TRF1 - 1003359-64.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003359-64.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO MELO DEPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA FERRACA - MT27176/O e RODRIGO SALDELA BISCARO - MT11276/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se ação ajuizada por THIAGO MELO DEPES e MIRELA COLODETTI BELLON DEPES visando à remoção para a Delegacia de Polícia Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, por motivo de saúde de um dependente.
Os autores alegam, em síntese, que a mãe de Thiago está acometida de câncer de pele e em tratamento no Estado do Espírito Santo, pelo que teria direito à remoção independentemente do interesse da Administração, implicando a remoção também de sua esposa Mirela.
Na resposta, a União alega que o pedido administrativo de remoção foi indeferido porque a junta médica concluiu que (i) a doença é anterior à posse do servidor, (ii) não há necessidade da presença do servidor, e (iii) há outros parentes na cidade que podem auxiliar o dependente (94688880).
O pedido de tutela provisória foi deferido por meio da decisão 100437380.
Impugnação à contestação juntada no evento 125722883.
Sobreveio decisão de saneamento do feito (270483850).
O pedido de prova pericial foi indeferido (360732392).
A União interpôs embargos de declaração (548663891).
Em seguida, os autores alegaram perda do objeto, em virtude de ter sido efetiva da remoção para a cidade de interesse (735190978).
A União discordou do pedido e requereu a condenação dos autores nos ônus de sucumbência (938630676).
Por fim, vieram conclusos os autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, os autores foram removidos de ofício e definitivamente na via administrativa para a Delegacia de Polícia Federal em Cachoeiro de Itapemirim – ES, cidade de interesse indicada na petição inicial (735270457 e 735270459).
O objeto da ação foi esvaziado posteriormente ao ajuizamento da demanda sem necessidade de provimento judicial, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe.
No que respeita a sucumbência, ainda que a remoção definitiva e de ofício tenha se dado eventualmente por outro motivo, a tutela provisória concedida no início da ação demonstra que quem deu causa à demanda foi a União, uma vez que havia direito à remoção por motivo de saúde, razão pela qual deve ela responder pelos honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a União ao reembolso das custas antecipadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
07/04/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2021 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:57
Juntada de manifestação
-
21/06/2021 10:37
Juntada de manifestação
-
26/05/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:44
Decorrido prazo de THIAGO MELO DEPES em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:44
Decorrido prazo de MIRELA COLODETTI BELLON DEPES em 25/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 11:30
Juntada de embargos de declaração
-
03/05/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 16:53
Outras Decisões
-
22/10/2020 23:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:38
Juntada de manifestação
-
15/10/2020 10:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:07
Outras Decisões
-
02/07/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 05:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
21/11/2019 10:09
Juntada de impugnação
-
18/10/2019 18:39
Mandado devolvido cumprido
-
18/10/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/10/2019 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2019 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 05:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 15:28
Juntada de contestação
-
19/09/2019 08:36
Juntada de manifestação
-
18/09/2019 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 16:08
Outras Decisões
-
12/09/2019 18:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 18:08
Juntada de manifestação
-
12/09/2019 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
12/09/2019 17:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/09/2019 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009320-93.2022.4.01.3307
Ivani Cardoso Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Ferreira Bento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2022 01:06
Processo nº 1009320-93.2022.4.01.3307
Ivani Cardoso Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Ferreira Bento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 15:07
Processo nº 0014087-03.2018.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alexandre Eudys Gomes Pantoja
Advogado: Emerson Almeida Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2018 15:30
Processo nº 1000695-18.2023.4.01.3507
Soneida Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Destacio Buono
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 14:28
Processo nº 1003748-50.2023.4.01.4301
Vicente de Paula Gomes
Djalma Alves Martins
Advogado: Enzo Alex Velasquez Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 13:24