TRF1 - 1005982-31.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005982-31.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HENRIQUE LAFAYETTE FERREIRA VILELA DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ - RO11539, JOSE MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI - MT15112/O, JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 e AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - RO9083 Destinatários: MAURO VIEIRA DA SILVA FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ - (OAB: RO11539) JOSE PEREIRA FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ - (OAB: RO11539) ROZANGELA DE JESUS SILVA AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - (OAB: RO9083) HENRIQUE LAFAYETTE FERREIRA VILELA DE MORAES JOSE MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI - (OAB: MT15112/O) SALEZIO MATOS FERNANDES JOAO CARLOS DE SOUSA - (OAB: RO10287) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 9 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005982-31.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HENRIQUE LAFAYETTE FERREIRA VILELA DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ - RO11539, JOSE MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI - MT15112/O e JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 DECISÃO No tocante a análise das petições de ID 1652941948 e ID 1672750489 , INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto desnecessária, uma vez que a matéria debatida nos autos pode ser apreciada apenas por análise documental.
Outrossim, INDEFIRO o requerimento de prova pericial para analisar efetiva área de desmatamento, já que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Além disso, considerando que nesta ação se apura eventual ocorrência de desmatamento ilegal do ano de 2018, o decurso do tempo torna inócua a realização da prova pericial na área degradada.
Importa consignar que, considerando que provas documentais (inclusive cartas imagens) estão à disposição das partes, o ônus de sua apresentação em juízo cabe a quem as requer.
Sendo assim, oportunizo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada pela parte autora de carta imagem da área objeto deste processo, referente ao período em análise.
Após, às partes para razões finais no mesmo prazo, e alfim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005982-31.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HENRIQUE LAFAYETTE FERREIRA VILELA DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ - RO11539, JOSE MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI - MT15112/O e JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (ID 1022546284, ID 1205603289, ID 1286889261 e ID 1516949355).
I - Do requerimento de Justiça Gratuita.
Considerando-se que os demandados são presumidamente necessitados economicamente, na acepção jurídica da palavra, mostra-se pertinente concluir que não têm capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com as despesas decorrentes da realização da perícia pleiteada.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Alegam os réus a petição inicial teria deixado de ter nexo entre o pedido e a causa de pedir, bem como que a exordial não teria especificado a extensão dos danos e seu respectivo responsável, ou, ainda, que o pedido não guardaria coerência com os fatos narrados.
Contudo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, vez que da análise da inicial são perfeitamente compreensíveis a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
III – Da não aplicação da inversão do ônus da prova Os réus arguiram em suas contestações “no caso em tela, a parte autora dispõe de meios suficientes para identificar o desmatamento e sua autoria, de sorte que não é cabível a inversão do ônus probatório.
Ademais, exigir que o demandado prove que não desmatou implica imposição de prova de fato negativo, configurando prova diabólica, a qual é vedada pelo art. 373, § 2°, do CPC” Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, que passa a ser das partes rés.
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual Os quatro requeridos sustentam não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não são responsáveis pelo desmatamento objeto da ação civil pública.
SALÉZIO, MAURO e JOSÉ afirmam que o réu HENRIQUE é o responsável pelo desmatamento, uma vez que são seus vizinhos e o desmatamento ocorrido em sua propriedade teria afetado as áreas adjacentes.
Por sua vez, HENRIQUE argumenta que não é mais o proprietário da área em questão, tendo-a vendido para a Sra.
ROZANGELA DE JESUS SILVA em 04 de dezembro de 2017.
Para comprovar sua alegação, apresentou aos autos um instrumento particular de cessão de direito de posse de imóvel rural e um laudo de dinâmica temporal de imagens de satélite.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, ficam caracterizados o interesse processual e as legitimidades passivas dos réus, em virtude das aparentes relações de posse com a área objeto da lide.
As alegações de não terem contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Considerando que os demandados não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/12/2022 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
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05/12/2022 21:40
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:57
Juntada de parecer
-
05/09/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:16
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 23:20
Juntada de contestação
-
17/08/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:38
Juntada de contestação
-
24/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 19:09
Juntada de Certidão
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08/04/2022 20:02
Juntada de contestação
-
08/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 16:18
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 16:18
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:39
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:39
Conclusos para despacho
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15/09/2020 13:38
Juntada de Petição intercorrente
-
17/08/2020 17:29
Juntada de Parecer
-
05/08/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:46
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
03/06/2020 11:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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