TRF1 - 1000330-15.2019.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000330-15.2019.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A.
REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA TELES CRUVINEL - GO42826, MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA - GO29234 e FABIO VELASCO DE AZEVEDO FAYAD - GO37703 POLO PASSIVO: Presidente da Comissão do Concurso Público 001/2019_ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER KOCHHANN - MT7678/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Biomedicina da 3a Região contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do Concurso Público 001/2019, do Município de Matupá/MT, e pela Prefeita do Município de Matupá/MT, que impede a participação de biomédicos em cargo público a ser promovido por concurso público.
Em síntese, a parte impetrante alega que o edital nº 001/2019 (ID 30621484) descreve as atribuições do cargo de bioquímico iguais àquelas inerentes à profissão de biomédico.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 56756063).
O Município de Matupá/MT apresentou petição na qual suscitou a superveniente ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva das impetradas.
Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança (ID 502493506).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto mérito (ID 805609584).
A impetrante apresentou manifestação quanto às preliminares suscitadas no ID 1620729893. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à apreciação das preliminares suscitadas pela impetrada.
Quanto a preliminar de ausência superveniente de interesse de agir, entendo que não merece prosperar.
A homologação do concurso público não induz à extinção do feito, uma vez que eventuais ilegalidades ou irregularidades identificadas no certame não são validadas com o ato homologatório.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegada ilegitimidade passiva suscitada.
Consoante dispõe o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Desse modo, o Presidente da Comissão do Concurso Público e a Prefeita Municipal são legitimados passivos, uma vez que são responsáveis pela prática do ato impugnado.
No que diz respeito ao mérito, entendo que as funções das profissões de Farmacêutico Bioquímico e Biomédico não guardam identidade suficiente de modo a se exigir a equiparação de tratamento.
Em análise às normas que regulamentam as referidas profissões, o que se percebe é que o rol de atividades profissionais privativas dos Farmacêuticos Bioquímicos (art. 1º do Decreto n. 85.878/81), é mais extenso do que aquele que elenca as atividades privativas dos Biomédicos (art. 5º da Lei n. 6.684/1979).
Desse modo, a exigência do edital que rege o certame de que os candidatos tenham formação de nível superior em Farmácia Bioquímica é razoável, considerando o conhecimento exigido para a avaliação (ID 30621483 – pág. 15) e as funções a serem desempenhadas no cargo disponibilizado (ID 30621483 – pág. 20).
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
CONCURSO PARA CARGO DE BIOQUÍMICO OFERTADO AOS FARMACÊUTICOS.
PRETENSÃO DE OFERTA AOS BIOMÉDICOS. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO - CRBM2 em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUEIMADAS - PB, SR.
JACÓ MOREIRA MACIEL, contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, negou a liminar para retificação do Edital, a fim de possibilitar a concorrência dos profissionais graduados em Biomedicina para o cargo de Bioquímico, com a consequente reabertura do prazo para inscrição dos candidatos interessados, ou, alternativamente, seja determinada a imediata suspensão do certame. 2. É certo que a Administração pode estabelecer critérios para a abertura de certame conducente ao preenchimento de seus cargos.
No caso, o cargo de Bioquímico fora ofertado aos Farmacêuticos e não aos Biomédicos.
Não há, em princípio, nenhuma ilegalidade nesse contexto. 3.
Observe-se, ademais, que consoante bem ressaltado pelo juízo de origem, as funções e os currículos das profissões de Farmacêutico e Biomédico não guardam identidade suficiente para justificar o pleito de equiparação de tratamento, o que implica dizer que a exigência editalícia de "Nível Superior em Farmácia Bioquímica" em nada fere o princípio constitucional da isonomia. 4.
Com efeito, infere-se da legislação que rege as atribuições do Farmacêutico e do Biomédico que a habilitação conferida ao profissional Farmacêutico abrange um rol mais amplo de atividades, não se restringindo às análises clínicas. 5.
Sob essa ótica, é legítima a opção do Município pela contratação de profissionais (Farmacêutico) com um espectro de atuação mais ampla que o Biomédico. 6.
Agravo de Instrumento desprovido e Embargos de declaração prejudicados”. (AG - Agravo de Instrumento - 0800222-31.2015.4.05.0000, TRF5 - Segunda Turma, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Dje 14/08/2015).
Dessa forma, verifica-se que a diferenciação trazida no edital não ofende aos limites legais, inserindo-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração na seleção dos profissionais que melhor possam atender as suas necessidades.
Cabe consignar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade da autoridade administrativa para, diversamente do que dispõe o edital, proceder à equivalência de profissões para fins de participação no certame.
A análise jurisdicional deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, que no caso estão preservados.
Assim, entendo que há qualquer ilegalidade na previsão editalícia impugnada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 14 da Lei n.° 12.016/09 e 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000330-15.2019.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A.
REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA TELES CRUVINEL - GO42826, MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA - GO29234 e FABIO VELASCO DE AZEVEDO FAYAD - GO37703 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão do Concurso Público 001/2019_ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER KOCHHANN - MT7678/O DECISÃO O Município de Matupá/MT informou que o concurso discutido pelo CRBM/MT foi homologado por decreto municipal ainda em abril de 2019, cerca de dois meses após a impetração do mandado de segurança e antes mesmo de os autos serem remetidos para a Justiça Federal.
Requer o reconhecimento da perda de objeto.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, intime-se a impetrante para manifestação sobre a preliminar acima, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/03/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 08:29
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:50
Juntada de manifestação
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09/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
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24/07/2020 12:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A. REGIAO em 23/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 19:12
Outras Decisões
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18/06/2020 14:48
Conclusos para julgamento
-
07/02/2020 14:21
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2020 11:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A. REGIAO em 31/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 17:15
Juntada de Certidão
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27/09/2019 04:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A. REGIAO em 23/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2019 18:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 10:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A. REGIAO em 23/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 15:27
Juntada de Certidão
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01/07/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2019 22:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A. REGIAO em 24/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 17:42
Juntada de procuração/habilitação
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31/05/2019 11:39
Juntada de Certidão
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31/05/2019 11:38
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2019 16:40
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2019 16:39
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2019 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2019 18:18
Outras Decisões
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22/05/2019 15:20
Conclusos para decisão
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22/05/2019 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2019 13:52
Juntada de Certidão
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22/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
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29/04/2019 21:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A. REGIAO em 25/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2019 16:14
Outras Decisões
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06/03/2019 19:36
Conclusos para decisão
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23/02/2019 04:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A. REGIAO em 22/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 16:35
Juntada de manifestação
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22/02/2019 16:32
Juntada de manifestação
-
29/01/2019 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2019 17:36
Outras Decisões
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25/01/2019 17:29
Conclusos para decisão
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25/01/2019 17:29
Juntada de Certidão
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25/01/2019 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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25/01/2019 16:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/01/2019 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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