TRF1 - 1005527-66.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005527-66.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005527-66.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005527-66.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SILVIO BUCHINGER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO PREVIATTI - RO213-B, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684, FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 e ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459 S E N T E N Ç A (Tipo A) 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra SILVIO BUCHINGER, VANDA UMBELINO DA SILVA, CATANEO E CIA LTDA. e GILSILENE MARIA PINHEIRO MARINHO, objetivando a condenação do réu: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Requer, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Narra a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta, que “o demandado SILVIO BUCHINGER é responsável pelo desmatamento de 35 hectares segundo dados do CAR.
A demandada VANDA UMBELINO DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 62 hectares segundo dados do CAR.
O demandado CATANEO & CIA LTDA. é responsável pelo desmatamento de 160 hectares segundo dados do CAR.
O demandado GILSILENE MARIA PINHEIRO MARINHO é responsável pelo desmatamento de 1 hectares segundo dados do CAR.” Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Instrui a peça vestibular com os documentos.
Citada, a ré VANDA UMBELINO DA SILVA apresentou contestação (ID. 1058674306 - Contestação (01 WANDA UMBELINO CONTESTAÇÃO AÇÃO CIVIL PUBLICA)) arguindo, preliminarmente: a) denunciação da lide; b) inépcia da petição inicial; c) carência de ação; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que não causou o dano ambiental, argumentando que a sua propriedade havia sido invadida; que não há dever de indenizar pelos danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Contestação de CATANEO E CIA LTDA. (ID. 1141041263 - Contestação (0001 CONTESTAÇÃO CATANEO E CIA )), alegando, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva sob alegação de que em 02/02/2021 foi registrado CAR sobreposto ao seu imóvel (RO-1100940CF4EB2223F94439E9F9346028A71A4EA), juntando aos autos Laudo Técnico (ID. 1141041269) para comprovar que a maior parte do desmatamento ocorrido no imóvel objeto dos autos, está dentro dos limites deste CAR.
No mérito, defende a ausência de legislação aplicada ao caso em análise e de comprovação do nexo causal entre o dano e o agente, bem como a invasão da área por posseiros.
Refutou o dano moral coletivo.
Juntou documentos.
Por sua vez, o demandado SILVIO BUCHINGER juntou defesa sob ID. 1151185779 - Contestação (CONTESTAÇÃO SILVIO BUCHINGER), arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial; b) a sua ilegitimidade passiva sob alegação que, em 04/06/2016, teria vendido a propriedade para o Sr.
Jair Melo (contrato de compra e venda de ID. 1151185784).
No mérito, defendeu: a) a nulidade das provas juntadas pela parte autora; b) a ausência de nexo causal entre os supostos desmates e o requerido; c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) juridicamente impossível o pedido de reparação pecuniária pelos danos ambientais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
No despacho de ID. 1481087363 - Despacho, foi decretada a revelia da ré GILSILENE MARIA PINHEIRO MARINHO.
Impugnação à contestação apresentada pelo IBAMA no ID. 1559600350 - Petição intercorrente.
Em seguida, o MPF apresentou réplica sob ID. 1566205352 - Petição intercorrente.
Decisão de ID. 1615270365 - Decisão, rejeitando as preliminares arguidas pelos demandados.
Na oportunidade, este Juízo inverteu o ônus da prova, bem como indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
Petição da empresa demandada CATANEO E CIA LTDA. requerendo a juntada do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR – RO - 1100940-CF4EB2223F94439E9F9346028A71A4EA), comprovando haver sobre o imóvel o possuidor BRUNO SARDINHA DOS SANTOS, o qual deverá integrar o polo passivo da demanda (ID. 1624761851 - Petição intercorrente (manifestacao cataneo e cia)).
A ré CATANEO E CIA LTDA noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID. 1634555383 - Petição intercorrente (MANIFESTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO )).
Juntada da decisão proferida nos autos do AI nº 1020233-30.2023.4.01.0000, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela demandada CATANEO E CIA LTDA., por manifestamente inadmissível (ID. 1786531094 - Ato judicial de instância superior (AI 1020233 30.2023.4.01.0000 Decisão Agravo não conhecido)).
Vieram-me os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Convém consignar que, na decisão de ID. 1615270365, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelos réus.
No tocante ao pedido de denunciação da lide, entendo que a medida não se mostra adequada, pois não se verifica a existência de direito de regresso, nos moldes do art. 125, II, do CPC.
Trata-se, na verdade, de negativa de responsabilidade e sua atribuição a terceiros, o que afasta a caracterização do instituto.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso (STJ, REsp 302205/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 22.10.2001).
Não se admite a denunciação da lide quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (STJ, REsp 58080-3/ES, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.1996, DJ 29.4.1996, p. 13413).
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretendem o Ministério Público Federal e o IBAMA obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
No caso em exame, os autores atribuem aos réus a responsabilidade pelo desmatamento de partes menores englobadas pelo total de 1.335 hectares danificados, a saber: 35 hectares a Silvio Buchinger; 62 hectares a Vanda Umbelino da Silva; 160 hectares a Cataneo & CIA LTDA.; e 1 hectare a Gilsilene Maria Pinheiro Marinho.
A ocorrência do dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Parecer n. 885/2017 – SEAP (ID. 230612940 - Inicial, págs. 53-60), Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e Laudo PRODES 3811 (ID. 230612944 - Documento Comprobatório (Laudo 3811)).
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Com efeito, os dados constantes no PRODES 3811 e os registros no CAR: RO-1100940- 927AE58F800B459D9A21840351A70324; RO- 1100940- D199E6955E04483996D56D1AA752E317; RO- 1100940- D9636DAC91084ACAA768C64B015EA3F8 e RO-1100940- B09D5F2A0C1044E5AE8E28224217D3C6 - ID. 230612944 - Documento Comprobatório (Laudo 3811), apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Em relação à requerida Gilsilene Maria Pinheiro Marinho, esta deixou de apresentar contestação, circunstância que ensejou sua revelia (despacho de ID. 1481087363 - Despacho).
A requerida Vanda Umbelino da Silva afirma que não causou o dano ambiental, alegando que o desmatamento foi realizado por invasores (defesa de ID.1058674306 - Contestação (01 WANDA UMBELINO CONTESTAÇÃO AÇÃO CIVIL PUBLICA)).
Já a empresa ré Cataneo & CIA LTDA. afirma que o provável responsável pelo dano é o Sr.
Bruno Sardinha dos Santos, que registrou o CAR RO - 1100940-CF4EB2223F94439E9F9346028A71A4EA sobreposto à área de sua propriedade (ID.’s 1141041263 - Contestação (0001 CONTESTAÇÃO CATANEO E CIA ) e 1626822386 - Petição intercorrente (manifestacao cataneo e cia)).
Por sua vez, o requerido Silvio Buchinger aduz que teria vendido o imóvel no ano de 2016, e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelos danos ambientais (contestação de ID. 1151185779 - Contestação (CONTESTAÇÃO SILVIO BUCHINGER)).
In casu, não se sustenta a arguição da requerida Vanda Umbelino da Silva de que não tenha realizado o desmate, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
O demandado Silvio Buchinger juntou o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 04/07/2016 (id 1151185784 - Documento Comprobatório (contrato de compra e venda imóvel)), como alegada prova da alienação do imóvel com o fim de afastarem suas responsabilidades pelos danos ambientais.
Contudo, não prospera suas pretensões.
Cuida-se de documento firmado entre particulares que não se reveste das formalidades legais para lhe conferir publicidade perante terceiros, sequer para provar o suposto negócio celebrado, por duas razões.
Primeira, a suposta venda teria ocorrido pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Nos termos do art. 108 do CC, a validade do negócio dependeria da sua instrumentalização por escritura pública, porquanto superior a trinta salários mínimos.
Segunda, como consectário da razão acima, ainda que os particulares reconheçam entre si a validade do negócio firmado entre eles, seus efeitos não se impõem perante terceiros, e tampouco, com maior razão, frente à sociedade na tutela do seu interesse difuso na tutela do meio ambiente, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
Situação diversa seria se a alienação tivesse ocorrido mediante escritura pública, com registro da transação na matrícula do imóvel, porquanto, desse modo, a publicidade decorreria do registro imobiliário, com efeitos perante terceiros.
Pela pertinência, trago à colação julgado do TRF da 1ª Região, em que afastada a responsabilidade civil ambiental: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESMATAMENTO.
AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Reexame necessário de sentença, em que se julgou improcedente o pedido da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da requerida em: a) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 114,61 hectares perpetrado no Município de Cacoal/RO, detectado pelo PRODEES/2017; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, e ainda a apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente. 2.
Considerou-se: a) as cartas imagem de id 31164489 demonstram que até 29/08/2013 a área objeto da demanda apresentava cobertura vegetal densa.
Todavia, a carta imagem registrada em 23/07/2017 comprova, com clarividência, a supressão vegetal apontada na exordial; b) a parte autora identificou a ré NEIDE SALETE STOCCO como proprietária/possuidora do imóvel em que ocorreu o desmate objeto dos autos, em decorrência de informações constantes no Cadastro Ambiental Rural CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL.
No entanto, como se observa na certidão de inteiro teor do imóvel apresentada em contestação (id. 699632459), a propriedade da terra rural em questão já não pertencia à ré na data da identificação do desmatamento (posteriormente ao ano 2013).
A certidão de inteiro teor do Lote de Terras Rural nº 03, com área de 522,9199ha, da Gleba Corumbiara, Setor 01, localizado no município de Cacoal, matrícula 19.809, cadastrado no INCRA: código do imóvel rural nº 001.040.030.317-2, código da pessoa: 03.630.799, número CCIR *45.***.*90-93, possui registro de venda a PEDRO ROBERTO NEVES FURTADO datado em 29/12/2010.
Nesse passo, considerando que a requerida deixou de ser proprietária da área em 29/12/2010 e a área degradada apresentava cobertura vegetal até 29/08/2013, não há como imputar à ré a responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente. 3.
O magistrado examinou a situação fática à luz da legislação pertinente à matéria, da doutrina, da jurisprudência e das provas, concluindo pela ausência de demonstração da autoria do desmatamento de 114,61 hectares no Município de Cacoal/RO.
O Ministério Público Federal (PRR 1ª Região), por sua vez, opinou pelo não provimento do reexame necessário com base nos fundamentos da própria sentença. 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1, Sexta Turma, REMESSA EX OFFICIO (REO) 1000210-21.2019.4.01.4101, PJe 31/05/2022). (grifei) No caso em exame, como anotado, o instrumento particular de compra e venda foi a única prova do alegado negócio.
Contudo, pelas razões expostas, não se reveste de força probatória para afastar a responsabilidade do ora demandado.
Inclusive, o dado técnico que acompanha a inicial, produzido em 2018 (id 230612944 - Documento Comprobatório (Laudo 3811)), demonstra que o Cadastro Ambiental Rural da área permanece em nome do réu, não obstante o transcurso de mais de dois anos da suposta venda.
Em relação à requerida Cataneo & CIA LTDA., verifica-se que o registro do CAR RO - 1100940-CF4EB2223F94439E9F9346028A71A4EA, que estaria sobreposto à área de propriedade da empresa, ocorreu em 02/02/2021 (ID. 1627773929 - Documento Comprobatório (RECIBO CAR formato OCR)), portanto, após a ocorrência do dano ambiental em análise.
Outrossim, eventual sobreposição de áreas não afasta a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados. É de se observar, ainda, que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial na seguinte proporção: - SILVIO BUCHINGER, na área de 35 hectares; - VANDA UMBELINO DA SILVA, na área de 62 hectares; - CATANEO E CIA LTDA., na área de 160 hectares; e - GILSILENE MARIA PINHEIRO MARINHO, na área de 1 hectare, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005527-66.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) id 1634579872.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005527-66.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) id 1624761856 e 1624761857.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005527-66.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SILVIO BUCHINGER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO PREVIATTI - RO213-B, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684, FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 e ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (ID 1058674306, ID 1141041263 e ID 1151185779).
I - Do requerimento de Justiça Gratuita.
Considerando-se que os demandados são presumidamente necessitados economicamente, na acepção jurídica da palavra, mostra-se pertinente concluir que não têm capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com as despesas decorrentes da realização da perícia pleiteada.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Em resumo, os réus argumentam que os fatos apresentados não levam a uma conclusão lógica e que a exposição dos mesmos não identifica em nenhum momento quais são os supostos danos ou qual conduta teria sido praticada pelo requerido no suposto desmatamento.
Contudo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, vez que da análise da inicial são perfeitamente compreensíveis a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
III – Da não aplicação da inversão do ônus da prova Os réus afirmam que todo o processo foi fundamentado em imagens de satélite e que nenhuma inspeção foi feita no local.
Além disso, eles argumentam que a degradação da área em questão foi em grande parte causada pela passagem de fogo, e que a petição inicial não esclarece de forma adequada qual conduta específica do requerido justificaria sua responsabilidade.
Ao invés disso, a petição se limita a mencionar que a área está registrada em nome do requerido, o que é considerado um argumento genérico e insuficiente para justificar a inversão do ônus da prova.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, que passa a ser das partes rés.
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir Os demandados afirmam que não realizaram o desmatamento objeto dos autos e, portanto, em tese, não possuiriam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, ficam caracterizados o interesse de agir e as legitimidades passivas dos réus, em virtude das aparentes relações de posse com a área objeto da lide.
As alegações de não terem contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V- Da denunciação da lide A ré peticionou pela inclusão de supostos invasores no polo passivo da demanda.
VI - Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Outrossim, INDEFIRO o requerimento de prova pericial formulado pelos demandados, pois desnecessário à instrução do feito o custeio de perito com recursos públicos para analisar eventual reparação da área degradada.
Com relação ao período de desmatamento, tampouco é necessária atividade pericial, já que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, uma vez que a matéria debatida nos autos pode ser apreciada apenas por análise documental.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 03:00
Decorrido prazo de GILSILENE MARIA PINHEIRO MARINHO em 07/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 00:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:58
Juntada de parecer
-
05/09/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 00:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:15
Juntada de contestação
-
13/06/2022 10:55
Juntada de contestação
-
12/05/2022 00:50
Decorrido prazo de VANDA UMBELINO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:11
Juntada de contestação
-
19/04/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 20:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/04/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 18:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/02/2022 12:39
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 23:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 20:21
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
12/08/2020 17:28
Juntada de Petição intercorrente
-
21/07/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 12:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
08/05/2020 12:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/05/2020 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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