TRF1 - 1000109-38.2019.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000109-38.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
G.
B.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que se requer a CONCESSÃO do LOAS Deficiente, requerido em 20/04/2017 (DIB) e indeferido sob o fundamento de que a renda per capita familiar seria igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento.
Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo foi designada perícia médica, tendo o perito do Juízo informado que o autor é portador de microcefalia com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor importante, com necessidade de acompanhamento médico regular.
Após avaliação dos relatórios médicos e exames dos autos, avaliação física detalhada e considerando a idade (5 anos) e a sua função ocupacional (de estudante em escola especial) e, levando em consideração o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para tais comorbidades pela Rede Pública de Saúde, o perito concluiu o seu parecer de que o autor é portador de Microcefalia + Transtornos globais do desenvolvimento - CID10: Q02 + F84, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade laboral total e permanente, sendo o início do impedimento evidenciado possível de ser atestado a partir de 15/08/2015 (DII).
Para a análise quanto ao preenchimento do segundo requisito, foi designada perícia socioeconômica tendo a Assistente Social relatado no seu estudo que o autor teria 05 (cinco) anos no ato pericial, que recebe bolsa família no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais); o seu grupo familiar é composto por 4 pessoas - pelo autor, pela genitora (Ana Paula Gonçalves), pelo genitor (Lucas Batista Silva) e pelo irmão (Brayan Douglas Gonçalves de Andrade).
A família reside em casa cedida pelo Sr.
Jorge Rocha de Andrade; a casa, ao que se extrai dos registros fotográficos anexados com o laudo, é “coberta de telha Eternit grossa, forrada com PVC, piso cerâmica, lote todo murado, com boa ventilação, paredes rebocadas e pintadas; dividida da seguinte forma: 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro área na frente.
Possui alguns moveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação”, além de possuir energia elétrica, água encanada, iluminação pública, ruas pavimentadas, coleta de lixo, e o transporte público próximo.
Questionados, em contrapartida, sobre a renda da família, foi noticiado que ela é advinda do salário do Sr.
Lucas no valor de R$ 1.191,00.
No que toca à renda familiar, observo que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade sem pronunciamento de nulidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (vide: Reclamação nº 4374/PE e REs 580963/PR e 567985/MT), ao fundamento da insuficiente proteção social e promoção da dignidade humana, concluiu pela presunção do estado de miserabilidade jurídica nos casos em que a renda mensal familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo vigente e atribui ao magistrado a função de averiguar a existência ou não de vulnerabilidade socioeconômica através de outros meios de prova, quando superior.
Extrai-se do documento ID 487290866 -Pág. 10 que, em 2017, à época da entrada do requerimento administrativo, a renda da família era oriunda dos rendimentos do Sr.
Lucas (genitor do autor) no importe de R$ 1.631,50, sendo que ao dividirmos o valor da renda bruta familiar por seus 04 (quatro) membros, temos que a renda familiar per capita é de aproximadamente de R$ 407,88, valor que, embora superior ao requisito objetivo do § 3º do art. 20 da LOAS, se enquadrava abaixo do valor médio de ½ salário mínimo da época (R$ 937,00).
Neste sentido, verifica-se que a jurisprudência fixou, com base da nova orientação da Corte Suprema, o valor médio de ½ salário mínimo per capita para fins de constatação do requisito ligado à miserabilidade.
Assim, nos casos dos autos, vê-se que a renda per capita da família do autor se enquadra dentro do valor da nova orientação jurisprudencial: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA DEFICIENTE.
ART. 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20, CAPUT DA LEI Nº 8.742/93.
ANÁLISE ECONÔMICA QUE DEMONSTRA A MISERABILIADE NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXPRESSA NO RE Nº 567.985/MT, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 20, § 3º DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.
CONCEITO DE DEFICIÊNCIA.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
LIMITAÇÃO FÍSICA DE LONGO PRAZO QUE IMPOSSIBILITA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
JUROS DE MORA INCIDENTES APENAS APÓS A CITAÇÃO E NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A ausência de valor certo na condenação impõe a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil. 2.
O benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O valor constitucional aplicável à espécie exige do julgador um exame mais amplo, não obstante a objetividade da norma citada, o que sem dúvida facilita a subsunção do fato à norma legal, todavia, pode gerar injustiça em determinadas circunstâncias, tendo em vista as peculiaridades que podem se apresentar caso a caso.
Nessa esteira, o STF, no RE nº 567.985/MT, ao abordar a questão, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, em virtude de "notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados com critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) 4.
Diante da nova orientação da Corte Suprema, a jurisprudência fixou o valor médio de ½ salário mínimo per capita para fins de constatação do requisito ligado à miserabilidade, o que não impede o juiz de analisar outros aspectos, caso seja necessário. 5.
O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa na esteira de aclarar o real sentido e alcance da norma.
Inicialmente, a previsão legal limitava-se à constatação da incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Mediante a edição das Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011, houve ampliação conceitual do que se passou a considerar deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada contemplado na LOAS.
Dessa maneira, para o preenchimento de tal pressuposto, há de se verificar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação do indivíduo de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 6.
No caso concreto, o laudo de fls. 86-verso revela que a autora sofre de paralisia cerebral congênita com microcefalia e epilepsia refrataria, encontrando-se incapacitada para os atos da vida diária, necessitando ainda de cuidados permanentes de terceiros. 7.
No que tange à miserabilidade, o estudo socioeconômico de fls. 94/97 demonstra que o núcleo familiar é composto pela autora, seus pais, um irmão menor e seu tio.
O tio deve ser desconsiderado para fins de composição da renda per capita, na medida em que não compõe o rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/11.
O pai da autora não possui rendimentos fixos, uma vez que trabalha informalmente como servente de pedreiro.
Logo, resta somente o rendimento de R$468,52 mensais da mãe da autora.
A renda per capita situa-se, portanto, abaixo de ½ salário mínimo, o que não conflita com o texto do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, nem com o pronunciamento do STF. 8.
Os juros de mora devem incidir na forma da Lei nº 11.960/2009 a partir da sua vigência (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 9.
Apelação do INSS parcialmente provida, apenas no tocante aos juros de mora.
Remessa oficial prejudicada". (AC 0038236-21.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/11/2015 PAG 795.)(grifou-se).
Cumpre consignar, ainda, que o autor é menor de idade e, em função de sua enfermidade, alega que exige cuidados especiais de terceiros, a impedir que um ou mais membros da família possam desenvolver atividade remunerado no período em que prestam os cuidados à criança.
Neste sentido, verifico que o perito judicial assinalou afirmativamente para necessidade de acompanhamento permanente ao menor de outra pessoa para a realização de atos da vida diária, tais como: vestir-se, tomar banho e alimentar-se (ID - 417134867 - Pág. 4).
Assim, a partir dos relatos do perito médico judicial, dos relatórios médicos indicando o tratamento em curso desde 2015, interpretados à luz do exame médico realizado e do acervo fotográfico trazido, observo que a patologia do autor, ocasiona custos financeiros além daqueles para uma criança sem a patologia e impõe o acompanhamento frequente de um adulto, com prejuízo ao exercício da atividade laborativa de uma pessoa da família.
Diante desses fatos, concluo que restou evidenciado que o autor não tem a garantia do mínimo existencial.
E, na atualidade, há de se concluir pela presunção da miserabilidade jurídica do menor e da sua situação de vulnerabilidade social e econômica, haja visto que a renda familiar per capita se reduziu, conforme se verificou no estudo sócioeconômico realizado, para patamar inferior àquele previsto na nova orientação jurisprudencial.
E deste modo, comprovado o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, a parte autora faz jus a CONCESSÃO do benefício pretendido, desde a data da entrada do seu requerimento administrativo.
Em sendo assim, fixo a DIB do benefício em 20/04/2017 (DER). - DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Nos termos postos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o Benefício de Prestação Continuada LOAS Deficiente, a partir da DIB ora fixada, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP (que fixo na data da presente sentença), limitado o valor a 60 salários-mínimos (§ 3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001), uma vez que nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 (doze) parcelas vincendas está limitado a soma correspondente a 60 salários-mínimos, por força do §3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001.
Deverão, ainda, serem descontados os créditos de benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis por força de lei, tais como Auxílios Emergenciais e parcelas de seguro desemprego.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). - Atualização monetária e incidência de juros: A atualização monetária incide desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a atualização monetária é feita segundo o INPC, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e os juros de mora são calculados com base na taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 em 30/06/2009, são acrescidos de 1% ao mês, até a data da expedição do precatório.
Quanto à correção pelo INPC, observo ser esse o índice de correção aplicável, uma vez rejeitada a modulação de efeitos no RE 870.947, Tema 810, por considerar o Superior Tribunal de Justiça haver regra especial aplicável aos créditos relativos a benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006), posicionamento esse ao qual se filia este juízo.
Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme enunciado nº 204 da súmula do STJ.
E, por fim, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, unicamente, a Taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda. - Tutela antecipada: Uma vez presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do benefício, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com implantação em no máximo 60 (sessenta) dias da intimação do INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitado o valor a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. - Orientação diversas ao beneficiário de LOAS: 1) a CONCESSÃO do Amparo Social, seja ele ao Idoso, seja ele ao Portador de Deficiência, não é vitalícia, ele pode vir a ser cessado pela Autarquia, administrativamente, acaso verificado o descumprimento, ainda que superveniente, dos requisitos legais para a sua manutenção ou mesmo a irregularidade na sua concessão ou ainda do descumprimento de alguma exigência feita pela Autarquia, para fins de avaliar a permanência das condições que ensejaram a concessão; 2) Para que o benefício possa ser mantido pelo INSS, após a sua concessão inicial, a parte deve procurar o CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) do seu Município e requerer a ATUALIZAÇÃO do seu cadastro, perante o CadÚnico do Governo Federal, SEMPRE, a cada 02 anos da sua última atualização (ainda que as informações cadastradas não tenham se modificado) e, também, sempre que a composição social e/ou a estrutura econômica e financeira da família se modificar, sob pena de legítima cessação do benefício pela Autarquia (art. 20,§ 12 da Lei nº 8742/93 c/c art. 12, caput e §§ 1º e 2º do Decreto nº 6214/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022); 3) De que, caso a última atualização do seu CadÚnico tenha sido feita há mais de 02 anos OU se as condições sociais e econômico e financeiras do seu grupo familiar já tiver se alterado, deverá, conforme acima orientado, procurar o CRAS do seu Município para promover de IMEDIATO a atualização do seu CadÚnico, sob pena de eventual cessação administrativa pelo INSS ser considerada legítima; 4) E por fim, que a parte deverá comparecer aos Postos de Serviços do INSS sempre que convocada para averiguar a manutenção dos requisitos para a concessão do LOAS, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, sob pena de ter o benefício suspenso e até eventualmente cessado. - Parâmetros para o cumprimento da sentença: Em atendimento à Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de implantação do benefício: a) Beneficiado: - Nome: - Documento de identificação: - CPF: b) Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada LOAS Deficiente c) Número do requerimento administrativo: d) DIB (data de início do benefício): e) RMI (renda mensal inicial): 01 salário mínimo; f) DIP (data de início do pagamento): data da sentença; g) Endereço: Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
04/08/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 09:58
Juntada de parecer
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21/07/2022 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 19:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/02/2021 12:50
Juntada de laudo pericial
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18/01/2021 11:34
Juntada de laudo pericial
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12/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
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26/11/2020 21:18
Juntada de Certidão
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10/11/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
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18/06/2020 11:00
Juntada de Certidão
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15/04/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2019 17:38
Conclusos para decisão
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29/01/2019 15:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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29/01/2019 15:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/01/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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