TRF1 - 1003893-78.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de TIAGO MANZAN FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003893-78.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO MANZAN FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO TURCIO LADEIRA - GO27663 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por TIAGO MANZAN FERREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o desbloqueio da conta corrente, bem como a indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O autor sustenta, em suma, que sua conta corrente de n° 00028962-0 da CEF foi bloqueada, sob o fundamento de que a conta era objeto de investigação de fraude, em razão de o autor ser um suposto recebedor de créditos fraudulentos por meio da ferramenta “PIX”.
O requerente revela que, ao se dirigir ao estabelecimento da CEF para resolver o imbróglio, solicitou à ré que fosse concedido algum documento por escrito justificando a restrição bancária, porém, afirma que o pedido foi negado sob o pretexto de que nenhuma informação poderia ser passada até o término da averiguação.
E ainda supõe que o bloqueio se deu pelo fato de o mesmo, no ano de 2022, ter sido vítima de criminosos, os quais realizaram aberturas de contas no nome do autor junto ao Banco Bradesco.
O autor explica que o 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis, pronunciou uma sentença no processo de n°5264543- 27.2022.8.09.0007, reconhecendo o erro do Bradesco e condenando-o por danos morais, em razão de o próprio ter permitido a abertura de contas fraudulentas.
Por tais razões, o demandante requereu que fosse concedida tutela de urgência, visando o desbloqueio da conta.
Além do mais, pediu a condenação da ré por danos morais, em vista dos transtornos causados.
Por meio da decisão (id: 1610971894), indeferi o pedido de tutela do autor, pois possui outras duas contas bancárias para pagamento dos salários, foram abertas, não havendo que se falar em perigo de demora.
Ademais, a decisão considerou o fato de que a conta corrente foi bloqueada por determinação do Banco Central.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id: 1654673989), expondo o ofício do Banco Central que ensejou a restrição bancária.
Destarte, em vista do mero cumprimento de ordens, a ré defendeu que não houve ato ilícito de sua parte.
Dessa forma, propugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresenta impugnação à contestação (id: 1669371974), rebatendo os fundamentos da ré e roborando os pedidos elencados na peça vestibular.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se que as entidades que compõem a Administração Pública possuem algumas prerrogativas ou poderes, para que o interesse público seja atingido.
Um desses poderes é o poder de polícia, oriundo do poder de império do Estado.
Através do poder de polícia, a entidade pode fiscalizar os administrados.
Por meio dessa fiscalização, o Banco Central julgou que deveria bloquear a conta do autor por supostas irregularidades.
Ato contínuo, o referido banco, determinou que a Caixa prosseguisse com o bloqueio da conta.
Assim sendo, a ré em nenhum momento demonstrou abuso de poder.
Portanto, na hipótese dos autos, entende-se que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete o banco réu, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, visto que a ré atuou apenas cumprindo as ordens do Banco Central.
Vale lembrar que, ainda que no Brasil vigore o princípio da inafastabilidade da jurisdição, é fato que não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito administrativo, ou seja, não pode ao Judiciário intervir na conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Somente cabe ao Judiciário, controlar a legalidade e a legitimidade do ato administrativo.
No presente caso, o ato de bloqueio e encerramento da conta é legal.
Portanto, a ré não merece ser condenada a desbloquear a conta corrente do autor.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (honra; imagem etc.).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:41
Juntada de impugnação
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06/06/2023 18:07
Juntada de contestação
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18/05/2023 00:28
Decorrido prazo de TIAGO MANZAN FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:36
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003893-78.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO MANZAN FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - INDEFIRO o pedido de desbloqueio da Conta Corrente n° 00028962-0, agência 1502, da CEF.
Segundo informações repassadas pelo PAB da CEF na Justiça Federal, o referido bloqueio partiu do Banco Central.
II - O perigo da demora invocado pela parte autora não subsiste, porquanto foram abertas duas outras contas bancárias para pagamento dos salários (000998285653-2 e 000998285653-2), conforme documentos de IDs 1610948378 e 1610948379.
III - Cite-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação.
No mesmo prazo, deverá a CEF trazer aos autos o Ofício do Banco Central que originou o bloqueio da Conta Corrente n° 00028962-0, agência 1502, da CEF.
IV - Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:28
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:26
Juntada de documentos diversos
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08/05/2023 15:20
Juntada de manifestação
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04/05/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/05/2023 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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