TRF1 - 1001834-11.2023.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001834-11.2023.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001834-11.2023.4.01.3602 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SILVIA FERREIRA DOS SANTOS DOLA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIA FERREIRA DOS SANTOS DOLA - PR113467-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1001834-11.2023.4.01.3602 Processo de Referência: 1001834-11.2023.4.01.3602 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: SILVIA FERREIRA DOS SANTOS DOLA RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por SILVIA FERREIRA DOS SANTOS DOLA em face de ato coator do Diretor da FAIR Educacional – Faculdades Integradas de Rondonópolis e Coordenador do Polo EAD Uniasselvi Rondonópolis, no qual negou a entrega do diploma de graduação em ensino superior.
A sentença (ID 419058647) confirmou a decisão liminar e determinou à autoridade impetrada que assegure o direito líquido e certo da impetrante à expedição e registro de seu diploma de conclusão do curso de Direito no prazo de 10 dias.
Em petição intercorrente, a impetrada informou que houve o cumprimento da sentença com a expedição do referido diploma (IDs 419058649 e 419058650).
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal entendeu não haver obrigatoriedade de seu pronunciamento, deixando de manifestar-se sobre o feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1001834-11.2023.4.01.3602 Processo de Referência: 1001834-11.2023.4.01.3602 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: SILVIA FERREIRA DOS SANTOS DOLA RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: Após o regular trâmite processual, passo ao julgamento da lide nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
A Decisão de ID 1698563982, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, deve ser confirmada.
A parte impetrante busca o provimento jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a expedir o Diploma de Graduação em Direito, tendo em vista já ter concluído o curso desde o final do ano de 2021, com colação de grau em 24.02.2022, portanto, há mais de 1 (um) ano.
Deveras, conquanto as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição Federal), deve-se pontuar que esta autonomia não é absoluta, na medida em que oferecem serviço de relevância nacional e sob a tutela do Poder Público, impondo-se a observância aos princípios administrativos da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade.
A Lei não estabelece prazo para a expedição de diploma.
Concluído o curso com aprovação nas disciplinas correlatas, exsurge o direito líquido e certo do aluno concluinte ao recebimento do seu diploma, em tempo razoável.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante já teve expedido o Certificado de Conclusão de Curso (ID 156257846), por ter sido “aprovado(a) em todas as disciplinas obrigatórias do curso no ano/semestre de 2021/2”.
Seu Histórico Escolar de ID 1562557392 também demonstra a aprovação em todas as disciplinas do curso.
Também está comprovado nos autos, pelos documentos de ID 1562572856, ID 1562572861 e ID 1562572862, que a impetrante obteve aprovação no Concurso Público 01.01/2022 do Município de Ibema-PR para o cargo de Assessor Jurídico (3º lugar) e no concurso para Advogado do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (1º lugar).
A qualquer tempo, poderá haver a sua convocação para tomar posse, momento em que será exigida da candidata a apresentação do diploma de conclusão do curso.
A impetrante buscou a expedição do Diploma junto à instituição de ensino superior (ID 1562572852, ID 1562572854, ID 1562572855 e ID 1562572857), mas não obteve êxito, recebendo as seguintes respostas: “Seu diploma está em processo de registro, e assim que finalizado estaremos encaminhando até ao polo, no qual entrará em contato com a mesma para verificar a retirada”. “Conforme verificado em nosso sistema sobre a acadêmica Sílvia Ferreira dos Santos Dola pertencente a matrícula 1532894, no momento não temos como emitir esse diploma, pois a UNITUIUTI não aceita mais registrar o diploma físico e ainda não foi implantado o digital para o registro externo.
Deixaremos anotado o nome dessa acadêmica, juntamente com demais que temos pendentes, para que assim que for resolvido essa questão dos registros externos, já fazermos com máxima urgência, porém infelizmente ainda não temos um prazo para passar sobre esse assunto, teremos que aguardar as resoluções do projeto de implantação.
Iremos comunicar a unidade assim que isso for resolvido”. “Lamentamos por qualquer transtorno causado, pois não é essa experiência que queremos passar aos nossos alunos.
Informamos que seu diploma está entre os casos de diplomas pendentes de registro externo, por já estar em vigor pela Portaria 554 MEC o diploma digital, porém a UNIASSELVI ainda estava no processo de implantação do digital para esses registros externos o que somente agora está sendo finalizado.
Dessa forma, assim que conseguirmos gerar os diplomas digitais de todos os pendentes dessa unidade o dela será gerado junto e enviado para registro junto a registradora UTP.
Não temos um prazo ainda para passar definido, pois dependemos de terceiros, mas em breve de nossa parte conseguiremos efetuar esse envio para registradora, daí dependerá se será pago como apressamento ou processo normal para UTP, isso influenciará no prazo deles de registrarem também”.
Concluído o curso, não se afigura razoável a demora de mais de 1 (um) ano para expedição do respectivo diploma pela instituição de ensino, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante pode sofrer prejuízo, consubstanciado na impossibilidade de exercer plenamente suas atividades profissionais, pois fora aprovada em primeiro lugar no Concurso Público para o cargo efetivo de Advogado do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná, devendo apresentar documentação necessária para comprovar o nível superior, como aduzido.
Ora, as explicações apresentadas como justificativas da impetrante não bastam para eximi-la da responsabilidade na demora da expedição do diploma.
Apesar de não haver prazos legais para a emissão do documento, as instituições de ensino não podem retardar injustificadamente sua entrega.
Ademais, tal documento é indispensável para a comprovação da conclusão da graduação, especialmente na demonstração do preenchimento requisitos legais e editalícios para a posse e exercício em cargo público.
A instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir o diploma de conclusão de curso em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos, nem demorar-se indefinidamente no cumprimento de tal mister.
No que toca à Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019 (que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino), há previsão expressa para que as instituições de ensino, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a sua publicação, implementem o diploma digital (art. 14).
O prazo de 2 (dois) anos escoou em março de 2021.
No momento da impetração (abril de 2023), já haviam transcorrido mais de 4 (quatro) anos da vigência da Portaria MEC nº 554/2019.
Essa demora da Instituição de Ensino em se adaptar às novas regras para emissão do Diploma Digital não pode ser imputada à impetrante.
Viola, portanto, direito líquido e certo a negativa da autoridade impetrada de expedição de seu diploma, tendo em vista que concluiu, com aproveitamento, todas as disciplinas curriculares, consoante certificado pela própria autoridade impetrada (ID 1562572846), bem assim pela juntada de histórico escolar (ID 1562557392).
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. 1.
De acordo com o entendimento deste Tribunal, o aluno não pode ser prejudicado pela demora injustificada na expedição de seu diploma, quando já cumpriu os requisitos necessários à sua confecção. 2.
Além disso, a sentença foi proferida em 16/02/2021, determinado a expedição do diploma, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 3.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. (TRF1.
Sexta Turma.
Apelação Cível 1005806-15.2020.4.01.3304.
Relator Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira.
PJe 08.08.2022).
Ante o exposto, confirmo na íntegra a decisão liminar e concedo a ordem de segurança, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que expeça e entregue à impetrante SILVIA FERREIRA DOS SANTOS DOLA - CPF: *74.***.*76-01 o seu Diploma de Nível Superior em Direito, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, a conta da intimação.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou que, uma vez comprovada a conclusão do curso superior, não é razoável o prazo de mais de um ano para a confecção do diploma, podendo causar sérios prejuízos ao livre exercício da profissão.
E complementa afirmando que, no caso, o impetrante comprova a necessidade do diploma de graduação para tomar posse no cargo efetivo de Advogado do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná.
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Ademais, na hipótese, deve ser preservada a situação fática consolidada com a emissão do referido diploma de graduação superior em Direito, determinada na sentença que confirmou o deferimento da liminar postulada nos autos, e confirmada pela impetrada em petição intercorrente (IDs 419058649 e 419058650), sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1001834-11.2023.4.01.3602 Processo de Referência: 1001834-11.2023.4.01.3602 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: SILVIA FERREIRA DOS SANTOS DOLA RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para ser expedido e registrado seu diploma de conclusão de curso.
Na sentença de 1º grau, foi concedida a segurança para assegurar o direito líquido e certo da impetrante à obtenção do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade e a legalidade do prazo para expedição e registro do diploma de graduação, à luz da legislação aplicável e dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do procedimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de 1º grau, devidamente fundamentada, reconheceu a demora injustificada na expedição do diploma pela instituição de ensino superior, afrontando a razoabilidade e os prazos estipulados pela Portaria MEC nº 1.095/2018. 4.
Comprovada a conclusão do curso e a colação de grau, o atraso no fornecimento do diploma configura lesão a direito líquido e certo, sendo passível de reparação judicial. 5.
Não foram apresentados novos elementos que infirmassem os fundamentos da decisão de 1º grau, e os precedentes jurisprudenciais corroboram a posição de que a demora na emissão de diplomas configura violação aos direitos do aluno. 6.
A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma.
A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 7.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 8.
Deve ser preservada a situação fática consolidada com a emissão do referido diploma de graduação superior em Direito, determinada na sentença que confirmou o deferimento da liminar postulada nos autos, e confirmada pela impetrada em petição intercorrente, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento: "1.
A demora injustificada na expedição e registro de diplomas por instituição de ensino superior afronta os princípios da razoabilidade e da duração razoável do procedimento administrativo. 2.
Cumpridos os requisitos legais, a expedição e registro do diploma é direito líquido e certo do aluno, passível de reparação judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18, 19 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/06/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/06/2022; TRF1, REOMS 1017814-70.2020.4.01.4000, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 09/08/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA JUIZO RECORRENTE: SILVIA FERREIRA DOS SANTOS DOLA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SILVIA FERREIRA DOS SANTOS DOLA - PR113467-A RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A O processo nº 1001834-11.2023.4.01.3602 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
28/05/2024 07:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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