TRF1 - 1009623-38.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO Nº 1009623-38.2022.4.01.4300 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca dos laudos de avaliação das aeronaves juntadao aos autos.
PALMAS, 18 de maio de 2023.
ANA KARINY LOUREIRO SKEFF CUNHA Servidor -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1009623-38.2022.4.01.4300 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A apurar (RE 2022.0074413) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON CARDOSO COELHO SILVA - TO5349, JULIANE DE ALMEIDA BALBINO DOS SANTOS - MT25248/O, REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT9945/O, VICTOR AFONSO FIDELI SILVA - MT24352/O, DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO - GO15247, THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA - CE36775, JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO - CE37591, GUILHERME SILVA ARAUJO - SC40470, JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC57770, JESSIKA CRISTINA RIBEIRO CORDEIRO - GO57186, MATEUS BORGES COTRIM - GO58443, PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400, PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400, LUCIANA VENTURA - TO3698-A, PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400, EDILSON TOMAZ JESUS - SP142440, FERNANDO HENRIQUE ANTUNES - SP352749, PEDRO SURREAUX DE OLIVEIRA - RS22195, JANAINA LINO SERRA TEIXEIRA - MT23145/O, MATHEUS DE PAULA GUIMARAES - GO43252, NATHALIA RODRIGUES ARRUDA - GO58631, PAULA ALEXANDRE PRESTES - RO8461 e NADLA LOHANA MONTEIRO DE SOUZA - RO9224 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de representação policial pela alienação antecipada de aeronaves apreendidas no bojo da Operação TUUP (IPL nº 2021.0089416 – DRE/DRCOR/SR/PF/TO, autos PJe nº 1000068-94.2022.4.01.4300).
O referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática dos delitos de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006), de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36, da Lei n. 11.343/2006), de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e de ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal (art. 1° da Lei n. 9.613/1998), supostamente praticados por grupo criminoso que teria transportado entorpecentes de países da América do Sul para a América Central com o uso de aeronaves adquiridas e preparadas pelos suspeitos em território brasileiro.
Por ocasião da deflagração da operação foram apreendidas as aeronaves de prefixo PR-NJT, PT-EAD, PT-RDN, PR-OIE, PT-NTK e PT-COB (ID 1365682748), as quais já foram periciadas pela Polícia Federal (cf. ofícios 249 e 251 do IPL).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteou a alienação antecipada das aeronaves por entender que há nexo de instrumentalidade entre os delitos e os objetos utilizados para sua prática (ID 1387292794).
Em decisão de ID 1449366886, este juízo nomeou a Secretaria Nacional de Política sobre Drogas - SENAD, para que administrasse e executasse a alienação antecipada das aeronaves apreendidas, identificadas pelos prefixos PT-EAD, PR-OIE, PT-NTK, PT-COB, PR-NJT.
O leilão está marcado para o dia 16.05.2023 às 10h00min.
Nos Eventos de ID 1566174371, 1620494852 e 1620578849 a defesa de WILSON VALÉRIO DOS SANTOS peticionou arguindo em síntese que é o proprietário da aeronave de prefixo PR-NJT, que ela não foi utilizada para a prática criminosa, e ao final requereu que fosse nomeado fiel depositário do bem e impugnou o valor de avaliação da aeronave.
Finalmente, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar do esforço do peticionante nos IDs 1566174371 e 1620494852, a propriedade da aeronave de prefixo PR-NJT não foi devidamente comprovada, não havendo fundamentos aptos a justificar a sua nomeação como fiel depositário, tampouco para excluir a referida aeronave do rol de aeronaves que serão leiloadas no dia 16.05.2023.
Na verdade, observo que não é a primeira vez que a defesa de WILSON VALÉRIO DOS SANTOS suscita a questão perante este juízo.
Nos autos n. 1000165-60.2023.4.01.4300 o requerente pleiteou a restituição do avião de prefixo PR-NJT ao argumento de que seria o seu legítimo proprietário e alternativamente requereu que fosse nomeado depositário fiel do bem.
Contudo, em decisão de ID 1471807364 este juízo indeferiu o pedido ao argumento de que o requerente não comprovou renda lícita compatível com a aquisição de bem de valor tão expressivo, que há relevantes indícios de que os recursos empregados na obtenção do avião têm origem ilícita; que a real propriedade da aeronave ainda não foi identificada, e que o bem requerido está sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do CP).
A decisão foi objeto de recurso, conforme IDs 1502302879 e 1550882375 dos autos n. 1000165-60.2023.4.01.4300.
Da análise dos pedidos encartados nos IDs 1566174371, 1620494852 e 1620578849, observo que a defesa de WILSON VALÉRIO DOS SANTOS suscitou os mesmos fatos, reproduziu os mesmos argumentos e pedidos já apreciados por este juízo no bojo dos autos n. 1000165-60.2023.4.01.4300, não trazendo nenhum elemento, documento ou fato novo capaz de infirmar ou modificar o entendimento exarado na decisão de ID 1471807364 daqueles autos.
Diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, verifico a ocorrência de litispendência entre os requerimentos de ID 1566174371, 1620494852 e 1620578849 e o pedido de restituição feito no bojo dos autos n. 1000165-60.2023.4.01.4300, razão pela qual tais requerimentos não comportam acolhimento.
Consigne-se que, apesar do esforço do peticionante, e a despeito de toda documentação acostada no ID 1620494854 e seguintes destes autos, nenhum deles tem o condão de atestar para além da dúvida razoável que a propriedade da aeronave é de WILSON VALÉRIO DOS SANTOS, de modo que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar de que forma se deu a aquisição da aeronave e se tinha condições para tanto.
Ou seja, até o presente momento, em nenhuma de suas manifestações, seja no bojo do pedido de restituição de coisas apreendidas, seja nos presentes autos, foi juntado nenhum comprovante de depósito ou transferência de valores destinados à empresa SPACE AVIATION LOCADORA LTDA, e nenhum detalhe acerca do pagamento.
Também não comprovou por meio de declaração de imposto de renda pessoa física ou jurídica, ou por meio de outro documento igualmente idôneo, que possui capacidade financeira para adquirir um avião pelo preço de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), tampouco a origem lícita destes valores.
Em suma, em que pese ter juntado termo de entrega, recibo de compra e venda de entrega, documentação relacionada à empresa vendedora e documentação da aeronave, nenhum deles tem o condão de atestar que a compra e venda realmente ocorreu e mediante quais circunstâncias, o que aponta para a prática da simulação na forma descrita no artigo 166, § 1º do Código Civil.
Neste sentido, a denúncia ofertada nos autos 1000068-94.2022.4.01.4300, ID 1439047878 – págs. 53 e 54, bem elucida de que forma realmente se deu a compra e venda da referida aeronave.
Depreende-se da denúncia que o pagamento teria sido efetuado em dinheiro e entregue no hangar da empresa SPACE AVIATION LOCADORA LTDA, conforme ID 1084775794 – pág. 199.
Por sua vez, WILSON VALÉRIO DOS SANTOS foi arregimentado pelo denunciado LEOMAR SIEBRA, conforme se extrai dos trechos de conversas de Whatsapp estabelecidas entre eles, tendo recebido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o serviço (ID 1365020267 – págs. 82-91.
Ademais, WILSON VALÉRIO DOS SANTOS “laranja” utilizado na aquisição da aeronave PR-NJT, reside em bairro humilde do município de Fortaleza/CE.
E ainda, conforme declarações prestadas pelo vendedor (ID 1084775779 - Págs. 36-37), conversas extraídas do celular de outro denunciado identificado como AMAURI PINTO (ID. 1084775794 - Pág. 185-210) e apreensões na casa de LEOMAR SIEBRA (ID. 1084775794 - Pág. 238), o responsável pelo pagamento foi LEOMAR, que inclusive se identificou como representante de WILSON, que por sua vez figurou como comprador.
Foi o denunciado AMAURI PINTO que procedeu às tratativas negociais (ID 1084775794 – pág. 186).
Finalizada a transferência perante a ANAC, a aeronave foi entregue para os denunciados EDUARDO PICINATTO e PAULO VILHENA (ID 1084775779 – págs. 36-38).
Assim, conforme os elementos informativos mencionados na denúncia, as investigações apontam para a prática do crime de lavagem de dinheiro, tipificado no artigo 1º da Lei 9.613/98, sendo que o avião de prefixo PR-NJT é objeto do crime e o peticionante figurou como “laranja” no processo de aquisição do bem.
Já com relação ao laudo n. 1643/2022 – INC/DITEC/PF, que aponta que a aeronave de prefixo PR-NJT não sofreu nenhuma alteração em sua estrutura física, nem nos seus caracteres identificadores, o que em tese teria o condão de afastar a hipótese de que o avião era utilizado como instrumento do crime, as investigações realizadas no bojo dos autos n. 1000068-94.2022.4.01.4300 demonstram o contrário.
Em verdade, o avião, que à época da apreensão foi encontrado estacionado no pátio do aeródromo de Porangatu/GO, sob a posse dos até então investigados FLÁVIO AUGUSTO GOMES, CAIO ALEXANDRE GUIMARÃES GOMES, EDUARDO HENRIQUE PICINATTO e PAULO ALEXANDRE COUTINHO VILHENA, e apresentava uma pane mecânica, estava na iminência de realizar uma decolagem irregular, sem plano de voo definido, para local indeterminado.
Na ocasião, os investigados portavam grande quantidade de dinheiro em espécie (reais e dólares), cuja origem não puderam comprovar.
Assim, o contexto encontrado pelos policiais, somado aos elementos já delineados acima acerca do modo pelo qual foi adquirido, reforça a hipótese criminal de que o referido avião é produto e instrumento do crime.
Portanto, seja em razão da litispendência, seja em razão da ausência de comprovação de sua propriedade - notadamente com relação à capacidade financeira do peticionante e comprovação de origem lícita de recursos -, seja em razão dos indícios de que o bem em questão é produto e instrumento de crime, o pleito não comporta acolhimento.
Por este motivo, e em razão de as dependências onde se encontra a aeronave não possuírem estrutura adequada para armazenar o veículo, que se encontra suscetível às intempéries do tempo e natureza, ações de vândalos, e sujeitos a furtos, roubos, danos, deterioração, depreciações e desvalorizações, somada à necessidade de realização de manutenção periódica do avião, a alienação antecipada do bem se revela útil e necessária, devendo a decisão de ID 1449366886 ser mantida por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual o pedido para que o requerente seja nomeado depositário fiel do bem fica desde já indeferido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto NÃO ACOLHO os pedidos encartados nos Eventos de ID 1566174371, 1620494852 e 1620578849 e MANTENHO a decisão de ID 1449366886 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
CÉLIA REGINA ODY BERNARDES JUIZA FEDERAL -
24/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:27
Juntada de parecer
-
04/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717)
-
20/10/2022 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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