TRF1 - 1023298-70.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/07/2023 12:00
Juntada de Informação
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26/07/2023 12:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SEFFAIR LINS DE ALBUQUERQUE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:46
Decorrido prazo de IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de HIAGO VICTOR PEREIRA DINO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:36
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:08
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023298-70.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023298-70.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HIAGO VICTOR PEREIRA DINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA SANTANA MAGNANI - AM10343-A POLO PASSIVO:IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GYSELY TISSE GARCIA - RJ174750 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1023298-70.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1023298-70.2022.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: HIAGO VICTOR PEREIRA DINO Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA SANTANA MAGNANI - AM10343-A IMPETRADO: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA, MARIA DO CARMO SEFFAIR LINS DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) IMPETRADO: GYSELY TISSE GARCIA - RJ174750 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por HIAGO VICTOR PEREIRA DINO contra ato atribuído a REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FAMETRO – IME – INSTITUTO METROPOLITANO NE DENSINO LTDA, concedeu a segurança buscada, confirmando a liminar anteriormente deferida, “para determinar que em obediência ao princípio da razoabilidade, à autoridade impetrada efetive a matrícula do impetrante no curso de Medicina para o qual foi aprovado, sendo que a apresentação do diploma de conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar fica postergada para janeiro de 2023, mês anterior ao início das aulas.” Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela ausência de interesse público que justifique a intervenção do Parquet federal na presente demanda.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1023298-70.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1023298-70.2022.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: HIAGO VICTOR PEREIRA DINO Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA SANTANA MAGNANI - AM10343-A IMPETRADO: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA, MARIA DO CARMO SEFFAIR LINS DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) IMPETRADO: GYSELY TISSE GARCIA - RJ174750 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos se refere a ato praticado pela autoridade impetrada, que não teria efetivado a matrícula do impetrante no curso de Medicina no Centro Universitário FAMETRO (2023.1), para o qual foi aprovado no processo seletivo, sob o fundamento de que o candidato não teria apresentado o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar no prazo previsto pela instituição.
Na hipótese dos autos, a sentença monocrática não merece reforma, eis que “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região”. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
Com efeito, não se afigura razoável o indeferimento da matrícula do impetrante pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do Ensino Médio, mormente no presente caso, em que a documentação carreada aos autos aponta para a conclusão do Ensino Médio ocorrerá no mesmo ano letivo em que foi proposta a demanda, ou seja, antes mesmo do inicio do semestre letivo na intuição de ensino demandada, encontrando-se o impetrante, portanto, na iminência de preencher o requisito legal para ingresso no Ensino Superior, caracterizando, dessa forma, a excepcionalidade da situação fática em que se encontra o aluno suplicante.
Ademais, decorrido mais de sete meses da decisão que, em 11/10/2022, deferiu o pedido liminar, garantindo a matrícula do impetrante no mencionado curso superior, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Nesse sentido, verificam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão do segundo grau até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular. (AC 0001166-45.2009.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/10/2016).
II - No caso em exame, o aluno, a um semestre de concluir o ensino médio, logrou aprovação em certame de notória concorrência e dificuldade, tornando-se apto ao ingresso na universidade pública federal por ter demonstrado, ainda que mediante classificação em vagas reservadas, já possuir conhecimento suficiente para se matricular no curso pretendido.
III - Ademais, o entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
IV - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento liminar da antecipação de tutela postulada nos autos, em 05/12/2016, garantindo-se ao demandante o direito à matrícula, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CRFB, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
VII - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0009388-37.2016.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 18/10/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece de agravo retido em sede de remessa oficial, dada a inexistência de requerimento expresso para seu conhecimento e apreciação exigido pelo art. 523, § 1º, do CPC/1973. 2.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 3.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 4.
A estudante foi autorizada, por força de decisão judicial, a se matricular no curso Sistemas de Informação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA, em 12.02.2014, sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, revestindo-se o caso de excepcionalidade, visto que a estudante cursou o primeiro semestre letivo da faculdade junto com uma disciplina do ensino médio na qual tinha dependência. 5.
Em casos semelhantes, esta Corte vem decidindo que não é razoável desconstituir situação de fato irreversível, em casos tais, em que a estudante, em razão do decurso do tempo, já concluíra o ensino médio e deve estar cursando mais da metade do curso superior. 6.
Ademais, no caso, a impetrante comprovou a conclusão do ensino médio com a juntada do histórico escolar e do diploma com data de 07 de abril de 2014. 7.
Agravo retido não conhecido. 8.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0005457-15.2014.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO NO ATO DA MATRÍCULA.
POSTERGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLA TÉCNICO-PROFISSIONALIZANTE.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
ABSTENÇÃO. 1. "Não diz a lei que a prova de conclusão do curso médio tenha que ser feita, no ato de matrícula, exclusivamente por meio de certificado ou diploma, nem tampouco destes acompanhado de histórico escolar.
Ainda que o dissesse, seria extremo legalismo (com o qual às vezes tem sido confundido o princípio da legalidade) não admitir provisoriamente essa prova por outros meios idôneos." (REO n. 2005.38.00.025048-0/MG). 2. É certo que a Lei 9.340/96 exige a conclusão do ensino médio como requisito para o ingresso no ensino superior.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é possível a postergação da apresentação de tal documento, evitando, assim, prejuízo irreparável ao estudante que demonstrou conhecimento para ser aprovado em exame vestibular de instituição de ensino superior, como ocorreu no caso vertente. 3.
O aluno da escola técnico - profissionalizante, que concluiu a carga horária necessária para a conclusão do ensino médio, ainda que pendente a conclusão da formação técnico -profissional, uma vez que esta tem caráter tão-somente de atividade prática, tem direito à matrícula, no ensino superior, desde que devidamente aprovado no vestibular.
Comprovando o impetrante que cumpriu as exigências do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, possui direito líquido e certo à matrícula conforme postulado". (REO n. 0003029-96.2000.4.01.3200 / AM). 4.
Tendo sido a abstenção de cancelamento da matrícula determinada por liminar em 06/06/2011, posteriormente confirmada por sentença proferida em 07/03/2012, consolidou-se, em face do decurso do tempo, situação fática, cuja desconstituição não se aconselha. 5.
Agravo regimental da UFMA improvido. (AGAMS 0012955-70.2011.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 19/07/2013) Por fim, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade intelectual do impetrante, apresenta-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença remetida em todos os seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1023298-70.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1023298-70.2022.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: HIAGO VICTOR PEREIRA DINO Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA SANTANA MAGNANI - AM10343-A IMPETRADO: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA, MARIA DO CARMO SEFFAIR LINS DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) IMPETRADO: GYSELY TISSE GARCIA - RJ174750 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – “Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região”. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
II – Na espécie dos autos, tendo o impetrante logrado êxito no processo seletivo para ingresso na graduação no Centro Universitário FAMETRO, não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do Ensino Médio.
III – Decorridos mais de sete meses da decisão que deferiu o pedido liminar postulado nos autos, em 11/10/2022, no qual foi assegurada a matrícula do impetrante no curso de Medicina na referida instituição de ensino superior, objeto do presente mandado de segurança, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV – Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V – Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Em 21/06/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
23/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:56
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0006-00 (RECORRIDO), GYSELY TISSE GARCIA - CPF: *89.***.*45-82 (ADVOGADO), HIAGO VICTOR PEREIRA DINO - CPF: *41.***.*76-98 (JUIZO RECORRENTE), IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSIN
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22/06/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 14:59
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SEFFAIR LINS DE ALBUQUERQUE em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 23:36
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: HIAGO VICTOR PEREIRA DINO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JESSICA SANTANA MAGNANI - AM10343-A .
RECORRIDO: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA, MARIA DO CARMO SEFFAIR LINS DE ALBUQUERQUE, Advogado do(a) RECORRIDO: GYSELY TISSE GARCIA - RJ174750 .
O processo nº 1023298-70.2022.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/05/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:10
Incluído em pauta para 21/06/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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11/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:36
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
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31/03/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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31/03/2023 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2023 15:29
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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