TRF1 - 1000649-42.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000649-42.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLLA MARIA MARTINI - PR33079 e GUILHERME MAXIMIANO - PR69269 SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A., visando à condenação da ré na recuperação de uma área de 160,11 hectares de vegetação nativa, bem como ao ressarcimento de danos materiais e danos morais, conforme valor apontado na petição inicial.
A ré apresentou contestação alegando que a área foi desmatada com autorização da SEMA (5505078).
O Ministério Público Federal apresentou impugnação no evento 8921448.
Sobreveio decisão de saneamento do feito determinando a intimação dos autores para produzirem provas (24896971).
O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício à SEMA (28454483).
A COPEL Geração e Transmissão S.A. juntou cópia das licenças concedidas pela SEMA (29779480).
Em seguida, foi deferida a expedição de ofício à SEMA (54514657).
A resposta ao ofício foi juntada no evento 288544357, tendo a SEMA informado que 40,17 hectares foi desmatado em desacordo com a autorização.
Em seguida, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para especificação de provas quanto à parcela de terra não abrangida pela autorização de desmatamento (680716464).
A COPEL argumentou que a área remanescente estava abrangida por autorizações da SEMA (718444977).
O Ministério Público Federal requereu a expedição de novo ofício à SEMA para esclarecer se os novos documentos juntados pela COPEL comprovariam a regularidade da área total desmatada (718444975).
O pedido de expedição de ofício foi deferido (763890960).
O nova resposta da SEMA foi juntada no evento 1466227880.
A COPEL manifestou-se no evento 1508930379.
O Ministério Público Federal concordou com a improcedência da demanda (1559390352).
O IBAMA manifestou-se no evento 1490227863.
Após manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não há preliminares para enfrentar e que não há mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito.
A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no §3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na mesma direção é a Lei n. 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
Paulo Afonso Leme Machado, a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, incia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.[1] Pois bem.
No caso vertente, a SEMA informou que a área de 160,11 hectares objeto do PRODES 48445 está incluída na área de supressão de vegetação nativa do reservatório por ela autorizado.
Consta do ofício, ainda, que “é possível verificar que a área suprimida total tem pequena sobreposição sobre a área de Paliteiros e a mesma (sic) é correspondente com a área autorizada de supressão pela SEMA-MT, não havendo sobreposição significativa do polígono PRODES 48445 – desmatamento 26/04/2019 – área 160,11 ha com a área destinada para Paliteiros” (1466227881).
O Ministério Público Federal, a propósito, manifestou-se pela improcedência do pedido com base na mesma conclusão, conforme parecer a seguir reproduzido (1559390352): A pretensão encontrava guarida, ainda, no Despacho nº 95/2020 (id. 288544367 pág. 17/23), no qual se consignou que 25,4% da área desmatada não continha autorização do órgão ambiental, situação que, a princípio, indicava que a supressão da vegetação nativa deu-se ao arrepio da licença concedida.
Ocorre que, após ser instada a tecer novas considerações sobre o dano noticiado nesta ação civil pública, a SEMA consignou na Nota Técnica n. 00001/2023 (id. 1466227881) as seguintes considerações: "(...) Ressaltamos acerca da solicitação referente a informações da supressão de vegetação da área de alagamento do reservatório da UHE Colíder que o polígono Prodes 48445-desmatamento 2016-04-19 - área 160,11 ha está incluso na área de supressão da vegetação do reservatório, não havendo sobreposição significativa na área destinada aos Paliteiros com a área suprimida especificamente referente ao Polígono citado (...)." Pelo que se vê, a SEMA, reavaliando as informações outrora trazidas aos autos, informa que a área desmatada estaria em conformidade com a licença concedida, não havendo sobreposição significativa, ou seja, inexiste área desmatada sem estar amparada por licença ambiental.
Logo, o Ministério Público federal entende que, à luz do novo documento juntado, a improcedência da demanda é medida que se impõe por não haver dano ambiental sem licença correspondente.
Tendo em vista que o desmatamento ocorreu dentro dos limites legais e que não há notícia de maiores repercussões do impacto ambiental para além daqueles resolvidos dentro do próprio processo de licenciamento da propriedade, impõe-se a improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação do artigo 19 da Lei n.° 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal [1] MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro. 21ª Ed. rev. atual., Editora Malheiros Editores, 2013, pág. 404. -
28/02/2023 16:42
Juntada de manifestação
-
28/02/2023 16:41
Juntada de manifestação
-
13/02/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:15
Juntada de e-mail
-
11/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 14:26
Outras Decisões
-
23/03/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 00:36
Decorrido prazo de COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:33
Juntada de parecer
-
16/02/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:32
Decorrido prazo de COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 22:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 23:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 23:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 23:57
Outras Decisões
-
20/09/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 19:31
Juntada de parecer
-
03/09/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:15
Juntada de manifestação
-
16/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 14:55
Outras Decisões
-
02/04/2021 00:48
Decorrido prazo de COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 18:44
Decorrido prazo de COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:04
Decorrido prazo de COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 14:58
Juntada de Petição intercorrente
-
15/09/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
-
22/08/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 22:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 16:30
Expedição de Ofício.
-
27/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 17:45
Juntada de Petição intercorrente
-
31/05/2019 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2019 17:45
Expedição de Ofício.
-
27/05/2019 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2019 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2019 17:21
Outras Decisões
-
23/04/2019 19:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 16:34
Juntada de Petição intercorrente
-
22/03/2019 10:46
Juntada de Parecer
-
19/03/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2019 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2019 12:25
Juntada de manifestação
-
14/01/2019 19:57
Juntada de Parecer
-
18/12/2018 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2018 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2018 18:18
Outras Decisões
-
30/11/2018 19:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 13:01
Decorrido prazo de COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. em 23/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 15:08
Juntada de manifestação
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21/09/2018 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 16:27
Juntada de réplica
-
04/07/2018 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2018 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2018 18:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
18/05/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 15:27
Conclusos para despacho
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01/05/2018 01:23
Decorrido prazo de COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. em 30/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 11:10
Juntada de contestação
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09/04/2018 15:27
Juntada de informação
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19/03/2018 18:04
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2018 15:10
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2017 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
20/11/2017 14:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2017 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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