TRF1 - 1002184-57.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002184-57.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUSANILDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON SOARES DE JESUS - RO12024 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEUSANILDA DE JESUS em face do COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR-SEÇÃO DE SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS, em que requereu a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a implantação da pensão por morte no prazo 10 (dez) dias corridos, sem a redução do art. 24, I, §2 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, 26.03.2021.
Em síntese, alega que (Id. 145213384): i) requereu administrativamente, por meio de sua curadora, a concessão da pensão por morte de seu genitor em 26/03/2021; ii) com o indeferimento do pedido, o impetrante recorreu em 03/05/2022; iii) diante da omissão em julgar o recurso administrativo, buscou o Poder Judiciário por meio do Mandado se Segurança autuado sob o nº 1013479- 28.2022.4.01.4100; iv) ao ser citada a Autoridade Coatora juntou ao processo, documento informando que já havia analisado o recurso e deferido o direito pleiteado pela Impetrante; v) não foi feita a implantação da pensão sob a alegação que o sistema SIAPE não permite realizar tal procedimento em virtude da Impetrante já receber outra pensão por morte de sua genitora.
Postergada a análise para momento posterior à manifestação da autoridade coatora, apresentada conforme Id. 1581968862 e seguintes.
Em razão das informações prestadas na manifestação de Id. 1581968876, pelo Subchefe do Centro de Pagamento do Exército, relatando a implantação no SIAPE (folha de abril/23) do benefício em favor da impetrante, foi proferida sentença extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda de objeto (Id. 1614807879).
Em face da sentença de Id. 1614807879 a impetrante opôs os embargos de declaração de Id. 1635515346. É o relatório.
Fundamento e decido os embargos de declaração e o pedido de liminar.
Em relação aos Embargos de Declaração (Id. 1635515346), a parte embargante alegou, em síntese, que: i) apesar de ter sido implantada a pensão por morte objeto do presente mandado de segurança, salienta-se que a implantação ainda está eivada de ilegalidades que foram questionadas na exordial; ii) foi realizada a redução prevista no art. 24, I, §2 da EC nº 103/19; iii) tal redução não é aplicável ao caso concreto, em razão da beneficiária ser pessoa incapaz com deficiência severa, conforme atestado nos autos; iv) na qualidade de dependente incapaz não deve ser aplicado o redutor previsto no art. 24, I, §2 da EC nº 103/19, pois tal procedimento é vedado pelo art. 23 , § 2º, I, da EC nº 103/19; v) salienta-se ainda que o valor de R$ 4.611,85 que serve de base de cálculo está desatualizado, o valor atual é de R$ 5.511,90.
Requereu que seja esclarecida a omissão identificada na sentença embargada, para que seja concedido o efeito modificativo dos presentes embargos de declaração no sentido de deferir a implantação da pensão por morte sem a redução do art. 24, I, §2 da EC nº 103/19, com a base de cálculo atualizada, pedido na exordial.
Pelo Juízo foi determinada a intimação da parte contrária, considerando os efeitos infringentes dos embargos opostos (Id. 1655793974).
A requerida manifestou-se pugnando pelo não provimento dos embargos opostos (Id. 1670213951).
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
A análise dos autos conduz ao provimento dos embargos opostos.
Isso porque o pedido inicial do autor foi categórico no seguinte sentido (Id. 1495213384 - sic): (…) A concessão da liminar nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, determinando que Impetrada implante a pensão por morte no prazo 10 (dez) dias corridos, sem a redução do art. 24, I, §2 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, 26.03.2021;
Por outro lado, a sentença proferida nos autos (Id. 1614807879) afastou a incidência da regra geral do art. 23 da EC 103/19, ao considerar apenas a implantação do benefício de pensão por morte informado pela autoridade coatora no Id. 1581968862 e seguintes.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos de declaração, evidencia as seguintes hipóteses de cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O art. 489, § 1º, da Lei Processual Civil, por sua vez, dispõe: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Assim, restou assentado que são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com o pedido feito na exordial.
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para anular a sentença proferida nestes autos (Id. 1614807879).
Quanto ao pedido de liminar, cuja análise havia sido postergada nestes autos, o pedido inicial da impetrante foi expresso, no seguinte sentido (Id. 1495213384 - sic): (…) A concessão da liminar nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, determinando que Impetrada implante a pensão por morte no prazo 10 (dez) dias corridos, sem a redução do art. 24, I, §2 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, 26.03.2021; Das informações trazidas aos autos pelo Comandante Interino da 9ª Região Militar (Id. 1581968875), tem-se que houve a comprovação da situação de invalidez da habilitante/requerente, condição pré-existente à data do óbito do instituidor, conforme Parecer Técnico nº 95/2021, de 10 dezembro 2021.
Ainda, somado ao fato de que, até a data do óbito do instituidor, havia o desconto no contracheque em favor requerente, a título de “alimentos”, caracterizando-se dessa forma a condição de dependência econômica da Sra.
Cleusanilda em face do seu genitor.
Dessa forma, houve a concessão de pensão por morte à impetrante, todavia facultando-lhe a opção prevista no § 2º do art. 24 da EC 103/2019.
Assim, a pensão foi dividida em favor da esposa/companheira e da filha do instituidor, na cota parte de 1/2 para cada beneficiária.
Devido a inconsistências no sistema, a implantação do benefício se deu em 10 de abril de 2023, com efeitos financeiros a partir da data do óbito do instituidor, 15 de novembro de 2020.
Quanto aos valores em atraso, referentes ao período compreendido entre 15 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, esclareceu que serão recebidos mediante Processo de Pagamento de Exercícios Anteriores, sendo necessário apenas o requerimento por parte da autora ou seu procurador (Id. 1581968875).
Ocorre que a redução prevista no § 2º do art. 24 da EC 103/2019 havia sido expressamente mencionada pela impetrante em seu pedido liminar e não observada pela sentença proferida nos autos (Id. 1614807879).
A redução que a impetrante busca excluir da incidência de sua pensão por morte encontra-se prevista no art. 24, I, §2 da EC nº 103/19 nos seguintes termos: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Na mesma EC 103/2019 consta, do art. 23, §2, I, a proibição de aplicação do redutor ao dependente incapaz: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). [...] § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e Nesse sentido, entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO DERIVADO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
BASE DE CÁLCULO.
DEPENDENTE INVÁLIDO.
COEFICIENTE DE 100%.
ART. 23, § 2º, I, DA EC 103/2019.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal para a causa. [...].
Sustenta, outrossim, que é inválida, fazendo jus a 100% da aposentadoria nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC 103/2019. [...] 4.
Firmada a competência da Justiça Federal, não há qualquer óbice ao julgamento do mérito da demanda, o que se passa a fazer nos moldes do art. 1.013, § 3º, II, do CPC (teoria da causa madura), na medida em que os autos se encontram prontos, com o réu citado e a causa devidamente instruída com as provas necessárias. [...] 8.
Pois bem, no tocante ao percentual a ser aplicado no cálculo da pensão por morte, assiste razão à parte autora.
Resta demonstrado nos autos a sua invalidez, inclusive reconhecida pela Autarquia previdenciária, haja vista que recebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 627.152.207-0 (ID 280960710). 9.
Tendo em vista que o óbito ocorreu no dia 27/01/2020, aplicam-se as regras da EC 103/2019.
Logo, no cálculo da pensão por morte, deve incidir o coeficiente de 100% sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado falecido, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 23 da EC 103/2019, e não de 60%, como se observa da carta de concessão. [...] 10.
Portanto, deve ser reformada a sentença para revisar a RMI do benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, adotando-se o coeficiente de 100% da aposentadoria por invalidez acidentária do instituidor reconhecida na Justiça Estadual. 11.
Sentença reformada, para, superada a questão preliminar, julgar procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, no sentido de condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte da parte autora, a ser calculado sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária concedido judicialmente (NB 541.880.136-4), bem como aplicar o coeficiente de 100% sobre o valor daquele benefício, na condição de dependente inválido, bem como a pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada uma, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, após a EC n. 113/2021, deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, na forma da Lei n. 9.099/95. 13.
Recurso da parte autora conhecido e provido. (TRF1, AGREXT: 10059244120224013200, Rel.
Marcelo Pires Soares, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, p. 26/01/2023) Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para que a pensão por morte da impetrante seja implantada sem a redução do art. 24, I, §2 da EC nº 103/19, com a base de cálculo atualizada.
INTIME-SE a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento da decisão.
Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. -Assinatura eletrônica- HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002184-57.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUSANILDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON SOARES DE JESUS - RO12024 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEUSANILDA DE JESUS em face do COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR-SEÇÃO DE SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS, em que requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a implantação da pensão por morte no prazo 10 (dez) dias corridos, sem a redução do art. 24, I, §2 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, 26.03.2021.
Em síntese, alega que (Id. 145213384): i) requereu administrativamente por meio de sua curadora a concessão da pensão por morte de seu genitor em 26/03/2021; ii) com o indeferimento do pedido, o impetrante recorreu em 03/05/2022; iii) diante da omissão em julgar o recurso administrativo, buscou o Poder Judiciário por meio do Mandado se Segurança autuado sob o nº 1013479- 28.2022.4.01.4100; iv) ao ser citada a Autoridade Coatora juntou ao processo, documento informando que já havia analisado o recurso e deferido o direito pleiteado pela Impetrante; v) não foi feita a implantação da pensão sob a alegação que o sistema SIAPE não permite realizar tal procedimento em virtude da Impetrante já receber outra pensão por morte de sua genitora.
Postergada a análise para momento posterior à manifestação da autoridade coatora, apresentada conforme Id. 1581968862 e seguintes.
Conforme as informações prestadas na manifestação de Id. 1581968876, pelo Subchefe do Centro de Pagamento do Exército, foi possível a implantação no SIAPE (folha de abril/23) o benefício em favor da Sra.
CLEUSANILDA DE JESUS, filha inválida do ex-servidor GERMANO ESPIRIDIÃO DE JESUS.
E com o devido comprovante de rendimentos da pensão de Id. 1581968876, já disponível no e-SIAPE para consulta. É o relatório.
Decido.
Processo com prioridade para análise de mérito, nos termos do art. 20 da Lei do MS.
O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a segurança será denegada nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na espécie, foi comprovada a ocorrência de perda de objeto da demanda, caracterizando, assim, falta de interesse de agir por conta de fato superveniente.
O indeferimento da petição inicial encontra previsão ainda no art. 10 da Lei 12.016/2009, nos seguintes termos: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
O objeto do presente mandado de segurança era determinar, liminarmente, que a pensão por morte devida fosse implantada no prazo de 10 dias.
Quanto ao processo, observa-se a perda de objeto, uma vez que segundo informações prestadas pelo impetrado (Id. 1581968876) foi implantado no SIAPE, folha de abril/2023, o benefício pensão por morte em favor da Sra.
CLEUSANILDA DE JESUS.
Verifica-se, pois, a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a ausência superveniente do interesse de agir, o que enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/ o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do CPC c/c art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
11/04/2023 10:08
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CLEUSANILDA DE JESUS em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:38
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 18:07
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 16:06
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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16/02/2023 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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