TRF1 - 1020975-47.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020975-47.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020975-47.2022.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA ARLETE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARLENE DA SILVA RODRIGUES - MA22671-A POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYA VIANA MELO - MA9109-A RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1020975-47.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Arlete da Silva Rodrigues contra ato do Reitor da Associação de Ensino Superior - Universidade Ceuma, objetivando compelir autoridade impetrada a realizar a colação de grau especial e expedição de toda documentação necessária para sua imediata inscrição no CRM.
A impetrante narra, em síntese, que é estudante do curso de Medicina da Universidade Ceuma, cumpriu 100% da carga horária exigida para a graduação, está adimplente no que se refere às mensalidade e está sendo impedida de colar grau antecipadamente sob justificativa de que já há uma colação de grau prevista para o dia 30 de julho de 2022.
Aduz que recebeu proposta de emprego da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão para trabalhar UPA Itaqui Bacanga a partir de 25 da abril, de modo que não poderá aguardar até a data prevista pela Universidade Ceuma, sob pena de perder a proposta de trabalho.
Alega que em razão da pandemia da COVID-19, o MEC autorizou a antecipação da colação de grau para os alunos do último período que tivessem cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso.
Informa que o seu 12º período foi composto por 3 disciplinas, todas de estágio, as quais concluiu no dia 06 de abril; e a Universidade Ceuma a dispensou de apresentar o trabalho de conclusão de curso.
A sentença, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança, sob o fundamento de que restou demonstrado nos autos que a impetrante já concluiu todas as disciplinas (fls. 166-168).
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento da remessa oficial (fls. 184-186). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1020975-47.2022.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por estudante, objetivando sua colação de grau antecipada, com a finalidade de assumir emprego como médico na Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, para trabalhar UPA Itaqui Bacanga.
Não merece reparos a sentença.
A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é no sentido da possibilidade de antecipação da colação de grau ou até mesmo a abreviação do curso, diante da excepcionalidade que se configura em razão de aprovação em concurso de nível superior ou recebimento de proposta de trabalho, quando comprovada a aprovação em todas as disciplinas que compõem a grade curricular do curso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROPOSTA DE EMPREGO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o aluno já cursou com êxito todas as disciplinas do curso, não havendo quaisquer outros impedimentos ou pendências, tendo recebido proposta de emprego na iniciativa privada.
II - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar postulada nos autos, em 30/01/2018, oportunidade em que se assegurou a outorga antecipada do grau ao impetrante no curso de Bacharelado em Educação Física, com as consequências que lhe são inerentes, as quais, pelo decurso do tempo, há muito já ocorreram.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (RemNecCiv n. 1000158-44.2018.4.01.4300 – Desembargador Federal Souza Prudente – PJe de 03.07.2020) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE DE UBERLÂNDIA (UNIUBE).
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020 (CONVERTIDA NA LEI N. 14.040/2020).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
FATO CONSUMADO. 1.
Hipótese em que o apelado cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus. 2.
Verifica-se, ademais, que se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (ApRemNec n. 1005858-69.2020.4.01.3802/MG – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – PJe de 18.05.2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 01 DE ABRIL DE 2020.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA.
CABIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No caso em exame, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 934, de 01 de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID 19.
II - Há de ser preservada a situação fática consolidada por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos, em 29 de maio de 2020, assegurando à impetrante a contabilização da carga horária já concluída, bem como a emissão do Certificado de Conclusão do Curso de Medicina, sendo desaconselhável a desconstituição dessa situação fática neste momento processual, mormente considerando que autora já obteve a referida certificação e a consequente inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, encontrando-se sob a condição profissional de médica, não se afigurando razoável retirar do mercado de trabalho um profissional da área de saúde no atual momento de agravamento da pandemia que o país está enfrentando.
III – Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (RemNec n. 1002128-50.2020.4.01.3802/MG – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – PJe de 18.12.2020) ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. 3.
Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau.
Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso.
As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. “Em regra, ‘para a autoridade’, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer assuas atribuições, o ‘poder’ se resolve em ‘dever’. (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5.
Apelação provida.
Segurança deferida. (ApRemNec n.1001493-45.2020.4.01.4101/RO – Relator JOÃO BATISTA MOREIRA – PJe de 10.12.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApRemNec n. 1002043-64.2020.4.01.3802/MG – Relatora Desembargadora Daniele Maranhão – PJe de 11.09.2020) Em que pese as Instituições de Ensino Superior terem autonomia didática e administrativa para decidirem acerca das questões referentes à colação de grau e expedição de diplomas, entendo que o presente caso merece atenção adequada, por inspiração do princípio da razoabilidade e do princípio da supremacia do interesse público, considerando-se o quadro de excepcionalidade vivenciado pela saúde pública no país.
Ademais, tenho que, assegurado a aluna, por força de liminar deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau, por reunir todos os requisitos para realizar a referida formalidade, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020975-47.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020975-47.2022.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA ARLETE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLENE DA SILVA RODRIGUES - MA22671-A POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYA VIANA MELO - MA9109-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE.
PROPOSTA DE TRABALHO.
ESTUDANTE QUE JÁ CUMPRIU A CARGA CURRICULAR DO CURSO.
PARTICIPAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A questão da antecipação da colação de grau, para fins de assumir emprego ou cargo público, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, desde que atendidos os requisitos mínimos, como no caso. 2.
Ademais, assegurado à parte autora, por força de liminar deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau, por reunir todos os requisitos para realizar a referida formalidade, visando assumir cargo de Médico na Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIA ARLETE DA SILVA RODRIGUES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ARLENE DA SILVA RODRIGUES - MA22671-A .
RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, Advogado do(a) RECORRIDO: NAYA VIANA MELO - MA9109-A .
O processo nº 1020975-47.2022.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIA ARLETE DA SILVA RODRIGUES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ARLENE DA SILVA RODRIGUES - MA22671-A .
RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, Advogado do(a) RECORRIDO: NAYA VIANA MELO - MA9109-A .
O processo nº 1020975-47.2022.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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