TRF1 - 1000272-61.2023.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1000272-61.2023.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MURILO ESTRELA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO ESTRELA MENDES - SP374186 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por MURILO ESTRELA MENDES contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO e AZARIA GOMES FERREIRA visando ao levantamento de restrição impostas sobre o veículo moto YAMAHA/XTZ250 LANDER– Placas RAM2C96/MT – Renavam *12.***.*25-13- CHASSI 9C6DG3320M0027014, objeto de penhora RENAJUD na execução fiscal 1001498-09.2020.4.01.3603.
O embargante relata que comprou a motocicleta de Azaria em 17/11/2021, no entanto o bem foi bloqueado judicialmente em 23/03/2022.
Na decisão ID 1469293854 foi reconhecida a ilegitimidade de Azaria Gomes Ferreira e foi deferida parcialmente a tutela provisória para determinar a não realização de atos tendentes à alienação do veículo objeto dos autos.
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 1551804854).
O embargante apresentou réplica à contestação apresentada (ID 1645814355). É o relatório.
Decido.
Não havendo irregularidades a serem sanadas, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Conforme o art. 185 do CTN, a alienação efetuada após a constituição regular do crédito em dívida ativa presume-se fraudulenta.
Nos termos do entendimento sumulado pelo STJ, Súmula n. 375, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registo da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Cinge-se a questão dos autos em saber se o embargante adquiriu de boa-fé o veículo objeto dos autos ou se havia o registro da penhora do bem no momento que o negócio foi celebrado.
A documentação apresentada no feito demonstra a boa-fé do embargante na aquisição do veículo e a legítima propriedade do bem constrito.
O embargante juntou aos autos como prova do alegado: a) O Certificado de Registro do Veículo e a autorização para transferência preenchida em seu nome, com o reconhecimento de firma em cartório no dia 17/11/2021 (ID 1467618394 – pág. 02); b) Instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações firmado perante a Yamaha Consórcios por Azarias Gomes Ferreira em favor do autor (ID 1467618394 – pág. 03-07); c) Boletos das prestações do consócio devidamente quitadas (ID 1467618394 – págs. 08-11); d) Extrato do veículo – DetranNet com a informação de cessão dos direitos ao embargante em 23/03/2022 (ID 1467645347).
O reconhecimento de firma da autorização de transferência na data de 17/11/2021 demonstra que o negócio foi celebrado entre o embargante e o executado Azaria aproximadamente quatro meses antes da inclusão da restrição via Renajud, a qual foi efetivada apenas em 29/03/2022 (ID 1003649787 dos autos n. 1001498-09.2020.4.01.3603).
O instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações também foi firmado perante a Yamaha Consórcios em 10/12/2021 (ID 1467618394 – pág. 03-07), o que corrobora com o argumento de que a tradição do bem deu-se antes da constrição.
Outrossim, o extrato do veículo DetranNet (ID 1467645347) comprova que houve a informação da cessão dos direitos de alienação fiduciária ao Detran em 23/03/2022.
Portanto, antes que que a constrição fosse efetivada.
Assim, a documentação apresentada pelo embargante demonstra que o veículo estava de fato em sua posse no momento da inclusão da restrição judicial e que adquiriu o bem de boa-fé.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inc.
I, do CPC, para determinar o levantamento da restrição de transferência registrada via RENAJUD no bojo dos autos da execução fiscal n. 1001498-09.2020.4.01.3603 (ID 1003649787), sobre o veículo moto YAMAHA/XTZ250 LANDER– Placas RAM2C96/MT – Renavam *12.***.*25-13- CHASSI 9C6DG3320M0027014.
Custas e honorários advocatícios pela parte embargada, estes fixados no percentual mínimo dos incisos do artigo 85, 3°, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia desta para os autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000272-61.2023.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MURILO ESTRELA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO ESTRELA MENDES - SP374186 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O e JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O DESPACHO À parte autora para, em quinze dias, impugnar a contestação apresentada pelo CREA/MT.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MURILO ESTRELA MENDES em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 14:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/02/2023 14:56
Outras Decisões
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27/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:47
Juntada de manifestação
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26/01/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/01/2023 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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