TRF1 - 1002263-51.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002263-51.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: CLAUDIO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS e outros IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por CLÁUDIO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS em favor próprio, contra ato proferido pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que após cometimento de falta grave pelo paciente (fuga), determinou como data-base para a progressão do regime a data de recaptura do reeducando.
O impetrante alega: (a) insuficiência de fundamentação da decisão, o que acarreta nulidade; (b) decisão firmada sem a provocação da autoridade de custódia, o que seria ilegal; (c) impossibilidade de alteração da data base da progressão de regime por falta de previsão legal; (d) fixação da data base a partir da primeira prisão, em virtude do prazo prescricional.
A autoridade impetrada prestou informações (Doc. 186599038).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (Doc. 187140518). É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 104.045/RJ, visando combater a excessiva flexibilidade da admissibilidade do habeas corpus, pelos Tribunais, decidiu pela inadmissão da impetração do writ, quando substitutivo de recurso próprio, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição.
No presente caso, a utilização da ação constitucional mostra-se inadequada, à medida que a sua função é de resguardar sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição da República, não cabendo sua impetração em substituição ao agravo em execução.
O enfrentamento das diversas teses jurídicas apontadas nos autos demandaria um revolvimento probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
A Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) prevê em seu art. 197 que das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Logo, tendo na legislação previsão de recurso próprio para o enfrentamento das alegações elencadas no habeas corpus, não há dúvidas que o recurso cabível para esse fim é o agravo em execução penal.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: “EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA.
FALTA GRAVE.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao que estiver veiculado no atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - In casu, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o v. acórdão impetrado destacou que o reeducando, por ter cometido falta de natureza grave (cometimento de novo delito, fl. 49, e-STJ), não preencheria o requisito de ordem subjetiva. (CP, art. 83, III, fl. 50, e-STJ).
Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 297176/SP, rel. ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/2/2015).
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2.
Na espécie, o recurso cabível, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, seria o agravo previsto pelo art. 197 da Lei de Execução Penal.
Além disso, houve supressão do Tribunal de origem, impetrando-se o writ diretamente nesta Corte. 3.
Em relação ao constrangimento ilegal, não restou configurado na hipótese vertente, porquanto devidamente apurado em processo administrativo disciplinar que o paciente cometeu falta grave, fato que, consoante diretriz jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, justifica a regressão de regime.
Precedentes. 4.
Assim, inexistente flagrante ilegalidade, hábil a justificar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. 5.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC 306.977/RJ, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 22/9/2015). (sem grifos no original) A jurisprudência desta Terceira Turma segue o mesmo entendimento: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME ORGANIZADO.
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REFERIDA DECISÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o “Habeas Corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição” (STF, HC 104.045/RJ). 2.
Mostra-se inadequado e descabido o uso do presente writ, cuja função constitucional é a de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, em substituição a Agravo em Execução.
Para enfrentamento de teses jurídicas na via restrita é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e não dependa de qualquer análise probatória. 3.
As alegações de que o paciente não mais integra organização criminosa, de ausência de fato novo durante o período de inclusão no Sistema Penitenciário Federal e de que o preso tem o direito de cumprir a pena próximo à sua família exige aprofundamento da matéria, incabível na via estreita do habeas corpus. 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF1, HC 0070020-60.2014.4.01.0000, rel. desembargador federal Ney Bello, Terceira Turma, eDJF1 de 10/4/2015) Não há ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão de ofício da ordem, ao contrário, a decisão atacada está devidamente fundamentada, com esteio na jurisprudência e legislação aplicável ao caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
02/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
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07/02/2022 21:25
Juntada de parecer
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04/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 19:06
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:01
Conclusos para decisão
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31/01/2022 09:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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31/01/2022 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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