TRF1 - 1000798-67.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000798-67.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSE OSWALDO FELIX ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULIENE KNECHT - MT28102/O DECISÃO Analisando os autos, constatei uma questão ainda pendente de esclarecimento.
O demonstrativo de cobertura florestal que alicerçou o pedido inicial apresenta o polígono da área total desmatada, o intervalo de tempo em que ocorreu o desmatamento, mas não indica como chegou ao nome do réu.
Existem dois cadastros extraídos do SIGEF em relação a duas áreas do mesmo PRODES 279509, uma de 70,071 hectares e outra de 23,866 hectares, mas sem a vinculação de um CPF ou de um nome que permita identificar o proprietário de forma clara (383684650).
Os códigos do SIGEF apresentados nesse documento não correspondem ao código do imóvel informado na inicial, na parte de qualificação do réu (38368464).
Diante do exposto, intimem-se os autores para juntarem prova no prazo de vinte dias (prazo já em dobro).
Juntadas novas provas, intime-se o réu para manifestação no prazo de dez dias.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000798-67.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSE OSWALDO FELIX ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULIENE KNECHT - MT28102/O Destinatários: JOSE OSWALDO FELIX ALVES PAULIENE KNECHT - (OAB: MT28102/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 16 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000798-67.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSE OSWALDO FELIX ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULIENE KNECHT - MT28102/O DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
O réu alega que há pedidos incompatíveis entre si na petição inicial, pois ora se atribui a responsabilidade pelo desmate de 70,07 hectares, ora por 93,93 hectares.
De fato, a documentação que instrui a faça menção a duas medições de degradação ambiental, as quais, somadas, resultam em 93,93 hectares.
A inicial pede a reparação sobre 70,07 hectares, a primeira parcela do desmate constante no laudo técnico.
No corpo da petição, há menção expressa à responsabilidade pelo desmate somado de 93,93 hectares.
Nada obstante a questão não configure, de plano, inépcia da inicial como requer o réu (a questão não impede a compreensão da conclusão lógica da peça), é fato que essa divergência pode causar prejuízo à defesa do réu, de modo que a questão deve ser esclarecida pela parte autora, adequando-se a petição inicial em emenda no prazo de quinze dias para que se ratifique a extensão da área cuja degradação é atribuída ao réu, sob pena de indeferimento da peça.
O esclarecimento sobre a extensão da área não impede que se distribua o ônus da prova, desde já, sobre os fatos controvertidos da demanda, levando-se em conta eventual adequação em razão da mudança de extensão do dano.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A posição do STJ, constante na Súmula n.º 618, mantém-se firme na jurisprudência da Corte, de modo que cabe a quem explora atividade potencialmente poluidora demonstrar que esta não causou a degradação ambiental ilegal.
Cabe, portanto, ao réu demonstrar a alegação de que o imóvel rural está regularizado de forma a ser desnecessária ação judicial que vise à obrigação de reparar o dano e regularizar a área.
A prova adequada à demonstração desse fato é a prova documental, a qual deverá ser juntada no prazo de quinze dias, contados da intimação para se manifestar sobre a emenda à inicial acima citada.
A advogada do réu deverá regularizar seu cadastro no Sistema PJe para fins de recebimento de intimações eletrônicas.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000798-67.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSE OSWALDO FELIX ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULIENE KNECHT - MT28102/O DESPACHO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Em questão de ordem, verifico que ao IBAMA não foi oportunizado impugnar a contestação apresentada pelo réu.
A fim de corrigir o procedimento, abra-se prazo de quinze dias ao IBAMA.
Em seguida, retornem os autos para decisão saneadora.
O advogado do réu deverá regularizar seu cadastro no Sistema Eletrônico para recebimento das intimações.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/02/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:28
Juntada de contestação
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04/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:22
Juntada de parecer
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16/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:55
Juntada de consulta
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05/10/2020 14:28
Juntada de Petição intercorrente
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02/10/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 00:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 15:48
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2019 15:43
Juntada de Certidão
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01/09/2019 16:22
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2019 14:58
Juntada de Certidão
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08/04/2019 10:16
Juntada de Certidão
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08/04/2019 10:13
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2019 20:06
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 14:30
Conclusos para despacho
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08/03/2019 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/03/2019 10:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2019 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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