TRF1 - 0001166-33.2018.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 0001166-33.2018.4.01.3602 RECORRENTE: CAMILA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, A.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMAR DIAS DA SILVA - MT20637-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: 1 - Intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Cuiabá/MT, 7 de dezembro de 2023.
MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO Servidor(a) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
01/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAMILA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIMAR DIAS DA SILVA - MT20637-A RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 0001166-33.2018.4.01.3602 RECORRENTE: CAMILA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, A.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMAR DIAS DA SILVA - MT20637-A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de companheiro.
Alega, em síntese, que o de cujus sempre foi o chefe da família, onde todas as despesas da casa da autora eram arcadas somente pelo falecido.
Sendo assim, após o falecimento, não tem condições de arcar com sua despesa e de seu filho, fruto da união com o falecido.
Entende a recorrente que apresentou todas as provas pertinentes para comprovar seu direito à pesão por morte, tanto prova documental, quanto testemunhal, razão pela qual, se fez necessária a reforma da sentença.
Pediu subsidiariamente a suspensão do feito e a extinção sem exame de mérito. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependente. 4.
Para comprovar a união estável, a autora juntou os seguintes documentos: a) documentos pessoais; b) comprovante de energia elétrica referente ao mês 07/2016, em nome de Marcos Luis de Oliveira e com endereço da Rua G.58, Quadra 09, Bairro Ana Carla I, em Rondonópolis-MT; c) certidão de nascimento do ano 1991 de Josafá Serra Campos, o de cujus; d) certidão de óbito de Josafá Serra Campos, solteiro, com 24 anos, morto por traumatismo encefálico decorrente de acidente de transito - o declarante foi Obeninan Serra Campos, as observações não fazem qualquer mençao sobre filho ou a autora.
Residente da Rua H, casa 25, quadra 11, Bairro Ana Carla I, Rondonópolis-MT.
Data 21/09/2016; e) documentos pessoais de Josafá Serra Campos; f) extrato CNIS do falecido; g) boletim de ocorrencia do acidente de Josafá, em 14/09/2016; h) documentos da moto em nome da Cibelle dos Santos, o falecido constava com esses documentos quando se acidentou; i) documento de compra e venda da moto, agora em nome da autora, que comprou o veículo de Cibelle dos Santos, em 20/05/2016; j) documentos do filho em comum que está aguardando a investigação de paternidade por causa da morte prematura do genitor, que é o A.
G.
D.
S., nascido em 20/04/2017; k) contrato de locação de imóvel residencial firmado em 05/06/2018 em nome da autora com o endereço da Rua A6 Nº 3364, Bairro Pedra Noventa, Cidade: Rondonópolis-MT. 5.
No caso da autora, ela tem um filho de Josafá, mas o pedido em questão é o de pensão por morte em união estável, pois quando o filho nasceu o pai já havia falecido e está passando pelo processo de reconhecimento de paternidade.
Assim, já indefiro o pedido de suspensão do feito por não haver relação de prejudicilidade entre a investigação de paternidade (que não investiga união estável entre pais, diga-se) e a presente ação, tendo sido escolha da autora a proposta dela nesse momento.
Também indefiro a extinção do feito sem exame de mérito porque aqui foi conferida ampla oportunidade probatória para a autora, podendo ajuizar nova ação se indicar novas provas.
Mas não que essa ação deva ser descartada, como ela quer. 6.
Em depoimento pessoal, a autora declarou que viveu com o Josafá de 06/2016 até o falecimento dele (09/2016); que ambos moravam na Vila Olimpia, perto do escondidinho e depois para o bairro Ana Carla; não lembra do endereço da casa; que quem declarou o óbito de Josafá foi o Abeninan, irmão do falecido; não sabe dizer se os irmãos sabiam da convivência do casal, mas que a mãe era certeza que sabia; que o companheiro faleceu de acidente de moto; na época a autora estava grávida, trabalhava na Padaria mas não estava registrada, então pediu conta; que o Josafá quando faleceu também não estava trabalhando; sabe que ele trabalhou de guarda "em algum lugar" de Rondonópolis, mas na época eles ainda não estavam juntos; quem os ajudavam a pagar conta da casa era a pensão dos outros três filhos dos relacionamentos anteriores da autora e a mãe do falecido que enviava a eles o dinheiro do aluguel.
A primeira testemunha, Sra.
Sonia, declarou que morava próximo da residência do casal; sempre via a autora passando na rua para ir no mercado e farmácia, ano de 2016; que via o casal como uma família; quando ele faleceu ainda estavam juntos e residiam no mesmo endereço; sempre o via andando juntos perto da casa da autora; que o casal tem um menino que ainda não tinha nascido quando o Josafá estava vivo; que no velório a autora era a única conhecida; que não sabe dizer se o falecido trabalhava; não lembra a data mas sempre os viam juntos.
A segunda testemunha, Sr.
Francisco Inácio, declarou que conhece a autora porque ela morou em seu imóvel alugado por alguns meses; que o casal morava junto em seu imóvel, no bairro Ana Carla II; morava na rua em que tinha o imóvel e também os via; não recorda o ano em que moraram no local; que eram marido e mulher; não recorda o quanto pagavam pelo aluguel. 6.
Da análise dos autos, pode-se verificar que a autora não comprovou manter união estável com o instituidor.
A autora disse que foi morar com o falecido em 06/2016 sendo que Josafá faleceu 09/2016.
Entendo não ter havido uma convivência pública, contínua e duradoura, visto que a autora não sabia dizer se os irmãos do falecido sabiam sobre a relação deles, não sabia nem mesmo o endereço onde moraram.
As provas testemunhais foram fracas, todas declararam os conhecerem de vista, não souberam prestar nenhuma informação que fosse relevante.
E, apesar de alegar em recurso que as despesas da casa eram todas arcadas somente pelo falecido, a mesma se contradiz pois em audiência declarou que viviam da ajuda da mãe do falecido e a pensão dos seus filhos. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Sem custas.
Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
25/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAMILA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: CAMILA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, A.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMAR DIAS DA SILVA - MT20637-A O processo nº 0001166-33.2018.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/41hu6zCp6X (disponível também no site https://portal.trf1.jus.br/sjmt/) , até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAMILA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: CAMILA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, A.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMAR DIAS DA SILVA - MT20637-A O processo nº 0001166-33.2018.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2023 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
Os requerimentos de sustentacao oral deverao ser encaminhados para o e-mail da 1ª Turma Recursal ([email protected]), com a indicacao do endereco eletronico do advogado/procurador para envio do link do ambiente virtual, do numero do processo, parte(s), relator e numero da inscricao do advogado na OAB, com antecedencia de ate 24 horas do inicio da sessao de julgamento.
Fica facultado o encaminhamento das sustentacoes orais por meio de peticionamento nos autos, no formato de audio ou video, com duracao de no maximo 10 minutos, devendo informar a juntada do arquivo com a sustentacao oral ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. -
31/03/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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