TRF1 - 1000113-69.2023.4.01.3102
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000113-69.2023.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO OIAPOQUE DESPACHO 1 - Cite-se a parte executada para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida (artigo 7º e ss. da Lei n. 6.830/80).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Havendo penhora de bens imóveis, caberá à parte exequente providenciar o respectivo registro em Cartório (art. 844, do Código de Processo Civil). 2 - Havendo pagamento, alegação de parcelamento da dívida com fornecimento de documento idôneo, nomeação de bens à penhora, interposição de petição impugnando o título executivo ou negativa na diligência citatória, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Caso haja informação de novo endereço do executado, renove-se a diligência. 4 - Citada a parte executada, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, efetive-se a penhora de contas e ativos financeiros, via sistema BacenJud. 5 - Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo esse irrisório, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente da lavratura do termo. 6 - Intime-se o executado da penhora, por meio eletrônico/mandado/carta precatória, para os fins do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, cientificando-lhe de que, havendo o bloqueio de verbas impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII do Código de Processo Civil), deve o executado comprovar que a constrição recaiu em tais verbas por intermédio de petição instruída com documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos, etc.). 7 - Caso o devedor tenha sido citado por edital, nomeie-se a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, abrindo-se prazo para a interposição de embargos, na forma do art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80 (art. 914, do CPC c/c o art.
Art. 44, inciso I, da Lei Complementar 80/1994). 8 - Preclusa a via dos embargos, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários à conversão em renda da União, no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - Cumprida a determinação retro, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 4723, utilizando-se as informações fornecidas pela exequente, via SISBAJUD, convertendo-se em renda a favor da exequente, oficiando-se àquela instituição bancária ou expedindo-se alvará de levantamento.
Em seguida, intime-se a exequente para que efetue a amortização da dívida exequenda, trazendo aos autos a devida comprovação. 10 - Em caso de bloqueio de valor irrisório (art. 836, do CPC), e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário (intimação do executado para apresentar embargos e processamento seguinte) para trazer benefício insignificante ao credor. 11 - Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o desbloqueio do excesso. 12 - Caso infrutífera a penhora online, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, ou, não encontrando bens, comprovar que diligenciou, pois tais exigências são pressupostos para outras medidas a cargo do Juízo, já que são informações públicas e, portanto, disponíveis as partes independentemente de intervenção judicial. 13 - Não havendo indicações de bens penhoráveis e não sendo prestadas informações suficientes para adoção de outras medidas, e ainda, no caso de pedido da parte exequente para a suspensão do feito para diligências (quando não realizada a citação – item 2), suspenda-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, ficando atendidos, por essa providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pela exequente por prazo menor. 14 - Transcorrido o prazo assinalado (item 12), sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 15 - Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 16 - Havendo informação de parcelamento da dívida pela exequente, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, independentemente de nova intimação, ficando a exequente, desde já, ciente de que não será deferida a suspensão por períodos inferiores ao do parcelamento. 17 - Arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, se houver requerimento da exequente, nesse sentido. 18 - Em caso de existência de outra execução fiscal que envolva o mesmo executado, apresentem-se os autos à Vara a que tocou por primeiro a distribuição (prevenção). 19 - Na mesma situação, consolidem-se os débitos, fazendo-se a reunião dos processos. 20 - Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/04/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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