TRF1 - 0000175-95.2016.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041060-96.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5221099-35.2021.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE MANOEL FERNANDES NAZARIO - GO59133-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1041060-96.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 279282547-pág. 2-7).
Nas razões recursais (ID 279282547-pág. 11-23), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Pediu, preliminarmente, que "...seja-lhe dado provimento, declarando nula a sentença, ante o cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para designação de nova avaliação do caso em comento, levando em consideração o conjunto probatório, bem como intimar o perito para que esclareça o lapso temporal, tendo em vista que a recorrente sofre da moléstia a mais de 40 anos consecutivos, NÃO SENDO TEMPORÁRIO sua condição, como seja designada audiência para oitiva de testemunhas".
Pediu, subsidiariamente, a reforma da sentença para conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob alegação de impedimento de longo prazo, e que igualmente se encontra em estado de miserabilidade.
No curso da instrução processual ocorreu a interdição da parte autora (ID 290970532), bem como a realização de novo requerimento administrativo, deferido pela autarquia previdenciária, com DIB em 07/02/2024 (ID 411924642).
Assim, pediu a diferença dos valores entre o pedido inicial e implementação do benefício em sede administrativa.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID279282547-pág.40). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1041060-96.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de 2 (dois) anos, a contar do início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e § 11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) ampliação dos limites da presunção legal de miserabilidade (além da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário-mínimo), pelo Poder Judiciário, por meio da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, deficiência comprovada (epilepsia não especificada-CID G40.9), conforme laudo médico pericial ID 279282546-pág. 79-83.
A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos.
Perícia socioeconômica favorável (ID 279282546-pág. 62-66), conforme legislação de regência e os entendimentos jurisprudenciais dominantes.
Comprovado que a parte autora não possui meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, deve ser reconhecido o benefício BPC/LOAS.
A lei não exige que a incapacidade seja total e permanente para o trabalho, mas tão somente que haja impedimento de longo prazo que impeça a participação da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais.
Quanto à periodicidade fixada na perícia médica referente à recuperação da capacidade laboral, depreende-se ser uma estimativa.
Além disso, importante ressaltar que o impedimento de longo prazo nem sempre se confunde com incapacidade laborativa, e mesmo que considerado o período delimitado na perícia como de recuperação da condição incapacitante, isso não afasta o direito ao benefício, desde que entre a data do início e aquela prevista para sua cessação fique caracterizado o período mínimo de dois anos, nos termos da Súmula 48 da TNU, o que ficou devidamente demonstrado no caso concreto.
No curso da instrução processual ocorreu a interdição da parte autora (ID 290970532), bem como a realização de novo requerimento administrativo, deferido pela autarquia previdenciária, com DIB em 07/02/2024 (ID 411924642).
Verifica-se no documento de ID 287167028 a realização de perícia médica judicial, realizada em 29/06/2022, nos autos do processo de interdição civil da parte autora, que demonstra que o impedimento de longo prazo da parte autora subsiste.
Assim, levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER (27/11/2020-ID 279282546-pág. 14).
Cabe a ressalva, por oportuno, que eventual recuperação pode ser verificada pelo INSS nas revisões de ofício que realiza nos benefícios assistenciais já concedidos a cada dois anos (art. 21 da Lei nº 8.742/93).
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) com DIB na DER (27/11/2020-ID 279282546-pág. 14).
Concedo a tutela provisória pedida, nos termos do art. 300 do CPC, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, levando-se em consideração os fundamentos acima referidos e a natureza alimentar do benefício.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável em mesma competência),devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1041060-96.2022.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5221099-35.2021.8.09.0085 RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3.
A perícia médica judicial atestou a deficiência (epilepsia não especificada-CID G40.9).
A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos.
Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante.
Efeitos financeiros (DIB e período de vigência) conforme a prova produzida, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. 4.
Quanto à periodicidade fixada na perícia médica referente à recuperação da capacidade laboral, depreende-se ser uma estimativa.
Além disso, importante ressaltar que o impedimento de longo prazo nem sempre se confunde com incapacidade laborativa, e mesmo que considerado o período delimitado na perícia como de recuperação da condição incapacitante, isso não afasta o direito ao benefício, desde que entre a data do início e aquela prevista para sua cessação fique caracterizado o período mínimo de dois anos, nos termos da Súmula 48 da TNU, o que ficou devidamente demonstrado no caso concreto. 5.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 6.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). 7.
Apelação da parte autora provida em parte para a concessão do benefício de prestação continuada.
Tutela concedida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
09/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA 0000175-95.2016.4.01.3903 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NORTE ENERGIA S/A REQUERIDO: ESPOLIO DE JOAO FELICIANO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE EMILIANO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE SEBASTIAO LUCIO DE OLIVEIRA, FRANCINEIDE GOMES SIQUEIRA, ESPOLIO DE UMBELINO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, ANDREANE FRANCISCA DOS SANTOS, ESPOLIO DE EVALDELIO GUIMARAES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no disposto no inc.
XIV, art. 93 da CF c/c § 4º, art. 203 do CPC e na Portaria 02/2021-SSJ/ATM, de 09.02.2021, intime-se a parte autora/ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Altamira, 8 de maio de 2023 SUELENE ALMEIDA GONCALVES (assinado eletronicamente) Servidor -
17/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
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10/03/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCINEIDE GOMES SIQUEIRA em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EMILIANO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de ANDREANE FRANCISCA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE UMBELINO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO FELICIANO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIAO LUCIO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 15:13
Juntada de impugnação
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15/12/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 13:18
Juntada de laudo pericial complementar
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03/10/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 02:14
Decorrido prazo de CELESTINO DE OLIVEIRA BARCELOS NETO em 09/09/2021 23:59.
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25/08/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 19:59
Juntada de diligência
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25/08/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 00:58
Decorrido prazo de CELESTINO DE OLIVEIRA BARCELOS NETO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de CELESTINO DE OLIVEIRA BARCELOS NETO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:46
Decorrido prazo de CELESTINO DE OLIVEIRA BARCELOS NETO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:39
Decorrido prazo de CELESTINO DE OLIVEIRA BARCELOS NETO em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:38
Decorrido prazo de CELESTINO DE OLIVEIRA BARCELOS NETO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:14
Decorrido prazo de CELESTINO DE OLIVEIRA BARCELOS NETO em 19/05/2021 23:59.
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12/05/2021 11:23
Expedição de Intimação.
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02/03/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 12:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 13:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO FELICIANO DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 13:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIAO LUCIO DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 13:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EMILIANO DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 13:38
Decorrido prazo de ANDREANE FRANCISCA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 13:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE UMBELINO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 23/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 16:13
Juntada de manifestação
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16/11/2020 17:05
Juntada de impugnação
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10/11/2020 11:44
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/11/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/11/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/11/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/11/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/11/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/11/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/11/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/11/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/11/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/11/2020 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 09:54
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2020 09:53
Juntada de Certidão
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28/10/2020 18:28
Juntada de Certidão
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27/10/2020 11:12
Decorrido prazo de CELESTINO DE OLIVEIRA BARCELOS NETO em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 14:24
Juntada de documento comprobatório
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19/10/2020 10:53
Mandado devolvido cumprido
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19/10/2020 10:53
Juntada de diligência
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15/10/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/09/2020 20:57
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 09:18
Decorrido prazo de ANDREANE FRANCISCA DOS SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 04:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO FELICIANO DE OLIVEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 04:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIAO LUCIO DE OLIVEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 04:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EMILIANO DE OLIVEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:01
Juntada de manifestação
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09/05/2020 05:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2020.
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09/05/2020 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2020 05:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2020.
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09/05/2020 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2020 05:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2020.
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09/05/2020 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 19:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/05/2020 19:11
Juntada de volume
-
24/04/2020 15:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/04/2020 15:14
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
13/12/2019 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº73139
-
11/11/2019 16:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIADO AO PERITO CELESTINO
-
11/11/2019 15:24
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
24/09/2019 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/09/2019 13:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/09/2019 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº70649
-
19/09/2019 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 08:33
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/08/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/08/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº68720
-
06/08/2019 13:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/07/2019 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/07/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/07/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº67025
-
01/07/2019 11:08
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
21/06/2019 17:05
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
17/06/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/06/2019 17:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/06/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/06/2019 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/06/2019 10:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SEI CARTA PRECATÓRIA Nº 1804/2019
-
28/05/2019 09:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1804
-
17/05/2019 14:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO NC 458/2019
-
17/05/2019 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº100088
-
18/03/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº63078
-
11/03/2019 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2019 15:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/03/2019 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº62955
-
06/03/2019 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2019 16:07
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
14/01/2019 16:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL AO PERITO CELESTINO OLIVEIRA
-
14/01/2019 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O PERITO PARA QUE APRESENTE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES SOBRE O LAUDO PERICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS
-
14/01/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO Nº 58711
-
14/01/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº 56622
-
14/01/2019 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 53891
-
06/12/2018 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2018 08:34
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/11/2018 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/11/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2018 11:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
06/09/2018 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/09/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
03/09/2018 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/09/2018 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS.
-
03/09/2018 14:25
PERICIA LAUDO APRESENTADO - Nº440980
-
16/08/2018 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) UNIAÕ
-
16/08/2018 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NESA
-
13/08/2018 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 16:28
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
01/06/2018 16:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
01/06/2018 16:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
30/05/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/05/2018 14:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO PARA CELESTINO BARCELOS
-
28/05/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/05/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/05/2018 14:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO PARA NASSER MAKAREM
-
25/05/2018 14:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/05/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N:44808
-
03/05/2018 10:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Nº43811
-
03/05/2018 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NESAA
-
30/04/2018 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/04/2018 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
10/04/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/04/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/04/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/04/2018 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - 1 -INTIME-SE A PARTE REQUERIDA NORTE ENERGIA PARA QUE PROCEDA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR ARBITRADO NA DECISÃO DE FL. 236/237, NO PRAZO DE 15 DIAS.
-
06/04/2018 14:47
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA - Nº 42131
-
19/03/2018 13:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) EMAIL ENVIADO PARA NASSER MAKAREM
-
01/02/2018 18:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO NOVAMENTE PARA PERITO NASSER MAKAREM
-
23/01/2018 11:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
15/12/2017 16:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO PARA PERITO NASSER MAKAREM
-
15/12/2017 08:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2017 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/11/2017 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/11/2017 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/11/2017 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº34828
-
23/10/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2017 12:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
02/10/2017 11:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL PERITO NASSER.
-
29/09/2017 17:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/07/2017 15:07
Conclusos para decisão- ARBITRAR HONORÁRIOS.
-
26/07/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº28273
-
04/07/2017 17:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/06/2017 09:39
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
19/06/2017 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/06/2017 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/06/2017 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/06/2017 16:45
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS - PETIÇÃO Nº27474
-
09/06/2017 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2017 15:11
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
12/05/2017 10:46
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
08/05/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
08/05/2017 17:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/04/2017 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2017 16:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/04/2017 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2017 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 11:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/03/2017 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE ESPÓLIO DE UMBELINO JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO013563420164013903
-
04/11/2016 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº20359-NESA.
-
26/09/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/09/2016 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/08/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/07/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
20/06/2016 11:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2016 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 12985
-
28/04/2016 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
16/02/2016 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/02/2016 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2016 11:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/02/2016 17:16
INICIAL AUTUADA
-
12/02/2016 16:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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