TRF1 - 1027092-02.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª Vara Federal Rua Domingos Marreiros nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210 – Fone: 91 3299.6119 - e-mail: [email protected] Processo nº. 1027092-02.2023.4.01.3900 JUÍZO DA 3ª VARA MARCELO ELIAS VIERA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal HALYSSON DE CASTRO FREIRE Diretor de Secretaria da 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias DE: MARCELO OTÁVIO BARBOSA FERREIRA FILHO, brasileiro, solteiro, nascido em 20/12/2002, natural de Belém/PA, profissão Barbeiro, filho de Marcelo Otávio Barbosa Ferreira e Eliane Cristina Costa de Oliveira, CPF nº *63.***.*20-28, residente na Maria Alves, nº 21, Centro, CEP 68798-000, Santa Bárbara do Pará/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: 1.
CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado, nos termos do art. 396/CPP, oferecida nos autos da ação penal nº. 1027092-02.2023.4.01.3900, em que é acusado de praticar o crime previsto no art. art. 289, §1º do Código Penal Brasileiro.
O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2.
FICA CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à Defensoria Pública da União (Rua dos Mundurucus, nº 1794, Belém/PA).
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Criminal, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121.
E-mail: [email protected].
Belém/PA, (data eletrônica) -assinado digitalmente- MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Criminal da SJPA -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1027092-02.2023.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCELO OTAVIO BARBOSA FERREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA THAIS SILVA DO ROSARIO - PA28444 D E C I S Ã O [1] Relatório: Decisão de ID 1618270866 que concedeu liberdade provisória mediante fiança a MARCELO OTAVIO BARBOSA FERREIRA FILHO. [2] Fundamentação: Reporto-me aos fundamentos da decisão de ID 1618270866, para torná-la sem feito única e exclusivamente na parte específica que condicionou a concessão de liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de 2 (dois) salários mínimos; uma vez que a fixação de cautelares diversas se mostram mais adequadas ao caso concreto, notadamente em razão das condições subjetivas do flagrado.
No mais, mantenho os fundamentos fáticos e jurídicos da referida decisão, para conceder liberdade provisória sem fiança ao ora preso em flagrante delito. [3] Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal; defiro o pedido de MARCELO OTAVIO BARBOSA FERREIRA FILHO e concedo-lhe liberdade provisória sem fiança.
Contudo, deve o flagrado apresentar nos autos comprovante de endereço atualizado, no prazo de 05 dias; bem como, deve informar ao juízo sobre eventual mudança de endereço.
O descumprimento voluntário e injustificado de qualquer das obrigações legais redundará na imediata decretação de prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura.
Anote-se no BNMP.
Ciência às partes, pelo sistema.
Belém/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1027092-02.2023.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCELO OTAVIO BARBOSA FERREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA THAIS SILVA DO ROSARIO - PA28444 D E C I S Ã O [1] Relatório: Trata-se de prisão em flagrante delito de MARCELO OTAVIO BARBOSA FERREIRA FILHO, levada a efeito, em 11/05/2023, por policiais federais, na agência dos Correios de Santa Bárbara/PA, no momento em que recebeu remessa postal e teve de abri-la em razão da abordagem policial, encontrando-se na correspondência várias cédulas de dinheiro que seriam falsas; em tese caracterizando crime de moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Por decisão de ID 1617313893, proferida pelo juiz plantonista, homologou-se a prisão em flagrante delito.
Os autos do flagrante foram distribuídos a este Juízo da 3ª Vara Federal Criminal/SJPA.
A defesa do custodiado, em petição de ID 1617959378, pede revogação da prisão em flagrante e junta documentos. É o relatório. [2] Fundamentação: Do estudo dos autos, observo haver plausibilidade jurídica a justificar a concessão de liberdade provisória mediante fiança.
Não obstante a gravidade abstrata do crime de moeda falsa, manifestada na pena máxima cominada de 12 anos de reclusão; por si só, não se traduz em realidade fática de cuja valoração se extraia a necessidade e utilidade jurídica e processual da prisão preventiva; uma vez que vislumbro, ao menos por ora, ausentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP.
Os documentos juntados pela defesa, notadamente certidão de nascimento e declaração de residência assinada pela genitora do custodiado, indicam que ele é menor de 21 (vinte e um) anos e que mora com sua mãe senhora Eliane Cristina de Oliveira Costa, o que comprova que possui residência certa e fixa; além de ser primário e não registrar maus antecedentes, circunstâncias que a meu ver, diante do quadro em análise, reforçam a desnecessidade de mantê-lo encarcerado.
Com a vigência da Lei 12.403/2011, que alterou o CPP, o instituto da fiança ganhou status jurídico de medida cautelar diversa da prisão preventiva; a qual pode ser aplicada para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
Transcrevo o art. 319, do CPP, que cuida das medidas cautelares diversas da prisão: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
No caso dos autos, por não se ter indícios concretos, repiso, ao menos por ora, de que a liberdade do custodiado constitui ameaça à ordem pública, dificultará a instrução criminal ou a aplicação da lei penal; é que entendo como medida adequada colocá-lo em liberdade mediante fiança.
Além disso, nunca é exagero lembrar que a atual ordem jurídica, expressão do estado de direito, estabelece como exceção a privação da liberdade individual, a qual só deve ser exercitada nos casos excepcionalmente previstos na lei processual penal. [3] Dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 326 e seguintes do Código de Processo Penal; defiro o pedido de liberdade provisória de MARCELO OTAVIO BARBOSA FERREIRA FILHO, mediante pagamento de fiança que arbitro em 2 (dois) salários mínimos, os quais serão depositados em conta bancária à disposição do juízo (art. 331/CPP).
A liberdade fica condicionada além do depósito ao cumprimento das obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, descritas no termo de compromisso a ser assinado pelo ora custodiado.
O descumprimento de qualquer das obrigações legais redundará na imediata decretação de prisão preventiva.
Após realizado o depósito de fiança, expeça-se alvará de soltura no sistema SAE.
Expeça-se o termo de compromisso.
Ciências às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito do princípio da publicidade.
Belém/PA, (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Criminal SJPA -
11/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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