TRF1 - 1001260-24.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001260-24.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO BLANC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra CARLOS ALBERTO BLANC e PATRICIA FATIMA PADOVANI visando à condenação dos réus na recuperação de uma área desmatada de 205,93 hectares localizada no Município de Nova Santa Helena, tendo o desmate sido detectado pelo PRODES/2017, sendo uma área de 204,44 hectares imputada ao réu Carlos e uma área de 5,1 hectares imputada à ré Patrícia.
Os autores pedem, também, a condenação dos réus ao ressarcimento de danos materiais e danos morais, conforme valor apontado na petição inicial, proporcionalmente à área destruída por cada um.
Patrícia Fátima Padovani apresentou contestação no evento 58795562.
Alegou que o imóvel é destinado à exploração florestal autorizada e nunca sofreu intervenção por desmatamento.
Carlos Alberto Blanc apresentou contestação no evento 78972106 alegando, quanto ao mérito, inexistência de provas.
Alegou ter direito à gratuidade de justiça, bem como arguiu incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva - baseada na alegação de inexistência de provas –, ilegitimidade ativa.
Na oportunidade, juntou cópia dos documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e um informativo sobre o funcionamento do SIMCAR.
O Ministério Público Federal apresentou impugnação no evento 103233359.
Sobreveio decisão de saneamento do feito na qual determinou-se que os autores esclarecessem a responsabilidade atribuída a Patrícia Fátima Padovani (205329349).
Na decisão, foram rejeitadas as preliminares sustentadas pelos réus.
O Ministério Público Federal juntou parecer técnico e requereu a improcedência da demanda em relação à ré Patrícia (245273351).
O IBAMA ratificou o parecer apresentado pelo Parquet (251141388).
A ré Patrícia Fátima Padovani requereu o julgamento da lide em relação a ela (578811363).
O réu Carlos Alberto Blanc, por sua vez, alegou que está em processo de regularização ambiental perante a SEMA (625926868).
Sobreveio decisão de julgamento parcial do mérito pela improcedência da demanda em relação à ré Patrícia Fátiva Padovani (1178840757).
Na mesma decisão, atribuiu-se ao réu Carlos Alberto Blanc o ônus de comprovar a regularidade ambiental do desmatamento e a comprovação de que se trata de supressão nativa anterior a 22/07/2008.
O réu requereu a produção de prova testemunhal (1243823756).
A prova testemunhal foi deferida (1608367876) e produzida no evento 1656271993.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no evento 1716124484.
A parte ré apresentou alegações finais no evento 1719950973 alegando exercício de atividade de subsistência, direito a não recompor a vegetação nativa, já que área seria consolidada e inferior a quatro módulos rurais.
Após manifestação dos autores, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram analisadas e a instrução processual já se encerrou, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no §3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na mesma direção é a Lei n. 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
Paulo Afonso Leme Machado, a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, incia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. (MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro. 21ª Ed. rev. atual., Editora Malheiros Editores, 2013, pág. 404) Importante ressaltar que o fato de a responsabilidade ambiental ser objetiva não afasta a necessidade de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo imprescindível a constatação do nexo de causalidade.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” ((REsp 1090968/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010), havendo ainda nexo de causalidade e responsabilidade civil objetiva quanto à recuperação da área em relação àquele que adquire a propriedade já danificada, tendo em vista a natureza proter rem dessa obrigação.
Com efeito, o dever de recuperação do dano ambiental possui natureza propter rem, aderindo-se à propriedade para concretizar sua função social, de maneira que a reparação do dano pode ser exigida tanto do seu causador quanto do atual proprietário do imóvel, independentemente da participação deste na destruição ambiental.
O nexo de causalidade, nessa hipótese, é aferido com base na simples titularidade da área danificada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE RÉU/LITISCONSORTE PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
LOTEAMENTO RECANTO DOS PÁSSAROS.
VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que este não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem (STJ, REsp nº 1.240.122/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012). 2.
Se não há comprovação de transferência da propriedade pelo modo legalmente previsto, o agravante é proprietário de imóvel situado na área em debate, o que implica a sua permanência na lide, até mesmo para que possa exercer o direito de defesa, ante a possibilidade de ser obrigado a reparar danos ambientais. 3.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5054305-35.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017) (sem grifos no original).
Essas são as premissas que importam para o caso vertente.
No caso vertente, os autores juntaram prova da supressão de vegetação nativa em uma área localizada na propriedade de CAR MT5106190-472566C7CF2B49ED9731B483166339B0, pertencente ao réu Carlos Alberto Blanc.
Comprovaram, ainda, que o desmatamento ocorreu entre 02/06/2016 e 27/07/2017 (45800955).
Em sua contestação, o autor não negou a propriedade da área nem a existência do dano tendo se limitado a dizer que se trata de área consolidada, pelo que faria jus às regras de transição do Código Florestal.
Quanto a esse aspecto, o réu não conseguiu comprovar que o desmatamento ocorreu antes de 22/07/2008, marco temporal estabelecido no Código Florestal para aplicação de suas regras de transição.
Com efeito, o réu produziu apenas prova testemunhal a esse respeito.
Embora as testemunhas tenham afirmado que a propriedade estava aberta há muitos anos, não souberam falar, com segurança, o ano em que a vegetação foi suprimida.
Somado a isso, o próprio réu juntou CAR da propriedade registrado em 2014 e retificado em 2015, no qual consta a informação de que a integralidade da área da fazenda era composta de vegetação nativa (625926868).
No CAR, há uma proposta de vetorização de 349,84 hectares de reserva legal, no entanto, no campo relativo à cobertura do solo, o réu informou, entre os anos de 2014 e 2015, que a área total do imóvel (437,93 hectares) era coberta por vegetação nativa.
Logo, a prova testemunhal destoa da prova documental juntada pela própria parte.
O CAR juntado no evento 625926868, a propósito, vai ao encontro dos dados constantes no mapa demonstrativo da cobertura florestal juntado pelos autores no evento 45800955 – pág. 2, no qual consta que a área do PRODES 251151 era integralmente coberta por vegetação nativa pelo menos até 22/06/2016.
Logo, não ficou comprovada a alegada consolidação da vegetação nativa.
Conquanto o réu sustente que está em processo de regularização perante a SEMA, tal fato não impede os autores de obterem provimento judicial que garanta a recuperação do dano ambiental, de maneira que a simples juntada do CAR da propriedade não é prova cabal da regularização do dano ambiental praticado.
Além das teses acima já refutadas, o demandado inaugurou novas argumentações na petição 1719950973 a respeito do exercício de atividade de subsistência e do direito à manutenção da abertura da vegetação nativa, em razão do tamanho da propriedade.
Quanto a esse ponto, o princípio da concentração da defesa, previsto no artigo 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o ônus de alegar toda a matéria de defesa em sua contestação, sob pena de se caracterizar a preclusão consumativa.
Nesse sentido é a lição de Luiz Marinoni: 1.
Toda a matéria de defesa.
Incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões com que impugna o pedido do autor, especificando ainda as provas que pretende produzir (art. 336, CPC).
O conteúdo da defesa que o réu tiver para opor à pretensão do autor deverá ser deduzido pela via processual da contestação, seja em termos processuais, seja em termos de direto material.
Isso quer dizer que na contestação o réu tem o ônus de arguir conjuntamente todas as defesas que dispõe contra o pedido formulado pelo autor.
Havendo questões de ordem processual (por exemplo, a incompetência do juízo ou a existência de litispendência) e de ordem material (por exemplo, a prescrição da pretensão ou a existência de pagamento), todas devem ser suscitadas na contestação, não lhe sendo lícito oferecer apenas a defesa processual – porque questão prévia ao exame do mérito – para, somente em caso de rejeição dessa questão, apresentar posteriormente outro elemento de defesa.
Dessa forma, podendo o réu alegar, em sua defesa, por exemplo, a incompetência do juízo, a prescrição da pretensão do autor, a nulidade do contrato que fundamenta a exigência de prestação formulada por ele e a exceção de contrato não cumprido, deverá sustentar todas essas alegações na contestação, pena de a matéria não poder ser deduzida e conhecida posteriormente.
Vigora, assim, no direito processual civil brasileiro, a regra da eventualidade, segundo o qual toda e qualquer defesa que o réu tiver a opor ao pedido do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão (arts. 336 e 342, CPC).
Nessa linha, a regra da eventualidade constitui uma densificação do direito fundamental à segurança jurídica processual, tutela especialmente a confiança legítima da outra parte, na medida em que visa a evitar surpresas ao longo do seu desenvolvimento.
Como tutela da confiança, a regra da eventualidade participa igualmente do núcleo duro do princípio da boa-fé processual (art. 5.º, CPC)." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Capítulo VI.
Da Contestação In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1590357948.
Acesso em: 9 de Junho de 2023) Logo, após a contestação, não é permitido ao réu aditar sua peça de defesa com novos argumentos, a não ser em situações excepcionais estabelecidas no artigo 342 do CPC, estando entre elas a alegação de fato superveniente, conforme redação a seguir reproduzida: Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No que respeita à hipótese prevista no inciso I, vale lembrar que, não obstante o Código de Processo Civil estabeleça, em seu artigo 493, que o juiz deva tomar em consideração fatos novos que influenciem no julgamento do mérito, a norma é restrita a fatos supervenientes à propositura da ação ou que, apesar de antigos, vieram a ser conhecidos posteriormente.
Além de o texto legal ser claro a esse respeito, o entendimento é corroborado pelas lições de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 02. 18 Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, Pág. 548): Ademais, alguns pressupostos devem ser atendidos para que seja permitida a aplicação do artigo 493 do CPC, seja em favor do demandante ou do demandado: O fato deve ser superveniente (posterior à propositura da demanda) ou, se anterior, deverá ser de conhecimento superveniente (fato velho de conhecimento novo, fato de nova notícia).
Cássio Scarpinella Bueno, em sentido diverso, entendo que o dispositivo só se aplica aos fatos ocorridos depois da propositura da ação, não admitindo qualquer outra hipótese.
Para Dinamarco, quanto ao autor, somente se podem considerar os fatos realmente supervenientes; já quanto ao réu, podem ser considerados os fatos supervenientes ou antigos, mas conhecidos posteriormente.
Na hipótese dos autos, as teses sustentadas nas alegações finais são anunciam fatos novos, ocorridos posteriormente à propositura da ação, ou fatos desconhecidos pela parte anteriormente.
Trata-se apenas de teses de defesa que já poderiam ter sido alegadas na contestação.
A petição também não elenca matérias de ordem pública, sendo imprescindível destacar, no ponto, que as preliminares já foram devidamente enfrentadas por ocasião do saneamento do processo.
Desse modo, as novas teses de defesa foram alcançadas pela preclusão.
Com essas razões, está caracterizado o dano ambiental e o dever do réu – proprietário do imóvel e detentor da posse no período explorado – de recuperar a área degradada.
No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer.
A perda de biodiversidade e o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais.
Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do autor é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte do proprietário do imóvel.
No entanto, o valor do dano material não se confunde com o custo do cumprimento da obrigação de fazer, isto é, com as despesas com a recuperação da área degradada.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha perfilhado entendimento de que é possível a cumulação de obrigação de reparar o dano ambiental com condenação de pagar quantia certa – correspondente ao dano material –, há de se fazer uma diferenciação de ambos os pedidos, sob pena de caracterizar verdadeiro bis in idem.
Com efeito, ao mesmo tempo que o STJ admite a cumulação de condenações derivadas do dano ambiental, ele também traça uma distinção entre as possíveis formas de reparação, ao dizer que a reparação dano ambiental deve ser feita da forma mais integral possível, mediante a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente da recomposição da área degradada, é à obrigação de pagar quantia certa, destinada ao ressarcimento pelo “dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo [em relação ao qual farei ressalva a seguir] e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)” (AgInt no REsp 1532643/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Assim, a recuperação da área não se confunde com o dano material, sendo este destinado a reparar as consequências advindas da destruição e que não podem ser restituídas apenas pela recuperação ambiental, como já explicado acima.
A recuperação, por sua vez, tem natureza diversa e, somente na impossibilidade de cumprir tal obrigação de fazer, é que se converte a obrigação em pecúnia, ou seja, em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Diante da natureza distinta das tutelas requeridas – obrigação de fazer/recuperação versus obrigação de pagar quantia certa/dano material interino e residual –, não se pode utilizar o mesmo parâmetro para calcular o valor da indenização, com base apenas nos custos de recuperação da vegetação nativa.
Com efeito, o custo para replantar e restabelecer o ecossistema local é diferente do prejuízo já amargado pela destruição ambiental e que não pode ser mais restabelecido ao seu estado original.
Os parâmetros são de difícil definição, é verdade, mas isso não justifica que o custo de recuperação da área seja pleiteado por mais de uma vez para sustentar pedidos diferentes e de natureza distinta, pois isso importaria realmente bis in idem.
Nada impede que o valor de danos materiais seja calculado em fase de liquidação, como requerido pelo Parquet em sua última manifestação.
Mas já fica consignado que o parâmetro de arbitramento não poderá se pautar isoladamente no custo da recuperação da vegetação nativa.
O pedido de dano moral coletivo, por sua vez, não merece ser acolhido.
Dano moral, nas palavras de Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, Volume III – Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. atual., São Paulo: Saraiva, 2010, p.97), é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”.
Para se caracterizar o dano moral, portanto, é preciso que esteja configurada alguma agressão aos direitos de personalidade.
E, por essa razão, Teori Albino Zavascki conclui que a vítima do dano moral é necessariamente uma pessoa.
Na mesma linha de ideias de Plabo Stolze, ele defende que “o dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica, afetando ‘a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas’, ou seja, ‘tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado’”. (TEORI ALBINO, Zavascki.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Os direitos e interesses coletivos natureza transindividual e indivisível, consoante definição retirada do artigo 80, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, desta forma, titular individual, sendo relativa a indeterminação dos titulares dos direitos coletivos.
E a indivisibilidade desses direitos implica a afetação de todos os titulares.
Nesse passo, no caso de ocorrência de uma lesão, o sujeito passivo será necessariamente indeterminado e a ofensa ao direito necessariamente indivisível.
Como dano moral tem como sujeito passivo um pessoa, a ideia de transinvidualidade é incompatível com ele, não sendo possível conceber a ocorrência de lesão de cunho personalíssimo a um grupo não identificado de pessoas.
Nessa linha de raciocínio é a lição de Teori Zavascki, entendimento do qual compartilho: Refutando a doutrina segundo a qual “sempre que houver um prejuízo ambiental objeto de comoção popular, com ofensa ao sentimento coletivo, estará presente o dano moral ambiental’, sustentou Rui Stoco, com razão, que, “o primeiro reparo que se impõe é no sentido de que não existe ‘dano moral ao meio ambiente’.
Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas.
A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único.
Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma. (...) A Constituição Federal, ao consagrar o direito de reparação por dano moral, não deixou margem à dúvida, mostrando-se escorreita sob o aspecto técnico-jurídico, ao deixar evidente que esse dever de reparar surge quanto descumprido o preceito que assegura o direito de resposta nos casos de calúnia, injúria ou difamação ou quando o sujeito viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, incisos V e X), todos estes atributos da personalidade.
Ressoa claro que o dano moral é personalíssimo e somente visualiza a pessoa, enquanto detentora de características e atributos próprios e invioláveis.
Os danos morais dizem respeito ao foro íntimo do lesado, pois os bens morais são inerentes à pessoa, incapazes, por isso, de subsistir sozinhos.
Seu patrimônio ideal é marcadamente individual, e seu campo de incidência, o mundo interior de cada um de nos, de modo que desaparece com o próprio indivíduo (...).
Do que se conclui mostrar-se impróprio, tanto no plano fático como sob o aspecto lógico-jurídico, falar em dano moral ao meio ambiente, sendo insustentável a tese de que a degradação do meio ambiente por ação do homem conduza, através da mesma ação judicial, à obrigação de reconstituí-lo, e, ainda, de recompor o dano moral hipoteticamente suportado por um número indeterminado de pessoas. (TEORI ALBINO, Zavascki.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu CARLOS ALBERTO BLANC: (i) à obrigação de fazer, consistente na recuperação da vegetação nativa na área de 204,44 hectares objeto da ação; e (ii) ao ressarcimento do dano material causado ao meio ambiente, cujo valor será liquidado em fase de cumprimento de sentença, observando-se os limites definidos nas razões da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Por outro lado, defiro a gratuidade de justiça e suspendo a cobrança das custas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença com remessa necessária (artigo 19 da Lei 4.717/65 - Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001260-24.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO BLANC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL BULGARELLI GRELAK - MT22540/O, ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O DECISÃO O réu apresentou manifestação sobre as provas, especificando os pontos que pretende provar, pelo que fica suprida a fixação do ponto controvertido.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida na petição ID 1243823756 e designo o dia 07/06/2023, às 13h30, horário de Mato Grosso, para realização de audiência de instrução, de modo digital.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo.
Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, prepostos, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual, se for o caso.
O rol de testemunhas deverá ser depositado em dez dias, ciente a parte contrária de que poderá consultá-lo nos autos independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:54
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA FATIMA PADOVANI em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:14
Juntada de substabelecimento
-
01/07/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 20:13
Juntada de manifestação
-
14/06/2021 16:03
Juntada de manifestação
-
08/06/2021 18:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 08:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2020 19:03
Juntada de Petição (outras)
-
26/05/2020 15:23
Juntada de Parecer
-
24/05/2020 20:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 22:57
Outras Decisões
-
23/01/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 22:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:05
Juntada de Petição intercorrente
-
23/09/2019 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2019 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:09
Juntada de Petição intercorrente
-
19/08/2019 23:45
Juntada de contestação
-
16/08/2019 12:18
Juntada de Petição intercorrente
-
29/07/2019 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 18:53
Juntada de informação
-
29/07/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 15:05
Juntada de contestação
-
04/06/2019 15:35
Juntada de procuração/habilitação
-
03/06/2019 10:16
Juntada de contestação
-
31/05/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2019 19:26
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2019 19:26
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
08/04/2019 14:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2019 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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