TRF1 - 1002366-56.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002366-56.2021.4.01.3601 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: IRAIDES CONRADO PEREIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O, HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635 e HELEN GODOY DA COSTA - MT10008/O POLO PASSIVO:ANTENOR DUARTE DO VALLE e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ação de usucapião rural ajuizada por Iraides Conrado Pereira de Moraes em face dos proprietários Antenor Duarte do Valle e Maria da Glória Nogueira do Vale; Paulo Duarte do Valle e Maria Augusta Ferreira do Valle; Mária Lúcia Carvalho do Vale; Théophilo Duarte do Valle Junior; Luciana Carvalho do Valle Baetta e Marcelo Baeta Ippolito; Beatriz Carvalho do Valle Araújo e Felipe Carraro de Araujo; Espólio de Theodoro Duarte do Valle e os seguintes confinantes Fundação Nacional do Índio [Funai]; Patrícia Bibiano da Silva; Glenio Moretto; Ertênio Moretto; Carmem Pradella Moretto; João Ferreira da Silva; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária [INCRA]. em que pretende que seja declarado com proprietário da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, matrícula matrícula 9936 do Cartório de Registro de Imóveis de Comodoro/MT.
O feito foi remetido a este Juízo para verificar o interesse da União e a competência para processar e julgar esta ação.
Proferida Decisão (id 887809093) reconhecendo a competência do Juízo em razão de ter a União manifestado interesse e por se tratar de área de terra confinante com reserva indígena e assentamento rural do INCRA.
Determinada a intimação do INCRA e da FUNAI para manifestar no feito.
Pedido de dilação de prazo do INCRA para manifestação (id 934437185).
Novo pedido de dilação de prazo do INCRA e do FUNAI para manifestação (id 1396071269).
Manifestação da FUNAI indicando que não tem interesse na presente lide (id 1562618386).
Decorrido prazo sem manifestação do INCRA.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, vale registrar que compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme dispõe a Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o artigo 20, II, Constituição Federal de 1988, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa da fronteira, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
O Supremo Tribunal Federal tem defendido que, para que ocorra o deslocamento da competência para processar e julgar o feito em trâmite na Justiça Estadual para Federal, fundada na alegação de estar à área usucapida dentro da faixa de fronteira e, portanto, da União, nos termos do art. 20, II, da CF/88, é mister que ela comprove o efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
A possibilidade da União ser a proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, da mesma maneira a União tem que provar o seu domínio, porquanto o fato é impeditivo ao direito do autor (CPC/2015, art. 373, II) se não vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL .
ALEGAÇÃO DE SER O BEM TERRENO DE MARINHA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, é mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou opoente, não bastando a simples e genérica intervenção'.O presente recurso merece ser conhecido e provido, na linha da jurisprudência desse Colendo Tribunal, de que serve de exemplo o acórdão proferido no RE nº 203.088-1-SC Sr.
Min.
Moreira Alves, DJ de 13.03.98), com ementa do seguinte teor:'Competência.
Ação de Usucapião.
Intervenção da União Federal.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se,em ação de usucapião, sobre a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na lide (assim,a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593,99.928, 140.480, 116.434 E 197.628).Recurso extraordinário conhecido e provido'.Pelo exposto, somos pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário." (fls. 103/104) Adoto os mesmos fundamentos.Conheço do recurso e lhe dou provimento na forma dos referidos precedentes.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator. (STF - RE: 222565 SC, Relator: Min.
NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 27/04/2001, Data de Publicação: DJ 11/06/2001 P – 00035).
Destacado.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE SER A ÁREA DE FRONTEIRA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em se tratando de usucapião de um lote urbano, mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré,assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Quem alega ser dono está obrigado a provar o que alega.
Isto é o que manda os princípios ordenadores do direito e a tal não pode escapar o poder público.
A possibilidade de ser a União proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, outra não poderia ser a regra para quem contesta o direito requerido'.
A União Federal indica como violado o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (...) É o que está assentado na jurisprudência da Casa.
Menciono inter plures, os RREE 144.880-DF,198.746-SC, 202.930-SC e 203.088-SC (D.J. de 02.3.01, 11.4.97,14.3.97 e 13.3.98, respectivamente).Assim posta a questão, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., redação da Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2001.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator. (STF - RE: 256437 SC, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 30/08/2001, Data de Publicação: DJ 14/11/2001 P – 00052).
Destacado.
O Superior Tribunal de Justiça também tem pacificado o tema no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
TERRA DEVOLUTA.
A SÓ CIRCUNSTANCIA DE ÁREA RURAL NÃO REGISTRADA ESTAR LOCALIZADA NA FAIXA DE FRONTEIRA NÃO A TORNA DEVOLUTA, NEM AUTORIZA INCLUSÃO ENTRE OS BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO (CF.
ART. 20, II) E, PORTANTO, NÃO USUCAPÍVEIS.
INCOMPROVADO O DOMÍNIO DA UNIÃO, COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUIZ FEDERAL, E JULGADO PROCEDENTE. (CC.175/RS, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇAÕ, julgado em 14/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13676).
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2.
Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexistente em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.
Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3.
Recurso especial não conhecido. (Resp 674558/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, Dje 26/10/2009).
No caso em apreço, foram apresentadas manifestações dos seguintes entes públicos: a) o INCRA informou em petição de id 590444375 - pág. 03 que a área objeto da ação de usucapião sobrepõe-se, em parte, sobre o Projeto de Assentamento Colônia dos Mineiros, de modo que tal faixa de terra deveria ser excluída da pretensão da parte autora ou o deslocamento do feito para a Justiça Federal para apreciação da demanda; Posterior, em nova petição (id , o INCRA indicou expressamente que não há sobreposição da área. "Em resposta ao Despacho SR(13)MT-F2 (4656885), referente a COTA n. 00422/2019/PFE-INCRAMT/PGF/AGU (4647300), informamos que em consulta ao Banco de Dados Cartográfico do INCRA disponível para análise no dia de hoje, não há incidência da área litigada com o P.
A.
Colonia dos Mineiros, embora ocorram pequenas sobreposições variando de 6 a 12 metros justificadas pelo fato de que o Projeto de Assentamento não está georreferenciado, e portanto, não tem a mesma precisão posicional que o imóvel georreferenciado e certificado".
Portanto, finalizou: "tendo como base o novo subsídios prestado pelo INCRA-MT, manifesta a PF-MT não haver sobreposição do perímetro descrito pela autor" e requereu a desconsideração da petição anterior. b) a FUNAI indicou expressamente que não tem interesse no feito (id 1562618386): "A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, representada pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, pelo procurador federal ao final assinado, vem à presença de V.
Excelência, informar que não tem interesse na presente lide." c) A UNIÃO, por sua vez, justificou o interesse com base nos argumentos de que FUNAI teria suposto interesse por ser limítrofe com Terra Indígena e, ainda, o INCRA por ser confinante como titular de área de assentamento rural Todavia, tais fundamentos foram afastados como base do descrito nas alíneas "a" e "b", em que o INCRA e a FUNAI expressamente indicam a falta de interesse jurídico na causa.
Ainda, a União indica seu interesse vez que o imóvel está localizado na faixa da fronteira.
Segundo o artigo 20, II, Constituição Federal de 1988, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa da fronteira, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Nesse passo, § 2.º do mesmo artigo dispõe que a “faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”.
O Supremo Tribunal Federal tem defendido que, para que ocorra o deslocamento da competência para processar e julgar o feito em trâmite na Justiça Estadual para Federal, fundada na alegação de estar à área usucapida dentro da faixa de fronteira e, portanto, da União, nos termos do art. 20, II, da CF/88, é mister que ela comprove o efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Portanto, a possibilidade da União ser a proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, da mesma maneira a União tem que provar o seu domínio, porquanto o fato é impeditivo ao direito do autor (CPC/2015, art. 373, II) se não vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL .
ALEGAÇÃO DE SER O BEM TERRENO DE MARINHA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, é mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou opoente, não bastando a simples e genérica intervenção'.O presente recurso merece ser conhecido e provido, na linha da jurisprudência desse Colendo Tribunal, de que serve de exemplo o acórdão proferido no RE nº 203.088-1-SC Sr.
Min.
Moreira Alves, DJ de 13.03.98), com ementa do seguinte teor:'Competência.
Ação de Usucapião.
Intervenção da União Federal.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se,em ação de usucapião, sobre a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na lide (assim,a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593,99.928, 140.480, 116.434 E 197.628).Recurso extraordinário conhecido e provido'.Pelo exposto, somos pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário." (fls. 103/104) Adoto os mesmos fundamentos.Conheço do recurso e lhe dou provimento na forma dos referidos precedentes.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator. (STF - RE: 222565 SC, Relator: Min.
NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 27/04/2001, Data de Publicação: DJ 11/06/2001 P – 00035).
Destacado.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE SER A ÁREA DE FRONTEIRA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em se tratando de usucapião de um lote urbano, mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré,assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Quem alega ser dono está obrigado a provar o que alega.
Isto é o que manda os princípios ordenadores do direito e a tal não pode escapar o poder público.
A possibilidade de ser a União proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, outra não poderia ser a regra para quem contesta o direito requerido'.
A União Federal indica como violado o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (...) É o que está assentado na jurisprudência da Casa.
Menciono inter plures, os RREE 144.880-DF,198.746-SC, 202.930-SC e 203.088-SC (D.J. de 02.3.01, 11.4.97,14.3.97 e 13.3.98, respectivamente).Assim posta a questão, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., redação da Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2001.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator. (STF - RE: 256437 SC, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 30/08/2001, Data de Publicação: DJ 14/11/2001 P – 00052).
Destacado.
O Superior Tribunal de Justiça também tem pacificado o tema no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
TERRA DEVOLUTA.
A SÓ CIRCUNSTANCIA DE ÁREA RURAL NÃO REGISTRADA ESTAR LOCALIZADA NA FAIXA DE FRONTEIRA NÃO A TORNA DEVOLUTA, NEM AUTORIZA INCLUSÃO ENTRE OS BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO (CF.
ART. 20, II) E, PORTANTO, NÃO USUCAPÍVEIS.
INCOMPROVADO O DOMÍNIO DA UNIÃO, COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUIZ FEDERAL, E JULGADO PROCEDENTE. (CC.175/RS, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇAÕ, julgado em 14/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13676).
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2.
Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexistente em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.
Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3.
Recurso especial não conhecido. (Resp 674558/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, Dje 26/10/2009).
Assim, em razão do que em nenhum dos polos da ação há qualquer das entidades arroladas no inciso I, do art. 109, bem como os fatos noticiados não guardam nenhuma relação com os demais incisos arrolados no mesmo dispositivo mencionado, deve a ação principal permanecer na Justiça Estadual, que guarda competência para julgar ações entre particulares, em consonância com a Súmula 224, STJ, in verbis: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. 03 - DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão de id 887809093 e reconheço a falta de interesse jurídico da UNIÃO, FUNAI ou INCRA para intervir nesta ação e, por consequência, deixo de acolher a competência para processar e julgar o presente este feito, em razão do que deve ser devolvido à Justiça Estadual – 1ª Vara de Comodoro-MT.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à Justiça Estadual –Justiça Estadual – 1ª Vara de Comodoro-MT.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
16/02/2023 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
19/01/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/11/2022 00:50
Decorrido prazo de IRAIDES CONRADO PEREIRA DE MORAIS em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 10:23
Juntada de manifestação
-
17/09/2022 20:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 11:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
28/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:18
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 21:42
Decorrido prazo de IRAIDES CONRADO PEREIRA DE MORAIS em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:33
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 13:28
Juntada de diligência
-
18/01/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 15:21
Outras Decisões
-
23/06/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:22
Juntada de manifestação
-
21/06/2021 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
21/06/2021 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027656-35.2023.4.01.3300
Alexandro Moreira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 16:57
Processo nº 1002130-27.2023.4.01.3701
Cledinaldo Soares Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 14:12
Processo nº 1002138-04.2023.4.01.3701
Josias Nascimento Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 14:23
Processo nº 1002135-49.2023.4.01.3701
Elisangela de Jesus Cardoso Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 14:19
Processo nº 1002134-64.2023.4.01.3701
Maria Janete Lopes Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 14:21