TRF1 - 1002085-10.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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23/04/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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23/04/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 15:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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23/04/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2021 00:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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23/04/2021 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN em 22/04/2021 23:59.
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19/03/2021 00:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEIVA GRANJA em 18/03/2021 23:59.
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02/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
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27/02/2021 04:35
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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27/02/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002085-10.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN AGRAVADO: SANDRA MARIA NEIVA GRANJA Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MOREIRA PAMPLONA - PA018281 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que, na Ação Civil Pública 10599-16.2013.4.01.3900/PA, proposta pelo Ministério Público Federal em face de Sandra Regina Neiva Granja tendo em vista o risco de desabamento de imóvel integrante do Centro Histórico de Belém, homologou a transação formalizada entre o ora agravante e a ré com a chancela do MPF e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 485, III, “b”, do CPC/2015 (Id 1853818).
Autos conclusos.
Decido. 3.
Consoante o art. 1.009 do CPC/2015, “Da sentença cabe apelação”. 4.
Somente nos casos em que a sentença decidir o processo quanto a alguma das partes e prosseguir quanto às demais é que caberá a impugnação por intermédio de agravo de instrumento, em razão da natureza interlocutória dessa decisão. 5.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO POR ALGUNS LITISCONSORTES.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O ato judicial que homologa a transação quanto a alguns autores-exequentes, mas permite o prosseguimento da execução quanto aos honorários de advogado e aos autores remanescentes, tem a natureza jurídica de decisão interlocutória, impugnável através de agravo de instrumento.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AGA 0003861-53.2005.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/01/2010 PAG 185.) PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS EXEQÜENTES.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O ato judicial que homologa acordo celebrado entre alguns autores e a parte ré, ressalvando a percepção dos honorários advocatícios fixados no título judicial pelos patronos dos transigentes, e determina o prosseguimento da execução no tocante aos demais exeqüentes tem natureza de decisão interlocutória, que desafia a interposição de agravo de instrumento. 2.
Orientação jurisprudencial da 2ª Turma deste Tribunal.
Precedentes: AC 2004.34.00.004656-2/DF, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.83 de 15/05/2008; AC 2003.38.00.010399-2/MG, Rel.
Juiz Federal André Prado de Vasconcelos (conv), Segunda Turma, DJ p.91 de 31/01/2008. 3.
Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Apelação não conhecida. (AC 0037740-56.2002.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/01/2009 PAG 43.) 6.
Na hipótese dos autos, contudo, em que figuram como partes o ora agravante e Sandra Regina Neiva Granja, o douto Magistrado homologou Termo de Compromisso firmado entre a ré e o IPHAN com a anuência do Ministério Público Federal e pôs fim ao processo, não remanescendo interesse de quaisquer das partes em seu prosseguimento, motivo pelo qual referido ato decisório somente poderia, em sendo o caso, ser impugnado por intermédio de recurso de apelação.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Juiz Federal Relator Convocado -
23/02/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 17:59
Não recebido o recurso de GUSTAVO MOREIRA PAMPLONA - CPF: *98.***.*05-95 (ADVOGADO).
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02/03/2020 11:47
Conclusos para decisão
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02/03/2020 11:47
Juntada de Certidão
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29/02/2020 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO MOREIRA PAMPLONA em 28/02/2020 23:59:59.
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29/02/2020 01:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEIVA GRANJA em 28/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:09
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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03/02/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 18:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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31/01/2020 18:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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31/01/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 14:12
Conclusos para decisão
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30/01/2019 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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30/01/2019 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2019 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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