TRF1 - 0000266-13.2019.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000266-13.2019.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: GD CAMILOTTI JUNIOR - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por GD CAMILOTTI JUNIOR ME contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando à anulação da CDA em cobrança nos autos 4809-64.2016.4.01.3603.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que originou a CDA.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na inicial e em documentos juntados posteriormente, verifica-se que a ação anulatória 4361-33.2012.4.01.3603, que é anterior aos presentes embargos, contém a mesma causa de pedir e pedido.
Em verdade, os embargos repetem a primeira ação, com exceção da parte em que arrazoa sobre o fato de existir a anulatória, impondo-se a extinção por litispendência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação, em razão de litispendência.
Sem custas, pois o procedimento é isento.
Honorários advocatícios pela embargante, fixados por equidade em R$ 2.000,00, tendo em conta o valor da causa.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/09/2022 11:16
Juntada de manifestação
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19/08/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 10:12
Proferida decisão interlocutória
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08/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/07/2021 23:59.
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14/06/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:41
Juntada de manifestação
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03/05/2021 20:16
Juntada de Certidão
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03/05/2021 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 20:16
Proferida decisão interlocutória
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25/02/2021 17:44
Conclusos para decisão
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14/07/2020 10:36
Juntada de manifestação
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01/06/2020 18:45
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 16:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/05/2020 16:29
Juntada de volume
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09/03/2020 14:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/02/2020 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2019 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2019 16:52
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE 13210
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14/10/2019 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2019 15:45
Conclusos para despacho
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13/03/2019 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2019 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/03/2019 14:04
INICIAL AUTUADA
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07/03/2019 11:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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