TRF1 - 1005541-84.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:02
Decorrido prazo de YOLANDA MACIEL DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2023 11:12
Juntada de contestação
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14/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:55
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/07/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:18
Juntada de manifestação
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23/05/2023 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005541-84.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: GILMAR NERI DE SOUZA AUTOR: YOLANDA MACIEL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Constituem documentos indispensáveis aos processos que tratam de vícios construtivos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem prejuízo dos demais requisitos em lei, em especial o disposto no art. 319 do CPC: a) cópia do contrato de financiamento habitacional; b) demonstração do interesse de agir através de comprovação da notificação prévia da CEF através do Programa de Olho na Qualidade, ou equivalente; c) comprovante de adimplência das prestações do financiamento habitacional, a fim de comprovar a legitimidade ativa/interesse de agir; d) parecer técnico específico do imóvel objeto da ação, constando fotografias e valor estimado do dano; e) regularizar a representação processual, apresentando procuração outorgada por instrumento público, ou assinada "a rogo" e subscrita por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, acompanhada de cópia de documento de identificação de todos para conferência da assinatura.
Considerando que tais documentos são indispensáveis à verificação das condições da ação, não será admitido pedido para que este Juízo imponha tal ônus à Ré, salvo comprovada negativa de acesso.
Sendo assim. intime-se a parte autora para regularizar a inicial, juntando os documentos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se a parte autora para corrigir o polo ativo da ação, atentando para o quanto disposto nos artigos 3º e 4º do CC/2002.
Em caso de inércia, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/05/2023 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a YOLANDA MACIEL DA SILVA - CPF: *25.***.*82-26 (AUTOR)
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19/05/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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17/05/2023 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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