TRF1 - 1000017-06.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000017-06.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PERIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE TORRES VEDANA - PR31410 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Intimado o IBAMA para comprovar o cumprimento da decisão que determinou a suspensão do termo de embargo n. 098275, o requerido informou que obteve êxito no AI n. 1012870-89.2023.4.01.0000, impetrado em face de decisão prolatada no bojo do MS 1000100-31.2023.4.01.3600, para restaurar os efeitos do referido termo (ID 1934370680).
Entretanto, não houve qualquer provimento do e.
TRF1 determinando a suspensão da tutela de urgência deferida na presente ação, de modo que referida decisão deve ser cumprida.
Outrossim, consoante informação apresentada pelo autor (ID 1952198183), o e.
TRF1 negou seguimento ao AI n. 1012870-89.2023.4.01.0000 diante da prolação de sentença nos autos do MS 1000100-31.2023.4.01.3600.
Assim, o fundamento apresentando pelo IBAMA para descumprimento da tutela de urgência deferida na presente ação também não subsiste.
Ante o exposto, intime-se pessoalmente o Gerente Executivo do IBAMA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a decisão ID 1610401882, devendo o Oficial de Justiça lhe dar ciência de que o descumprimento de decisão judicial importa, segundo entendimento do STJ, em improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal pelo crime de desobediência.
Caso, eventualmente, for noticiado o descumprimento da tutela, oficie-se ao Ministério Público Federal para adoção das medidas cabíveis, voltando-me os autos para adoção de medidas mais enérgicas.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000017-06.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PERIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE TORRES VEDANA - PR31410 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Agravo de Instrumento ID 1626948862).
Diante da informação do autor de que até o momento não houve a suspensão dos efeitos do termo de embargo n. 098275, intime-se pessoalmente o Gerente Executivo do IBAMA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra referida determinação, devendo o Oficial de Justiça lhe dar ciência de que o descumprimento de decisão judicial importa, segundo entendimento do STJ, em improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal pelo crime de desobediência.
Caso, eventualmente, for noticiado o descumprimento da tutela, oficie-se ao Ministério Público Federal para adoção das medidas cabíveis, voltando-me os autos para adoção de medidas mais enérgicas.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal -
11/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000017-06.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PERIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE TORRES VEDANA - PR31410 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento, com pedido de tutela provisória.
A parte autora requer o levantamento do termo de embargo 098275, lavrado em 26/06/2006 pelo desmate de cerca de 45 hectares na divisa das Fazendas São Marcos e Sonho Realizado.
Nada obstante as diversas teses arguidas, verifico que o dano ambiental ocorreu antes do marco temporal definido no Código Florestal de 2012.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Dispõe o Código Florestal no artigo 59 acerca da implantação de Programas de Regularização Ambiental pelos entes federados para fins de regularização do “passivo ambiental” das propriedades rurais.
Segundo os §§ 4º e 5º, após a adesão ao PRA e enquanto estiverem sendo cumpridos os termos firmados em compromisso com o órgão ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas durante o cumprimento do termo de compromisso.
O que se extrai dos dispositivos é que a intenção do legislador era de manter as medidas administrativas decorrentes de desmates de vegetação nativa anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas enquanto se aguardava a implantação do PRA pelos entes federados.
Isto porque não faria sentido cobrar uma multa, por exemplo, que poderia ser suspensa quando implantado o programa.
De igual modo, após a adesão ao programa e enquanto estiver cumprindo os termos do compromisso assumido, as sanções permaneceriam suspensas aguardando o término das obrigações pactuadas, quando as sanções serão, finalmente, convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas”.
A SEMA/MT encaminhou ao juízo em 29/03/2019 o Ofício n.º 996/2019 em que informa, dentre outras questões, a existência de termo de compromisso ambiental (TCA) firmado pelo órgão com o Ministério Público em que ficou definido plano de ação para análise, validação e encaminhamento para regularização ambiental dos cadastros de imóveis rurais (CAR) protocolados no órgão.
São 58 mil os pedidos já protocolizados e ainda não analisados.
O plano de trabalho firmado com o MP prevê que tal demanda só conseguirá ser vencida no ano de 2023.
A Secretária do Meio Ambiente solicitou audiência com os juízes desta Subseção Judiciária.
Veio a Sinop explicar justamente o plano da secretaria para a regularização do passivo.
Ficou bem claro que a estrutura logística é ainda insatisfatória e que, portanto, o plano de longo prazo para zerar o passivo, ainda que não seja o desejável, é o mais realista.
De pouco valeria prometer realizar o serviço em prazo mais exíguo e depois não entregar o serviço feito.
O que importa para o processo, de todo modo, é que o ofício da Sema deixa claro que o Estado de Mato Grosso não está apto a prestar, num prazo curto, o serviço de cadastramento e análise necessário à recomposição do passivo ambiental, de modo que tudo retorna à etapa anterior, quando o juízo entendia que, se não havia serviço, não se podia exigir do administrado o que ele está impossibilitado de fazer, o que ele não pode obter. É um alento que o Estado tenha tomado providências efetivas para sanar a omissão, mas em termos práticos, para fins processuais, a situação mantém-se a mesma.
Deste modo, reexaminando a questão, agora à luz das informações prestadas pela SEMA, volto ao entendimento anterior e deixo de exigir, até segunda ordem, a efetiva comprovação de assinatura do termo de compromisso destinado à recuperação do dano como condição para a obtenção do desembargo e da suspensão da multa.
Embora suspensa a exigência do termo de compromisso, isso não isenta a parte do dever de, pelo menos, promover a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
No caso dos autos, o auto de infração foi lavrado em 26/06/2006, pelo que não há controvérsia acerca do fato de que a infração ambiental ocorreu até 22/07/2008.
Verifica-se que a parte autora realizou o cadastro da propriedade no CAR, bem como aderiu ao Programa de Regularização Ambiental, conforme documento 1575358882.
Antes da unificação das áreas, a SEMA havia aprovado o CAR da Fazenda São Marcos, sem restrições, o que demonstra que houve regeneração, ao menos parcial, da área do embargo. É fato que o artigo 66 do Código Florestal permite ao proprietário que detinha, em 22 de julho de 2008, reserva legal inferior ao mínimo exigido a regularização da situação por recomposição, regeneração ou compensação.
A regularização de seu passivo ambiental, se existente, dentro do Programa de Regularização Ambiental está em tramitação, pelo que o auto de infração objeto da presente ação deve permanecer suspenso até o prazo final daquele termo, consoante artigo 59, § 5º, do Código Florestal.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos do termo de embargo 098275.
Quanto à forma de cumprimento da tutela concedida, os Gerentes Executivos do IBAMA têm se recusado a receber intimações baseados em orientações e ofícios internos segundo os quais seria competência institucional da Procuradoria Federal receber comunicações de processos judiciais.
A legislação citada pelo IBAMA em suas orientações normativas, inclusive a legislação constitucional, cuida de prerrogativa de representação processual e de intimação pessoal.
Não diz que a intimação para cumprimento de decisões judiciais tenha que ter como destinatário o procurador da entidade que demanda ou é demandada em juízo.
Seria sem sentido que fosse assim, pois a efetivação de uma decisão judicial – tutela de urgência, em especial – ficaria sujeita a prévia interpretação do procurador que oficia no processo. É contra a lógica.
E é contra o sistema processual.
Em primeiro lugar, porque os procuradores não respondem pelo descumprimento de ordem judicial.
O novo Código de Processo Civil deixou claro, no artigo 77, § 8º, que o representante legal da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Em segundo lugar, a decisão judicial proferida em pedido de tutela de urgência não pode aguardar até que o procurador diga se ela pode ou não ser cumprida, ou diga de que forma ela poderá ser cumprida.
O agente administrativo é o destinatário natural da ordem e é a ele que deve ser endereçada a intimação para cumprimento da decisão.
Dúvidas sobre a interpretação da ordem judicial não são justificativas para endereçar seu cumprimento à Procuradoria Federal, pois é do juiz – e não do advogado público ou privado – a prerrogativa de esclarecer eventuais obscuridades existentes no decreto antecipatório.
Cumpre ao agente público, em caso de dúvida, comunicar imediatamente ao procurador respectivo, para que este atue “no processo”, interpondo, por exemplo, embargos de declaração ou outro recurso cabível.
A Procuradoria Federal, aliás, é imediatamente intimada, de forma eletrônica, assim que proferida decisão nos autos, antes mesmo da intimação da gerência executiva, não havendo que se falar em violação de sua atribuição institucional de representação judicial da autarquia.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente o Gerente Executivo do IBAMA para cumprimento da tutela provisória em cinco dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/05/2023 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 19:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
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16/04/2023 13:40
Juntada de impugnação
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15/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:44
Juntada de contestação
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09/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS PERIN em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 19:01
Outras Decisões
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24/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/01/2023 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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