TRF1 - 0061756-73.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061756-73.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061756-73.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:PLIMER DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER MACHADO VEPPO - RS68807-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0061756-73.2013.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em ação de procedimento comum na qual foram excluídas da base de cálculo da contribuição sobre o Faturamento (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) os valores correspondentes ao ICMS e às próprias contribuições no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.
Em suas razões, a União defende a constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0061756-73.2013.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito: Tratam os autos da questão relativa à legitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição sobre o Faturamento (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nas operações de importação de mercadorias, na forma prevista na Lei nº 10.965/2004.
A matéria foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Recurso Extraordinário 559.937, em repercussão geral, assim decidiu: EMENTA Tributário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
PIS/COFINS – importação.
Lei nº 10.865/04.
Vedação de bis in idem.
Não ocorrência.
Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01).
Alíquota específica ou ad valorem.
Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições.
Inconstitucionalidade.
Isonomia.
Ausência de afronta. 1.
Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF.
Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2.
Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária.
Precedentes. 3.
Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição.
Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas.
O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo.
A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5.
A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6.
A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas.
O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7.
Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas.
O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime.
São tributos distintos. 8.
O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9.
Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 559937, Relator(a): Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Repercussão Geral, DJe-206 div16-10-2013, public 17-10-2013).
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições”.
As contribuições para o PIS e a COFINS não podem, portanto, ter como base de cálculo o valor do ICMS e das próprias contribuições, em vista da previsão de incidência sobre o valor aduaneiro das mercadorias no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição.
Desse modo, não merece reforma a sentença que está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0061756-73.2013.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PLIMER DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: WALTER MACHADO VEPPO - RS68807-A EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PIS COFINS IMPORTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
TEMA 001. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 559.937, em repercussão geral, decidiu que a referência ao valor aduaneiro, no art. 149, § 2º, III, a, da Constituição, impede que o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente no desembaraço aduaneiro, e o valor das próprias contribuições, componham a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-Importação (Tema 001). 2.
Com a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições assim calculadas. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
04/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: PLIMER DO BRASIL LTDA, Advogado do(a) APELADO: WALTER MACHADO VEPPO - RS68807-A .
O processo nº 0061756-73.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/05/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/01/2020 02:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 18:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/09/2014 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/09/2014 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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24/09/2014 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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24/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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