TRF1 - 0001610-47.2006.4.01.3809
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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25/03/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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25/03/2021 17:23
Juntada de Informação
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25/03/2021 17:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/03/2021 00:03
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RIBEIRO FONSECA em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:03
Decorrido prazo de SELMA VIEIRA MAIA em 23/03/2021 23:59.
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03/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001610-47.2006.4.01.3809 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros APELADO: CARLOS MARCIO RIBEIRO FONSECA e outros (3) Advogado do(a) APELADO: CLAUBER ANTONIO CORREA CARDOSO - MG108510 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MENOS DA METADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
REDUÇÃO DE PRAZO DE VINTE PARA CINCO ANOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADO, TODAVIA, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Na sentença, fls. 65-67, foi pronunciada “de ofício a prescrição da presente execução de título extrajudicial da Caixa Econômica Federal contra Eletro Bike Ltda., Carlos Márcio Ribeiro Fonseca, Luís Fernando Ribeiro Fonseca e Selma Maia Fonseca”. 2.
A sentença está baseada em que: a) “intimada a manifestar-se sobre a possível prescrição corrente, limitou-se a CEF a requerer diligências (consultas a CRI e DETRAN) que ela mesma já poderia haver providenciado se entendesse viáveis para satisfazer seu crédito”; b) “quando arquivada provisoriamente a presente execução, encontrava-se em vigor ainda o Código Civil de 1917, que aplicava à espécie o prazo geral de prescrição de vinte anos (artigo 177 caput)”; c) “durante o arquivamento, em 10 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Novo Código Civil, que reduziu a prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (caso dos autos) para cinco anos (artigo 206, § 5º, I)”; ”; d) “a solução para o conflito de prazos foi dada pelo artigo 2.028 do Novo Código Civil”; e) “se em 10/01/2003 já houvesse transcorrido 10 anos do arquivamento da execução, o prazo de prescrição seria aquele do Código Civil de 1917, 20 anos”; f) “no entanto, haviam-se passado apenas e tão somente cinco anos, sete meses e 5 dias, o que atrai a aplicação ao caso do prazo do Novo Código Civil, ou seja, cinco anos”; g) “desde a entrada em vigor do Novo Código Civil, a execução se encontrava prescrita (modalidade prescrição intercorrente)”. 3.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, “quando tiver decorrido menos da metade do prazo de prescrição regulado pelo CC/1916 (ou por lei extravagante) e esse mesmo prazo tiver sido diminuído pela lei nova (CC/2002), aplica-se a regra da lei nova, a partir de sua vigência (12.1.2003), desprezando-se o tempo que já tinha fluído sob a égide da lei revogada” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Maria de Andrade.
Código Civil Comentado. 12 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 2.517). 4.
No caso, quando proferida a sentença, 26.03.2007, ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos da vigência do novo Código Civil, prazo esse que se completaria em 12.01.2008. 5.
Provimento à apelação para anular a sentença.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator -
26/02/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2020 20:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/12/2020 23:59.
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09/11/2020 19:33
Juntada de Petição intercorrente
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28/10/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 11:25
Conhecido o recurso de e provido
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26/10/2020 20:07
Deliberado em Sessão
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26/10/2020 20:03
Deliberado em Sessão
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10/10/2020 07:53
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RIBEIRO FONSECA em 09/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 07:45
Publicado Intimação de pauta em 02/10/2020.
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02/10/2020 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 16:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/09/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 16:18
Incluído em pauta para 26/10/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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31/03/2020 16:49
Conclusos para decisão
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09/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 13:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/06/2018 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/05/2018 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/06/2013 19:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2013 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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25/06/2013 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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20/05/2013 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/05/2013 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2012 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2012 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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30/04/2012 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/04/2012 11:16
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/02/2009 23:15
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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10/12/2008 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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10/12/2008 15:49
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/11/2008 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2008
Ultima Atualização
27/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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