descabido maior aprofundamento sobre o ponto. 34.
A decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito foi enfática ao afirmar “as alienações extrajudiciais, em regra, são processadas perante o Serviço Delegado de Registro de Imóveis, marcadas pela ampla publicidade, de sorte que aparentemente a parte não apresentou o documento porque não quis.” (ID1504519889). 35.
Assim, conclui-se que haveria precípua necessidade da juntada da prova documental integral para que a autora comprovasse o alegado direito, o que não foi feito. 36.
Desta feita, presume-se que foram satisfatoriamente cumpridas as formalidades legais tendentes a informar o mutuário sobre a execução extrajudicial, bem como, a consolidar a propriedade em nome da CAIXA, o que foi feito e registrado na matrícula do imóvel em 10/08/2015 e, posteriormente, quanto a informar o devedor fiduciário acerca da realização dos leilões extrajudiciais para que pudesse, eventualmente, exercer seu direito de preferência em arrematar o imóvel. 37.
Ademais, o artigo 30, parágrafo único da lei 9.514/97 veda anulação de leilão extrajudicial, submetendo eventual vício à consequência de jurídica de indenização por perdas e danos.
Trata-se de medida legalmente instituída para assegurar segurança jurídica aos leilões extrajudiciais, conferindo efetividade ao procedimento de retomada de bens de devedores inadimplentes e assegura indenização para eventuais vícios.
O que a lei não permite é, uma vez efetivada a alienação em hasta pública, que o ato seja desfeito.
Qualquer vício deverá ser buscado objeto de ação reparatória de perdas e danos. 38.
Não há se falar em nulidade de nenhum ato no decorrer do processo de execução extrajudicial do imóvel litigioso, sendo forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 39.
Condeno a parte demandante perdimento das custas e demais despesas processuais antecipadas e pagamento das custas finais. 40.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os patronos da parte demandada comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado e a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 41.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante para cada demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 42.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 43.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 44.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, para cada demandando.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 45.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 46.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 47.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 48.
Palmas/TO, 31 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001912-45.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE TOMAZONI REU: ANA LUCIA SALES RAMOS DE CARVALHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIOMAR RABELO DE CARVALHO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
22/02/2023 17:10
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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