TRF1 - 0004639-38.2015.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004639-38.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004639-38.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508/O e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A POLO PASSIVO:ALEX SOUZA DE MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS - MT2417/O RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004639-38.2015.4.01.3600/MT RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APTE. : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT PROC. : Tatyane Cavalcanti de Albuquerque Carvalho - OAB/GO nº 8.508 e outro APDO. : ALEX SOUZA DE MACEDO ADV. : Orlando dos Santos - OAB/MT nº 2.417 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, em ação mandamental impetrada por Alex Souza de Macedo, que decidiu nos seguintes termos: “ Diante do exposto, concedo a segurança, para determinar ao impetrado que proceda à inscrição do impetrante perante o CREA-MT, fornecendo-lhe a respectiva carteira profissional.
Custas em reembolso.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Necessário o reexame (Lei 12.016/2009, artigo 14, § 1º).”.
ID 74160320.
O CREA ofereceu apelação alegando, em síntese, que negou o registro do impetrante ao argumento de que os certificados e diplomas emitidos pela Faculdade Resende de Freitas não atendiam aos procedimentos estabelecidos pelo Ministério de Educação, pelo motivo de constatar incoerência entre a carga horária mínima estabelecida para o curso de graduação e as matérias de fato cursadas pelo impetrante.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
ID 74160340 Subiram os autos a esta Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação e do reexame necessário.
ID 74060345. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004639-38.2015.4.01.3600 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: O cerne da questão cinge-se ao indeferimento do pedido de registro definitivo da parte impetrante perante o CREA, em razão da apuração de indícios de irregularidade no curso de engenharia civil ministrado pela Faculdade Resende de Freitas, visto que o cumprimento da carga horária mínima, considerando as matérias de fato cursadas, não estava condizente com os critérios estabelecidos pelo MEC para o adiantamento do curso, por meio de “aproveitamento extraordinário de estudos”.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece.
O CREA tem a atribuição legal de fiscalizar e regular o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, nos termos do artigo 33 e do artigo 34, alínea h, lei 5.194/66, in verbis: Art . 33.
Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.
Art . 34.
São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; A parte impetrante ingressou no curso Engenharia Civil pela Faculdade Resende de Freitas no primeiro semestre de 2008, tendo-o concluído em 15/04/2013 e colado grau em 23/04/2013, conforme ID 74160732.
O CREA/MT, de início, negou ao impetrante registro devido ao descredenciamento da instituição de ensino superior.
Consta nos autos que a referida instituição de ensino superior foi descredenciada pelo Ministério da Educação por meio do Despacho nº 159/2012 do MEC, publicado no Diário Oficial da União em 29 de outubro de 2012, e, determinou no item 10, que fossem expedidas e publicadas portarias de reconhecimento dos cursos ofertados pelas Faculdades Resende de Freitas para fins exclusivos de expedição e registro de diploma, dos alunos que ingressaram na IES até dia 28 de março de 2011, conforme se pode atestar mediante o seguinte link: (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/41839145/dou-secao-1-29-10-2012-pg-21).
Dessa forma, por meio da Deliberação n. 384/2014-CEAP do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, foi conhecido provisoriamente o cadastramento do curso de Engenharia Civil ofertado pela Faculdade Resende de Freitas – Itaúba/MT, e assim foi determinado ao CREA-MT a expedição do registro profissional aos egressos matriculados no referido curso, que ingressaram na instituição de ensino até o dia 28.03.2011 e não tiveram a possibilidade de transferência.
Assim, as alegações do Conselho apelante não foram suficientes para derruir a presunção de veracidade dos diplomas de cursos superiores registrados pelo MEC, nos termos do art 48. da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9.394/96.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Ante o exposto, nego provimento a apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004639-38.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004639-38.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508/O e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A POLO PASSIVO:ALEX SOUZA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS - MT2417/O E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
FACULDADE DESCREDENCIADA.
DIPLOMA REGISTRADO PELO MEC.
VALIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO CREA PARA RECUSAR O REGISTRO.
ATO ILEGAL. 1.
A parte impetrante ingressou no curso Engenharia Civil pela Faculdade Resende de Freitas no primeiro semestre de 2008, tendo-o concluído em 15/04/2013 e colado grau em 23/04/2013.
O CREA/MT, de início, negou ao impetrante registro devido ao descredenciamento da instituição de ensino superior. 2.
Consta nos autos que a referida instituição de ensino superior foi descredenciada pelo Ministério da Educação por meio do Despacho nº 159/2012 do MEC, publicado no Diário Oficial da União em 29 de outubro de 2012, e, determinou no item 10, que fossem expedidas e publicadas portarias de reconhecimento dos cursos ofertados pelas Faculdades Resende de Freitas para fins exclusivos de expedição e registro de diploma, dos alunos que ingressaram na IES até dia 28 de março de 2011. 3.
A Deliberação n. 384/2014-CEAP do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, foi conhecido provisoriamente o cadastramento do curso de Engenharia Civil ofertado pela Faculdade Resende de Freitas – Itaúba/MT, e assim foi determinado ao CREA-MT a expedição do registro profissional aos egressos matriculados no referido curso, que ingressaram na instituição de ensino até o dia 28.03.2011 e não tiveram a possibilidade de transferência. 4.
Portanto, o fundamento invocado pelo conselho não sustenta a decisão tomada, visto que a validação dos diplomas de cursos superiores registrados pelo MEC, nos termos do artigo 48 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), garante à parte o direito subjetivo ao registro junto ao conselho profissional. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/05/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
04/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT, Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A, TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508/O .
APELADO: ALEX SOUZA DE MACEDO, Advogado do(a) APELADO: ORLANDO DOS SANTOS - MT2417/O .
O processo nº 0004639-38.2015.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/05/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
05/10/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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08/04/2019 13:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/04/2019 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/04/2019 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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05/02/2019 12:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4663802 PETIÇÃO
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11/12/2018 10:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/12/2018 13:20
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2018
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07/12/2018 10:25
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/11/2018 06:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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19/11/2018 06:42
PROCESSO REMETIDO
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16/04/2018 19:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:42
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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11/02/2016 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2016 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/02/2016 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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05/02/2016 16:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3831602 PETIÇÃO
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04/02/2016 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/02/2016 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/02/2016 15:34
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/09/2015 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/09/2015 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/09/2015 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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30/09/2015 15:54
Juntada de PEÇAS - DO AI 0021394-73.2015.4.01.0000 - RESOLUÇÃO PRESI/SECJU 18
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25/09/2015 13:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3719674 PETIÇÃO
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25/09/2015 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/09/2015 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/09/2015 19:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA TRASLADAR AI
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09/09/2015 14:31
PROCESSO REQUISITADO - PA\RA JUNTAR PETIÇÃO
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27/08/2015 13:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2015 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/08/2015 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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21/08/2015 13:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3711494 PARECER (DO MPF)
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04/08/2015 09:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - 629/2015
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28/07/2015 12:50
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 629/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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24/07/2015 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/07/2015 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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24/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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