TRF1 - 1001434-53.2021.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001434-53.2021.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL, com o escopo de desconstituir título executivo cobrado através da ação de execução fiscal nº 0001223-39.2018.4.01.3606, na qual é cobrado crédito inscrito em dívida ativa, alusivo às anuidades dos anos de 2013 a 2016.
Alega a embargante, em suma: (i) que não houve notificação acerca da constituição do crédito executado; (ii) que se inscreveu no Conselho de Contabilidade, mas só exerceu a profissão até o ano de 2008 (iii) requereu o acolhimento dos embargos, pugnando pela extinção da execução fiscal.
Facultada a emenda da inicial, o que foi atendido através da petição (id 1246893792).
Decisão de recebimento dos embargos (id 2023521191).
Impugnação aos embargos (id 1130096748), argumentando que: (i) que a embargante é inscrita no Conselho Regional de Contabilidade e que, segundo a Lei nº 12.214/2011, o fato gerador das anuidades é a inscrição e não o exercício da atividade; (ii) que foi instaurado Processo Administrativo, no qual houve a notificação da embargante para a constituição do crédito executado.
Manifestação acerca da impugnação (id 1681803450). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a embargante contra crédito inscrito em dívida ativa, relativamente a anuidades dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, cobrado pelo Conselho Regional de Contabilidade/MS, cuja satisfação é perseguida por meio da ação nº 0001223-39.2018.4.01.3606.
II.1 - Do surgimento da obrigação tributária O STJ entende que o fato gerador da obrigação em debate é o registro no conselho profissional, em face do disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011.
Referido posicionamento se mostra coerente e é que vem sendo adotado a partir da entrada em vigor da Lei 12.514/2011.
Nos períodos anteriores, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional.
Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2.
In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição. 3.
Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1510845/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018) (sem destaques no original) No caso destes autos, os valores cobrados dizem respeito às anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Com efeito, a Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, por força do que dispõe o art. 150, III b e c da CF/88, passou a produzir seus efeitos em 2012, aplicando-se à integralidade das contribuições objeto da presente execução.
Desta forma, sem fundamento a alegação de que as contribuições são indevidas por não ter exercido a atividade, porquanto consta nos autos comprovante de que a embargante é inscrita no Conselho Profissional (id 1130096754), não havendo nos autos documento que ateste que houve pedido de cancelamento de inscrição.
II.2 – Da constituição do crédito A constituição definitiva de crédito relativo a anuidades devidas a conselhos profissionais ocorre com o lançamento, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA).
EXECUÇÃO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA).
ANUIDADES.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.958.021/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022.) (sem destaques no original) Consta nos autos o Processo Administrativo nº 2017/000072, o qual diz respeito à constituição dos créditos alusivos às anuidades dos exercícios 2013 a 2016.
No aludido procedimento consta notificação de cobrança com aviso de recebimento encaminhado ao endereço do embargante, devolvido ao remetente e posteriormente encaminhado para notificação editalícia (id 1617197374 - pág. 09): Nesta medida, depreende-se que o crédito impugnado foi regularmente constituído.
III - DISPOSITIVO Assim, rejeito os pedidos formulados nos embargos, pelo que resolvo a fase de conhecimento com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Condeno a embargante em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c o artigo 85, § 4º, III, do CPC.
A obrigação imposta (pagamento de verbas sucumbenciais) fica sob condição suspensiva, condicionando-se sua exigibilidade à comprovação de que o devedor encontra-se em situação que afaste a presunção de insuficiência (CPC, art. 99, §3º), de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta (CPC, art. 98, § 3º).
Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução nº 0001223-39.2018.4.01.3606.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001434-53.2021.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - RO9265 e FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9899 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109 e MARCELO MAGALHAES ALBUQUERQUE - MS12210 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA, Despacho ID 1545376880 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUÍNA, 12 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT -
08/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 10:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 19:03
Juntada de emenda à inicial
-
08/07/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 18:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
29/06/2022 18:50
Outras Decisões
-
07/06/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
29/11/2021 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003824-71.2018.4.01.4100
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Diones Pires de Souza
Advogado: Ademir Dias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 19:01
Processo nº 1000375-10.2019.4.01.3603
Uniao Federal
Odair Lemes da Silva
Advogado: Claudio Cezar Fim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2019 12:32
Processo nº 1000375-10.2019.4.01.3603
Odair Lemes da Silva
Uniao Federal
Advogado: Claudio Cezar Fim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 17:11
Processo nº 1000872-58.2018.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Clayton Grassioto
Advogado: Raquel Zini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2018 15:38
Processo nº 1000872-58.2018.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Clemente Renosto
Advogado: Erlon Antonio Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 17:30